TJMT - 1001032-39.2021.8.11.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:50
Baixa Definitiva
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21/11/2022 14:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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21/11/2022 14:46
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIS DIAS MACIEL em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001032-39.2021.8.11.0023 RECORRENTE: LUIS DIAS MACIEL RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS DIAS MACIEL com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 135665676): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida”. (N.U 1001032-39.2021.8.11.0023, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 13/07/2022).
Alega violação aos artigos 79, 80, e 81 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que há ausência de comprovação de que a parte recorrente tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, e causar prejuízo ao recorrido, assim não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
Aponta ofensa aos artigos 489, II, e § 1º, IV, e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que a decisão recorrida foi omissa.
Recurso tempestivo (id. 136833166).
Contrarrazões (id. 140117676). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 102-105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Desse modo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...) 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 507.475/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL.
TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 156, da Lei Complementar 92/2002 declarada pelo colendo Órgão especial. 3.
A alteração do valor dos honorários advocatícios tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1711013/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). (g.n) Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 79, 80, 81, 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que: (a) há ausência de comprovação de que tenha alterado a verdade dos fatos, com intuito de induzir o juízo em erro, e causar prejuízo ao recorrido, assim não há que se falar em condenação por litigância de má-fé; e (b) a decisão recorrida foi omissa.
No entanto, as questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar as matérias, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:37
Recurso Especial não admitido
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18/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:52
Recebidos os autos
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26/07/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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26/07/2022 08:28
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2022 00:21
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:34
Conhecido o recurso de LUIS DIAS MACIEL - CPF: *97.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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04/07/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 18:41
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:09
Recebidos os autos
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03/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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