TJMT - 1006941-76.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:43
Baixa Definitiva
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14/12/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/12/2023 14:42
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:14
Decorrido prazo de MARINA DE SOUZA CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:25
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA C/C NULIDADE E INDENIZATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL – CONFIGURADO – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS – NATUREZA ALIMENTAR DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
As controvérsias de direito material devem ser dirimidas à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio).
Cumpre ao réu comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Restando comprovada a fraude da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é ‘in re ipsa’, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece: “Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. -
17/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:01
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARINA DE SOUZA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:28
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/11/2023 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
01/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 19:57
Conclusos para decisão
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27/10/2023 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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