TJMT - 1021507-51.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 17:48
Baixa Definitiva
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08/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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04/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 00:18
Publicado Acórdão em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESAS DE PEDÁGIO E ADMINISTRADORA DE CRÉDITOS – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDAS JÁ ABRANGIDAS PELAS PESQUISAS VIA SISBAJUD E RENAJUD – PESQUISAS JUNTO AO GEDAVE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA DOS DEVEDORES – PESQUISA JUNTO AO CRC JUD – PRETENSÃO QUE PODERÁ SER OBTIDA PELO CREDOR - INFORMAÇÕES DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS VIA CENSEC - VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os pedidos de pesquisas perante às empresas de pedágio Sem Parar e Conectcar, dependem, antes de tudo, da comprovação da existência de bens em nome dos devedores, o que, por sua vez foi objeto de pesquisa via sistema Renajud e restou inexitosa.
II - Também não se mostra útil qualquer pesquisa perante empresas administradoras de meios de pagamentos, isso porque, foram realizadas buscas pelo SISBAJUD e INFOJUD, as quais, igualmente, não identificaram qualquer rastro de movimentação financeira em nome dos agravados.
III - A pesquisa de bens perante o GEDAVE - GESTÃO DE DEFESA ANIMAL E VEGETAL dependeria da comprovação de que a atividade comercial dos executados tem alguma relação com a produção agropecuária, o que, também, não é o caso dos autos.
IV - Não é assim, contudo, em relação à busca por informações sobre a existência de patrimônio dos executados, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, que constitui um recurso concebido pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento de n. 18, de 28 de agosto de 2012 para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização ao processo executivo e que depende de intervenção judicial.A busca por informações acerca da existência de patrimônio dos executados, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento n. 18, de 28 de agosto de 2012, pelo Conselho Nacional de Justiça, constitui recurso concebido para atribuir celeridade, economia, eficiência, segurança e desburocratização, a fim de resguardar o direito creditício do exequente, necessitando, para tanto, a intervenção judicial. -
03/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 09:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/02/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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22/01/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/12/2022 06:37
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2022 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A LIMINAR.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
30/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:25
Publicado Informação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:25
Publicado Informação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1021507-51.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 20/10/2022 22:46:01 e distribuído inicialmente para o Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES. -
22/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 05:23
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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