TJMT - 1008808-16.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
05/09/2025 17:55
Devolvidos os autos
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/03/2025 23:59
-
27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE AZEVEDO em 26/03/2025 23:59
-
25/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE AZEVEDO em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/03/2023 12:35
Recebimento do CEJUSC.
-
07/03/2023 12:35
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/03/2023 12:25
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 08:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:37
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/02/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora a se manifestar nos autos, acerca da petição ID 108038726. -
01/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 02:58
Decorrido prazo de SIMIRAMY BUENO DE CASTRO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE AZEVEDO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 13:55
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008808-16.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por EDNA APARECIDA DE AZEVEDO em desfavor de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Conta ter realizado em julho/2009 um empréstimo consignado no valor de R$10.334,17, parcelado em 60 vezes (R$383,45), com última parcela debitada em 07/2014.
Contudo, percebeu que em janeiro/2017 a requerida retornou a debitar mensalmente parcelas nos exatos mesmos valores (R$383,45), referente a débito com o banco BMG.
Alega que os descontos perduraram até maio de 2021.
Em tentativa administrativa de solução de conflito, relata ter sido realizada audiência de conciliação no PROCON, momento em que o banco apresentou um contrato firmado em 07/2011 que a autora diz não ter firmado, indicando inclusive que é possível verificar a divergência nas assinaturas.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos impugnados da folha de pagamento.
No mérito, requer a declaração da inexistência de débito com restituição em dobro dos valores descontados (R$45.247,10), além de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação do extrato da folha de pagamento ou documento vinculado ao benefício previdenciário referente ao período da contratação supostamente irregular (01/2017 a 11/2021), nos quais constem os descontos efetuados pelos bancos demandados, além da cópia do contrato sub judice e da comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Também foi determinado à parte autora que esclarecesse acerca da presença do BANCO ITAU CONSIGNADO no polo dos autos, considerando que nas folhas de pagamento não constam descontos referentes ao segundo demandado.
Em resposta, foram acostados os documentos de id. 103080954 e informado que, em sede de Reclamação junto ao PROCON, o requerido BANCO BMG afirmou que o contrato objeto da lide foi refinanciado e cedido para o BANCO ITAU (id. 105327266). 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso concreto não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque, conforme narrado pela autora na inicial, os descontos perduraram até maio de 2021 (pág. 03, id. 100269420) ou até o mês de novembro de 2021 (pág. 04, id. 100269420).
De acordo com as cópias das folhas de pagamento da autora referente ao ano de 2021, é possível observar a existência de desconto feito pelo BANCO BMG até o holerite de 05/2021 (pág. 05, id. 103080956).
Assim, fica impedida a pretensão de suspensão de descontos, uma vez que não foi demonstrada a existência de débitos ativos na corrente data. 6.
Outrossim, os descontos impugnados pela parte autora, conforme alegado, vêm sendo realizados desde janeiro de 2017, ou seja, há quase 06 (seis) anos sem qualquer contestação da parte autora. 7.
Sendo assim, não é possível o deferimento da tutela de urgência.
DISPOSITIVO: 8.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, por ausência dos requisitos do art.300, do CPC, nos termos da fundamentação. 9.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 07 DE MARÇO DE 2023, ÀS 12h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 10.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 11.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2jhwu8dv 12.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 13.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, conforme requerido pelo autor, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015.
Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). 14.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 15.
Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
16/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008808-16.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por EDNA APARECIDA DE AZEVEDO em desfavor de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Conta ter realizado em julho/2009 um empréstimo consignado no valor de R$10.334,17, parcelado em 60 vezes (R$383,45), com última parcela debitada em 07/2014.
Contudo, percebeu que em janeiro/2017 a requerida retornou a debitar mensalmente parcelas nos exatos mesmos valores (R$383,45), referente a débito com o banco BMG.
Alega que os descontos perduraram até novembro de 2021.
Em tentativa administrativa de solução de conflito, relata ter sido realizada audiência de conciliação no PROCON, momento em que o banco apresentou um contrato firmado em 07/2011 que a autora diz não ter firmado, indicando inclusive que é possível verificar a divergência nas assinaturas.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos impugnados da folha de pagamento.
No mérito, requer a declaração da inexistência de débito com restituição em dobro dos valores descontados (R$45.247,10), além de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação do extrato da folha de pagamento ou documento vinculado ao benefício previdenciário referente ao período da contratação supostamente irregular (01/2017 a 11/2021), nos quais constem os descontos efetuados pelos bancos demandados, além da cópia do contrato sub judice e da comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Em resposta, foram acostados os documentos de id. 103080954. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Embora a autora tenha proposto a ação em face do BANCO BMG e do BANCO ITAU CONSIGNADO, não foi indicado ou apresentado qualquer contrato firmado com o BANCO ITAU CONSIGNADO, tampouco nas folhas de pagamento constam descontos referentes ao segundo banco demandado.
Desta forma, deverá EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer qual a causa de pedir, o pedido e suas especificações referentes ao requerido BANCO ITAU CONSIGNADO, nos termos do art. 321, do CPC. 5.
Do mesmo modo, nota-se que a autora não nega ter firmado o empréstimo consignado junto ao BANCO BMG com data de 09/07/2009, mas sim se insurge contra suposto contrato de cartão adicional realizado em 12/07/2011.
Portanto, NO MESMO prazo assinalado, deverá presentar a cópia do contrato sub judice ou eventual negativa do requerido em fornecer o documento. 6.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 07:23
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008808-16.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: EDNA APARECIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por EDNA APARECIDA DE AZEVEDO em desfavor de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Conta ter realizado em julho/2009 um empréstimo consignado no valor de R$10.334,17, parcelado em 60 vezes (R$383,45), com última parcela debitada em 07/2014.
Contudo, percebeu que em janeiro/2017 a requerida retornou a debitar mensalmente parcelas nos exatos mesmos valores (R$383,45), referente a débito com o banco BMG.
Alega que os descontos perduraram até novembro de 2021.
Em tentativa administrativa de solução de conflito, relata ter sido realizada audiência de conciliação no PROCON, momento em que o banco apresentou um contrato firmado em 07/2011 que a autora diz não ter firmado, indicando inclusive que é possível verificar a divergência nas assinaturas. 2.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos impugnados da folha de pagamento.
No mérito, requer a declaração da inexistência de débito com restituição em dobro dos valores descontados (R$45.247,10), além de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
De início, possível observar que foram juntadas tão somente cópias dos holerites de 06/2021 a 11/2021, nos quais constam somente descontos de empréstimo feito pelo Banco do Brasil.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de colacionar aos autos o extrato da folha de pagamento ou documento vinculado ao benefício previdenciário referente ao período da contratação supostamente irregular (01/2017 a 11/2021), nos quais constem os descontos efetuados pelos bancos demandados, sob pena de extinção, nos termos do art. 320 e 321, do CPC/2015. 5.
NO MESMO PRAZO, deverá apresentar a cópia do contrato sub judice firmado com o demandado, além dos documentos obtidos por meio da narrada tentativa de solução extrajudicial do conflito, inclusive do contrato que afirma possuir assinatura divergente (petição inicial, fl. 03, id. 100269420), a fim de demonstrar também o interesse de agir. 6.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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