TJMT - 1000628-11.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GERALDO PACHECO LEAL em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
26/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:45
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:45
Decorrido prazo de GERALDO PACHECO LEAL em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:06
Juntada de Ofício
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19/06/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Apesar da determinação contida no decisum anterior, verifica-se que não há informações acerca da materialização da obrigação de fazer reconhecida na sentença.
Nestes termos, não há óbices para a adoção de meio alternativo para alcançar o resultado prático vindicado nos termos do artigo 536, do CPC.
Isto posto, DEFIRO o pedido da parte exequente, DETERMINANDO a expedição de ofício para o DETRAN-MT para que proceda com a imediata transferência da propriedade do veículo descrito na manifestação de ID 106079769.
Materializada a determinação acima e não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/06/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 22:49
Decisão interlocutória
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10/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:05
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/04/2023 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/03/2023 02:19
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:19
Decorrido prazo de GERALDO PACHECO LEAL em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:19
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:19
Decorrido prazo de GERALDO PACHECO LEAL em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 02:36
Decorrido prazo de GERALDO PACHECO LEAL em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:02
Decorrido prazo de GERALDO PACHECO LEAL em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de GERALDO PACHECO LEAL em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
08/11/2022 06:16
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 06:16
Expedição de Intimação eletrônica
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08/11/2022 06:15
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 06:06
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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27/10/2022 03:47
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1000628-11.2022.8.11.0004 Requerente: GERALDO PACHECO LEAL Requerido: CLEBER PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que comprou um veículo FORD FIESTA HÁ 1.5LS, cor Branca, ano/modelo 2013/2014, Placa OAS-5953, chassi 9BFZD55J8EB687787, RENAVAM *05.***.*20-68, do requerido, no dia 05/02/2018.
Que fez a transferência de posse do veículo e o requerido ficou de pegar o recibo do veículo e lhe entregar o recibo devidamente assinado, para a concretização da transferência do mesmo, contudo até a presente data não concretizou a transferência do veículo.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, contudo apresentou petição nos autos, comprovando ciência.
Assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
O pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca, na qual a parte requerente apresenta Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Móvel e Outras Avenças, assinado por ambas as partes (ID 74644172).
Desta forma, resta devida a transferência do veículo ao atual proprietário.
Quanto à análise do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de dano moral indenizável.
Dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves.
Os fatos narrados na inicial não acarretam a existência de dano moral.
Deve ser considerado que o autor não ficou impossibilitado de utilizar o automóvel em razão da demora na transferência.
Meros desentendimentos não produzem dano moral e sim aborrecimentos comuns à vida normal.
Tais sentimentos não se equiparam a dano moral, portanto, não há que se falar de sua reparação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que o requerido transfira o veículo FORD FIESTA HÁ 1.5LS, cor Branca, ano/modelo 2013/2014, Placa OAS-5953, chassi 9BFZD55J8EB687787, RENAVAM *05.***.*20-68 para o nome do requerente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Deixo de condenar a requerido em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:13
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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14/06/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/05/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 21:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2022 06:49
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:03
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:13
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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31/01/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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