TJMT - 1031418-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 08:21
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:21
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:21
Decorrido prazo de ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:21
Decorrido prazo de RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:39
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:39
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:39
Decorrido prazo de ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:39
Decorrido prazo de RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:17
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:17
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:17
Decorrido prazo de RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 07:13
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:13
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:55
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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20/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proposta por RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em desfavor e ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADO em face de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA – ME e REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
RTA - RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA ME MINERADORA ABDALA, REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA,RAQUEL CRISTINA ROCKENBACH BLEICH, FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN e ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADO celebraram acordo no id. 125426803 e requereram a homologação da respectiva transação com a consequente extinção do processo.
Após vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Analisando o acordo celebrado pelas partes, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes.
Outrossim, o processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito exequente, uma vez que os valores penhorados nos autos serviram para adimplir o débito sub judice.
Assim, HOMOLOGO o acordo formulado no id. 125426803 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários da forma pactuada.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recurso, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 07:49
Decorrido prazo de RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:49
Decorrido prazo de ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:55
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:54
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:54
Decorrido prazo de ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:54
Decorrido prazo de RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1031418-81.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pelos exequentes RTA – Resilimpa Tecnologia Ambiental Ltda. e Escanhoela Advogados Associados alegando que a decisão de ID 114009012 é omissa e contraditória, pois deixou de analisar o pedido de imediata penhora sobre os direitos do executado Reginaldo Luiz de Almeida Ferreira ME nas portarias de lavras.
O executado/embargado manifestou no ID 119279085 alegando que nenhum dos vícios estão presente na decisão embargada, pois foi determinado a avaliação das PLGs para depois ser analisado o pedido de penhora.
Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da decisão que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo porque a pretensão dos embargantes não objetiva aclarar, mais incitar esse Juízo a reanálise quanto ao pedido de penhora das lavras.
Outrossim, nota-se que antes de analisar o pedido de penhora sobre a concessão das lavras, foi determinado perícia judicial a fim de avaliar o direito de lavra relativo às portarias e, posteriormente, possibilitar a análise de excesso de execução alegada pelo embargado e penhora das lavras pugnada pelos embargantes.
Na verdade, observo que os embargantes utilizam-se da presente via para exteriorizar o seu inconformismo com o entendimento adotado, de sorte que pretende a modificação integral do julgado, o que não se mostra cabível, tampouco legítimo, fazê-lo por meio do Recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO INTERNO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Caracterizado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, na medida em que a parte reiterou, nos Aclaratórios, idêntica pretensão veiculada no Agravo Interno que não foi provido.
Aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa, consoante art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1886285 SP 2021/0127820-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Deste modo, em meu entender, na decisão objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão atacada tal como está lançada.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 114009012.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
18/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 01:49
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:49
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:10
Decorrido prazo de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos embargos declaratórios -
19/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA e ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADO em face de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA – ME e REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA, requerendo o pagamento do valor indicado no id. 96314929.
Devidamente intimada a parte executada compareceu nos autos no id. 104319404 alegando a necessidade de recolhimento de custas judiciais para a distribuição do cumprimento provisório de sentença, alegou a impossibilidade de penhora da concessão de lavras, indicou um imóvel à penhora e alternativamente requereu que a penhora recaia apenas sobe uma lavra PLG n. 866589/2007, que mostra-se mais que suficiente para garantia do crédito exequendo.
Os exequentes manifestaram no id. 105853545 recusando o bem ofertado à penhora e requereram novamente a penhora das portarias de lavras no id. 108916538.
Inicialmente ressalto não haver necessidade de recolhimento de custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório, nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – FASE DO PROCESSO QUE NÃO TEM PREVISÃO DO ALUDIDO RECOLHIMENTO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
O cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, não tem natureza jurídica de ação, trata-se de uma fase do processo em que não há distribuição de nova ação a ensejar cobrança de custas processuais.” (TJ-MT - AI: 10161275220198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/01/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE DO PROCESSO QUE NÃO TEM PREVISÃO DO ALUDIDO RECOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
JUÍZO DE ORIGEM.
ART. 516, II DO CPC.
CAUÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MESMO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, não tem natureza jurídica de ação, trata-se de uma fase do processo em que não há distribuição de nova ação a ensejar cobrança de custas processuais. 2.
A competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais (Art. 516, II do CPC), incluídas obrigações e majorações impostas pelos Tribunais. 3.
Ainda que a caução vise evitar eventual prejuízo dos agravantes, é certo que pode ser utilizada para pagamento das multas impostas a parte que prestou a caução em razão da sua conduta nos autos, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, uma vez que o sujeito ativo da obrigação de pagar as multas e os honorários sucumbenciais é a própria parte que prestou a caução. 4.
Decisão reformada. 5.
Recurso provido.” (TJ-MT 10041803020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Dessa forma, indefiro o pedido do executado para seja decretada nulidade processual em virtude da ausência de recolhimento de custas judiciais para a distribuição desta demanda.
Outrossim, a parte executada indicou à penhora 50% de um lote de terreno urbano, localizado no lugar denominado TRAIRAS, com área de 17.176 m2, objeto da matrícula 32.048 do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande, registrado em nome de uma terceira pessoa, Sra.
Fátima Benedita dos Santos.
A parte exequente alegou não concordar com a penhora do bem imóvel indicado pela executada e requereu o prosseguimento de atos expropriatórios em face da parte executada.
