TJMT - 1022874-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA JULLIA PERES *61.***.*52-05 em 11/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ROBERTA JULLIA PERES *61.***.*52-05 em 03/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTA JULLIA PERES *61.***.*52-05 em 14/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/03/2024 13:08
Processo Reativado
-
13/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ROBERTA JULLIA PERES *61.***.*52-05 em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A parte requerente foi intimada, para em 05 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do requerido, haja vista, a citação ter sido infrutífera, todavia, quedou-se inerte.
Inicialmente, mister se faz transcrever que “A citação é ato processual de suma importância, porque completa a formação da relação jurídica processual, que se iniciou com a propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de processo civil.
Vol. 1, 4ª Edição, em e-book baseada na 15.
Ed.
Impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Verifica-se, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação do executado, restando prejudicado, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual, a teor do art. 240, § 2º, CPC, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Pois bem, a citação do réu é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual não há a triangularização processual, tornando, por consequência, inexistente o próprio processo.
Confira-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) “Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização de citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179).
Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed.
RT, 2007, pág. 464).
Entretanto, conforme se observa dos autos, a parte autora não apresentou qualquer endereço no intuito de possibilitar a citação da requerida, apenas pugnando pela citação por edital.
Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - RECURSO PROVIDO. 1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio da Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV do novo CPC). 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, inciso IV do CPC/73), é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, § 1º do CPC/73). (TJMT, Ap 145478/2016, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FALTA DE CITAÇÃO – RÉU NÃO LOCALIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que, se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do CPC/73, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMT, Ap 70045/2016, DRA.
FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 14/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 267, IV, DO CPC/73 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). (TJMT, Ap 72513/2016, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 24/06/2016) Desta feita, não realizado o aperfeiçoamento da relação processual por ausência de citação, pressuposto de existência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, não é justificável aguardar-se indefinidamente a formação da relação triangular, ainda mais em se tratando de procedimento do juizado especial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA JULLIA PERES *61.***.*52-05 em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 05:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Indefiro o pedido de citação por edital, posto que as peculiaridades do rito das execuções de títulos extrajudiciais não permitem tal ato.
II – Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto do requerido, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – Satisfeita exigência anterior, promova-se nova tentativa de citação.
IV – Em negativo, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 05:51
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 08:14
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 08:44
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1022874-04.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 11 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
11/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022874-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora comparece aos autos, requerendo que seja a parte requerida citada por hora certa.
Analisando os autos, observa-se que o Sr.
Meirinho não declarou qualquer indício de ocultação da parte.
Deste modo, INDEFIRO o pleito formulado, com relação a citação por hora certa, eis que para o deferimento é necessário o preenchimento dos requisitos legais, os quais deverão ser constatados pelo Oficial de Justiça.
Cabe ressaltar que o Oficial de Justiça tem autonomia para utilizar a citação por hora certa (desde que verificadas as condições que autorizam sua adoção, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC) como forma de dar cumprimento a uma ordem judicial que se vê prejudicada pela astúcia do citando, que intencionalmente se oculta.
Assim sendo, para que não haja prejuízo às partes, proceda-se nova citação via Oficial de Justiça, no endereço informado, e na hipótese da presença dos requisitos legais, seja realizada a citação do Requerido por hora certa.
Devolvo o feito à Secretaria para que seja designada nova data para a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 03:36
Decorrido prazo de ROBERTA JULLIA PERES *61.***.*52-05 em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:56
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1022874-04.2022.8.11.0003 Considerando a diligência frustrada, intimo a parte interessada para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 16 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2022 01:55
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
22/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022874-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, no gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
15/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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