TJMT - 1002308-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 07/10/2024 23:59
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:41
Devolvidos os autos
-
16/09/2024 13:41
Processo Reativado
-
16/09/2024 13:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/09/2024 13:41
Juntada de acórdão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de agravo interno
-
16/09/2024 13:41
Juntada de decisão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de decisão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de agravo ao stf
-
16/09/2024 13:41
Juntada de decisão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de decisão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de recurso extraordinário
-
16/09/2024 13:41
Juntada de acórdão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:41
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação
-
16/09/2024 13:41
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 13:41
Juntada de despacho
-
16/09/2024 13:41
Juntada de despacho
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2024 13:41
Juntada de acórdão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2023 10:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002308-34.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDECIR LOURENCO MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
13/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 22:02
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/10/2022 02:12
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
28/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002308-34.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDECIR LOURENCO MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória c.c Indenização por Danos Morais proposta por Valdecir Lourenço Martins em desfavor da Associação de Moradores do Residencial Bela Vista.
A requerente narra em síntese, que não é e nunca foi associado da requerida, no entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como protestado junto ao 4º Tabelionato de Notas desta cidade, frente a estes desconhecidos débitos.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial – valor da causa-, vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/95.
Rejeito também a preliminar de revogação da liminar, haja vista que não foi objeto de recurso.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Diante da alegação da parte autora acerca da inexistência do débito apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é da parte requerente, por se tratar de prova negativa, pois a empresa requerida, na condição de pretensa credora, é que deveria comprovar nos autos que a dívida foi de fato contraída, o que geraria o motivo justo para a negativação.
Corroborando: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR FALSÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Em sede de ação declaratória negativa de débito, contudo, inverte-se essa premissa, em face da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, o que faz recair sobre o credor - no caso, a ré - o ônus de comprovar a relação comercial (...). (TJMG; 1.0027.06.083812-8/001; Rel.
Des.
Elpídio Donizetti, j.:15.04.2008)" Diante da alegação da parte autora, entendo, que cabia a parte demandada comprovar a relação jurídica entre as partes e consequentemente o débito negativado, ônus que não se desincumbiu a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC.
Ao contrário da parte requerida, a demandante comprovou que o seu nome foi protestado pelos débitos que alega não possuir, conforme se verifica do extrato do Serasa – Id. 75165200.
Dessa feita, restando comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL.1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira da autora, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange a manifestação da parte autora no Id. 95410085, por ora não conheço de tal pleito, haja vista que, eventual cobrança da multa por descumprimento de ordem judicial, deve ser efetivada por meio do procedimento executivo previsto no art. 523, do Código de Processo Civil, ainda que a fixação das astreintes tenha sido realizada em provimento liminar. É oportuno anotar ainda que a multa diária não é o bem da vida pretendido, nem seu valor é passível de preclusão, podendo ser revista a qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado, não devendo ser, portanto, estabelecida em sentença.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de dano moral aos autores, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Declaro inexistentes os débitos sub judice.
Ratifico a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada – Id. 75249794.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:54
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/08/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 07:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 14:32
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 15:38
Audiência de Conciliação designada para 01/08/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/03/2022 02:04
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 03/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:20
Decorrido prazo de VALDECIR LOURENCO MARTINS em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 10:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:14
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002024-30.2021.8.11.0013
Emilly Cavalcante Rangel
Wesley Rangel Machado
Advogado: Joyce Lucio Cavalcante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2021 17:06
Processo nº 1031103-72.2018.8.11.0041
Leonardo Moreira Batessoto
Estado de Mato Grosso
Advogado: Normelia Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2018 10:00
Processo nº 1010816-86.2021.8.11.0040
Claudete Dias da Silva
Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila R...
Advogado: Daniel Henrique de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2021 13:59
Processo nº 1003631-49.2019.8.11.0013
Estado de Mato Grosso
Art do Pao Panificadora e Confeitaria Ei...
Advogado: Denis Lima de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2019 10:27
Processo nº 1032048-43.2022.8.11.0001
Erlaine Teixeira da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 11:48