Pois bem, dispõe o art. 829, §2º do CPC que “a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Nesse passo, denota-se a necessidade de acatamento pelo Juiz dos bens oferecidos à penhora, sendo que analisando os documentos apresentados pela parte executada, tenho que não há como prosperar a referida pretensão.
Isso porque, apesar da execução ser feita de forma menos gravosa ao devedor (art. 805, do CPC), tal princípio não retira do exequente as garantias que lhe são asseguradas pelo ordenamento jurídico para a satisfação do crédito.
Dessa forma, apesar da ordem legal prevista no art. 835 do CPC não ser absoluta, havendo a possibilidade do direito do exequente ser atendido de forma mais célere não se mostra razoável admitir que o credor aceite bem de duvidosa liquidez, pois a execução tramita no interesse do credor e não do devedor.
No presente caso, a 50% de um imóvel pertencente a um terceiro estranho a lide, o que por si torna o bem de difícil comercialização.
Dessa forma, a recusa da exequente está legitimada pela disposição contida no art. 848, inciso V do CPC que reconhece o direito do credor de não aceitar a indicação de bens de baixa liquidez, razão pela qual tenho como não idôneo o oferecimento do bem imóvel ofertado à penhora pela parte executada.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL OFERTADO À PENHORA.
RECUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
DESRESPEITO DA ORDEM LEGAL.
RECUSA.1.
Da leitura do aresto recorrido, observa-se que as circunstâncias da lide levaram o Tribunal de origem a se posicionar no sentido exposto no aresto atacado, a fim de que não houvesse prejuízos ao credor ou tornasse infrutífera a execução. 2. "A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução fiscal, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ"(REsp 346.212/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 20.02.06). 3.
Conforme iterativos precedentes desta Corte, é admissível a recusa por parte do exequente da nomeação à penhora, desde que justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC - como, no caso vertente, em razão do desrespeito à ordem legal.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1234139 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0012427-7, Min.
Castro Meira, T2 Segunda Turma, 14.06.2011) Dessa forma, indefiro a nomeação de bem a penhora ofertado pelos executados.
No que diz respeito ao pedido de penhora sobre as portarias de lavras do executado, ressalto que esta não são de propriedade do executado, mas sim da União.
No presente caso, os executados apenas detém autorização de lavra, sendo impossível a sua transferência sem a anuência do poder público nos termos do art. 176 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.” Portanto, são impenhoráveis os recursos minerais, em si.
No entanto, é possível a realização da penhora sobre os direitos advindos da concessão de lavra pertencente ao executado, pois esta possui caráter negocial e econômico, podendo ser objeto de cessão e transferência nos termos do art. 55 do Decreto-lei 227/67: “Art. 55.
Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei. § 1º.
Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM. § 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.” Assim, é possível a realização da penhora sobre os direitos da lavra da parte executada, desde que atendidos os requisitos legais.
Sobre o tema: “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS MINERÁRIOS POR SE TRATAR DE BEM PÚBLICO E POR SER EQUIPARÁVEL A UTENSÍLIO NECESSÁRIO À ATIVIDADE DA EMPRESA, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CPC DIREITO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS PRÓPRIOS RECURSOS MINERAIS QUE SÃO BENS PÚBLICOS E IMPENHORÁVEIS.
TÍTULO DE CONCESSÃO DE LAVRA.
CARÁTER NEGOCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PENHORA. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024258-70.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019) “Cumprimento de sentença – Pedido de penhora de direitos de pesquisa e lavra de jazida de titularidade da executada – Indeferimento – Direitos de conteúdo econômico e passíveis de alienação – Conjugação do art. 176, § 3º da Constituição da Republica com os arts. 55, 57 e 87 do Código de Mineracao – "res in commercium" – Penhorabilidade presente, ressalvada a necessidade de providências específicas – Ressalva quanto à avaliação futura da indicação de outros bens e de meios menos gravosos pela executada – Falta de incompatibilidade com recuperação extrajudicial – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22114777520188260000 SP 2211477-75.2018.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2019) Outrossim, o executado alega que a penhora das concessões de lavras indicadas pelos exequentes acarretaria excesso de execução e inviabilizaria a atividade da empresa executada, porém não há comprovação a respeito do valor econômico das concessões, o que impossibilita neste momento analisar eventual excesso de penhora.
Dito isto, antes de analisar o pedido de penhora sobre a concessão das lavras formulado pelo exequente, determino que seja realizada perícia judicial de avaliação do direito de lavra do executado relativo às portarias indicadas no id. 108916538.
Para tanto, nomeio como perita a empresa Mediape Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., podendo ser encontrada na Rua Isaac Póvoas, n. 586, sala 1-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá – Mato Grosso, telefone: (65) 3332 9858, e-mail: [email protected].
Intime-a para aceitar a nomeação, bem como para que decline o nome do profissional que realizará a perícia em questão, consignando que no prazo de 05 (cinco) dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º, CPC).
Fixados os honorários, intime-se a exequente para depositar o seu valor integral (art. 95, do CPC), liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC).
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Após, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo o valor do direito de cada lavra penhorado nos autos, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
11/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:29
Decorrido prazo de RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 18:38
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
27/10/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 13:03
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por RTA RESILIMPA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. e ESCANHOELA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME e REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA (art. 520, do CPC).
Assim, intime-se o devedor REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA - ME e REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA FERREIRA, através de seu patrono via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no Id. 96314929, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC.
Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC).
Não efetuado o pagamento, venha à parte autora manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito.
Por fim, determino que a presente demanda seja associada aos autos nº 1000701-28.2018.8.11.0002 junto ao sistema PJe.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2022 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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