TJMT - 1002227-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 03/04/2024 23:59
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23/03/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 01:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/05/2023 08:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:01
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 01:39
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002227-91.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: MARCELO SILVA DO CARMO Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se requerendo o levantamento do alvará, bem como pugna pela expedição da certidão de crédito.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.116347963) A parte executada, apesar de apresentar embargos à execução, restou indeferido o pedido de desbloqueio.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, à conta indicada abaixo.
BRITO E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ 05.***.***/0001-61 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 3466-5 CONTA CORRENTE 10.072-2 Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Observa-se que já foi solicitada expedição de certidão de crédito, trazendo o credor cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido.
De igual feita, foi solicitada a inclusão junto ao SERASAJUD.
Assim, DEFIRO OS PEDIDOS, devendo ser expedida a certidão de crédito solicitada, bem como realizada a inclusão requerida, servindo a presente como ofício/mandado.
Cumpra-se.
Ao arquivo.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002227-91.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: MARCELO SILVA DO CARMO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.840,47 (três mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
No Id. 116356234, a parte executada pugnou pela suspensão da execução.
Primeiramente, saliento que a condenação em litigância de má-fé não está acobertada pelo benefício da gratuidade de justiça, notadamente quando tem caráter punitivo.
Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUTOR AFIRMA NA EXORDIAL QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM OS RÉUS E NUNCA FOI AVALISTA DE NINGUÉM - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELO RÉU - ABERTURA DE CONTA CORRENTE, LEASING, E CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE O AUTOR CONSTA COMO AVALISTA - FATOS QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO AUTOR NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - LIMITAÇÃO AOS FATOS NARRADOS - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO OBSTA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053941-11.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Marco Vinicius Schiebel -- J. 10.04.2015) JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPATIBILIDADE.
Ao revés do posicionamento adotado na origem, o fato de o autor ter sido considerado litigante de má-fé, por si só, não tem o condão de obstar o reconhecimento de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, pois esta visa a garantir o acesso ao Poder Judiciário, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares; já a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo, de modo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado de forma restritiva. (TRT-20 00016275420175200004, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 04/02/2020) JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé no processo, prevista nos arts. 79 a 81 do CPC e 793-A a 793-D da CLT.
São institutos distintos, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual e não pode modificar, por si só, a insuficiência econômica declarada pela Autora.
Ademais, as penalidades previstas no art. 81 do CPC, aplicadas à parte que age de forma desleal, são taxativas e como são normas de caráter punitivo, devem ser interpretadas de forma restritiva.
Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita, este deve ser concedido, pois a conduta processual da parte não pode restringir o seu direito de livre acesso ao judiciário, independentemente de a Reclamante ter sido condenada nas sanções previstas por litigância de má-fé. (TRT-2 10003483120205020030 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 19/10/2020) Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Outrossim em relação ao valor penhora de R$ 212,17, vislumbra-se que não houve a juntada aos autos de comprovantes, como seus extratos bancários detalhados de no mínimo 30 dias, bem com de holerites ou pró-labore, imposto de renda, para comprovar o quanto efetivamente a executada recebe mensalmente, de forma a demonstrar a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Insta salientar que não restou possível auferir se tal bloqueio comprometeu substancialmente a sobrevivência da parte executada.
Ainda, saliento que é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio.
Decorrido prazo, intime-se o exequente para indicar dados bancários atualizados para a expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
No mais, tendo em vista a penhora parcial, intime-se também a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
02/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 19:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
24/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/03/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/03/2023 00:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DO CARMO em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 12:24
Devolvidos os autos
-
30/01/2023 12:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/01/2023 12:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/01/2023 12:24
Juntada de acórdão
-
30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:24
Juntada de intimação
-
30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:24
Juntada de despacho
-
30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:24
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/01/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2022 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2022 04:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 04:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2022 06:26
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2022 17:48
Homologada a decisão do juiz leigo
-
24/05/2022 17:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/04/2022 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 07:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 00:51
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
25/01/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 20:38
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/01/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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