TJMT - 1022878-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:08
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 16:56
Expedição de Mandado
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11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 02:47
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DE SOUZA SANTOS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 09:18
Expedição de Mandado
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12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022878-41.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de penhora em face da executada, em razão desta não ter sido regularmente citada via WhatsApp da presente ação.
Entretanto, registro que a citação por meio de aplicativos de mensagem só é validade caso haja expressa confirmação do recebimento do mandado, mediante resposta do citando e com o encaminhamento de cópia de seus documentos pessoais ou se realizado por meio de vídeochamada, que durante a chamada a parte executada apresente cópia de seu documento pessoal, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021.
Sendo assim, analisando o feito, verifico que ainda não houve alteração da situação fática a ponto de motivar a alteração da decisão proferida.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 112149044 e no que tudo nela consta, pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista, ser requisito obrigatório a informação de endereço das partes (art. 319 do CPC), aliado ao princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9099/95), bem como para que no futuro não seja alegado nulidade em virtude de cerceamento de defesa, intime-se a exequente na pessoa de seu advogado para que traga o endereço onde a parte demandada poderá ser encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:56
Decisão interlocutória
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24/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 06:18
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1022878-41.2022.8.11.0003.
Vistos.
Indefiro os pedidos de ID. 106147785, haja vista que a parte executada não fora regularmente citada da presente ação.
Inobstante a diligência do Oficial de Justiça no ID 104927192, tentando citá-la por meio do aplicativo whatsapp, percebe-se que não há qualquer confirmação de que fora de fato a parte executada quem recebeu a citação, como, por exemplo, com o encaminhamento de foto de seus documentos pessoais.
Sequer há confirmação de que o número em questão lhe pertença.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço onde a executada pode ser encontrada, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 06:27
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SUZIMAR DA CUNHA SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2022 22:24
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022878-41.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, no gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
15/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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