TJMT - 1026541-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:36
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 14:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/11/2023 14:36
Juntada de intimação
-
30/11/2023 14:36
Juntada de decisão
-
30/11/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 14:36
Juntada de resposta
-
30/11/2023 14:36
Juntada de manifestação
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30/11/2023 14:36
Juntada de intimação
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30/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:36
Juntada de recurso extraordinário
-
30/11/2023 14:36
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 14:36
Juntada de acórdão
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/11/2023 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
30/11/2023 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
30/11/2023 14:36
Juntada de despacho
-
20/04/2023 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/04/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026541-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JADERSON ROCHA REINALDO REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos, etc.
Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado.
Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, considerando a tempestividade e a comprovação do preparo recursal, id. 110170464, RECEBE-SE o recurso interposto no id. 110170462 pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da lei 9099/1995.
Intime-se a recorrida para juntar contrarrazões no prazo legal.
Com a juntada ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito -
23/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 02:33
Decorrido prazo de JADERSON ROCHA REINALDO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026541-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JADERSON ROCHA REINALDO REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente a pretensão do autor, alegando a embargante vício de contradição, diante dos argumentos apresentados que afastam a responsabilidade pelos fatos.
Saliente-se que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pelo embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Com efeito, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. É dizer: “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração.
Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz conhece dos aclaratórios, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, os rejeita, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2022 10:43
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026541-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JADERSON ROCHA REINALDO REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIA BORGES Juíza de Direito -
01/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
22/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026541-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JADERSON ROCHA REINALDO REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de ‘Ação de reparação por danos morais e materiais’ proposta por JADERSON ROCHA REINALDO em desfavor de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., objetivando reparação em danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação do serviço (buraco na pista que ocasionou acidente de trânsito). É o suficiente a relatar.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje.
Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Extrai-se que na data de 26/02/2022, por volta das 14h58 o Reclamante sofreu um acidente de trânsito na BR 163 de responsabilidade da concessionária Reclamada, em razão da existência de uma vala/buraco na pista.
Sustenta o Autor que procurou a Reclamada com a finalidade de que fosse reparado pelos danos sofridos, contudo, sem êxito.
Vê-se que a documentação juntada à inicial comprova que houve o vício no serviço (Boletim de Ocorrência Lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, Requerimento administrativo perante a Reclamada), que não foi sanado no prazo legal, e consequentemente não ocorreu a reparação pelos danos sofridos pelo Reclamante.
Nos termos do art. 20 do CDC: [...] Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Observa-se que não houve o ressarcimento pelos prejuízos causados, fazendo jus à parte Autora postular a referida reparação.
Com essas considerações, deverá a Reclamada efetuar a reparação pelos prejuízos suportados pelo Reclamante (avarias do automóvel, qual seja, R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais).
Indene de dúvida que o problema enfrentado pela parte Reclamante e que infelizmente não foi prontamente solucionado administrativamente, foge aos contratempos e irritações cotidianas, impondo o dever de indenização pelo inegável prejuízo causado.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ATROPELAMENTO DE ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU FATO DE TERCEIRO INCOMPROVADO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO RATIFICADA.
PRECEDENTES.
Incabível cogitar da ilegitimidade passiva da concessionária apelante.
Embora não seja a proprietária dos animais que estavam sobre a pista, ela é a responsável pela segurança dos usuários que utilizam o trecho sobre o qual detém concessão.
Inarredável a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos apelante.
Incidência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Aplicação também do disposto nos artigos 14 e 22, ambos do CDC, segundo os quais a responsabilidade dos prestadores de serviços em geral é objetiva.
Incomprovada a culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiros, responde a concessionária/apelante objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço, inclusive pelos acidentes ocasionados por objetos que estejam indevidamente sobre a pista, pois assumiu contratualmente o encargo de assegurar trânsito seguro.
Condenação nos danos morais corroborada, porquanto, estreme de dúvidas, configurado o dano moral em decorrência do sofrimento, transtorno e agonia vivenciada pela vítima que, inclusive, desde o acidente enfrente problemas de instabilidade no joelho atingido na colisão.
Detectado que o valor da franquia do seguro contratado pela concessionária apelante é superior ao valor da condenação, inviável a procedência da denunciação à lide.
Embora julgada improcedente a denunciação à lide, inarredável a condenação do denunciante ao pagamento do ônus sucumbencial na forma como estabelecido na sentença.
Tal decorre da incidência, no caso, do princípio da causalidade.
Tendo a ré optado por demandar terceiro, deverá arcar com as despesas daí decorrentes.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA... (Apelação Cível Nº *00.***.*18-83, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 28/08/2014) O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
Reitera-se que no caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback – RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há senão o da procedência do pedido.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, e, em consequência: 1) CONDENO a Reclamada a reparar ao Reclamante a quantia de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo dispêndio e acrescido de juros de 1% (UM por cento) ao mês, contados da citação; 2) CONDENO a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
DIANI MORAES Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:25
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2022 19:25
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2022 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/06/2022 17:50
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2022 18:04
Recebidos os autos.
-
09/06/2022 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 23:10
Decorrido prazo de JADERSON ROCHA REINALDO em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:40
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 17:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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