TJMT - 0001669-03.2014.8.11.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:46
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/06/2024 18:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:30
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
08/08/2023 19:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
08/08/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARROS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de HOSANA MADALENA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 20:50
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de HOSANA MADALENA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARROS em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:06
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:18
Decorrido prazo de HOSANA MADALENA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
28/02/2023 09:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARROS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:22
Decorrido prazo de HOSANA MADALENA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2023 00:19
Publicado Acórdão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 11:49
Conhecido o recurso de ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS - CPF: *55.***.*31-81 (EMBARGADO) e não-provido
-
27/01/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARROS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de HOSANA MADALENA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARROS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de HOSANA MADALENA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/11/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 00:18
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – MORTE – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6.194/74 – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE VÍTIMA E AUTORA COMPROVADA – PRESERVAÇÃO DA COTA PARTE DO HERDEIRO NÃO INTEGRANTE NO POLO ATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovadas as exigências do artigo 5º da Lei nº 6.197/74, quais sejam, o acidente – através de Boletim de Atendimento –, e os danos dele decorrente (óbito) – por meio da certidão de óbito –, afigura-se correta a decisão que condenou a seguradora ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT) a parte apelada.
Restando comprovada a união estável entre a parte autora e a vítima, através de oficio do INSS, declaração de testemunhas e a existência de dois filhos do casal, ora autores também, há de ser afastada a arguição de ilegitimidade ativa para pleitear indenização do seguro obrigatório DPVAT. “Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. (...).” ( REsp. n. 1.863.668/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.03.2021. -
24/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:41
Conhecido o recurso de ALESSANDRA DOS SANTOS BARROS - CPF: *55.***.*31-81 (APELADO) e não-provido
-
23/10/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2022 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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