TJMT - 1000396-81.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de NOVO SAO JOAQUIM CAMARA MUNICIPAL em 16/04/2024 23:59
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20/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 08:37
Devolvidos os autos
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14/02/2024 08:37
Processo Reativado
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14/02/2024 08:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/02/2024 08:37
Juntada de manifestação
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14/02/2024 08:37
Juntada de acórdão
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14/02/2024 08:37
Juntada de acórdão
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14/02/2024 08:37
Juntada de acórdão
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14/02/2024 08:37
Juntada de acórdão
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14/02/2024 08:37
Juntada de acórdão
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14/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:37
Juntada de manifestação
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14/02/2024 08:37
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2024 08:37
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:37
Juntada de despacho
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14/02/2024 08:37
Juntada de manifestação
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14/02/2024 08:37
Juntada de vista ao mp
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14/02/2024 08:37
Juntada de despacho
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14/02/2024 08:37
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:57
Expedição de Certidão
-
08/02/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:43
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 00:45
Decorrido prazo de NOVO SAO JOAQUIM CAMARA MUNICIPAL em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 14:26
Decorrido prazo de RM PARTICIPACOES LTDA em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 20:28
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000396-81.2022.8.11.0106.
IMPETRANTE: RM PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM - MT, NOVO SAO JOAQUIM CAMARA MUNICIPAL RM PARTICIPAÇÕES LTDA impetrou Mandado de Segurança Preventivo com pedido de tutela de urgência antecipada contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO do Município de Novo São Joaquim/MT.
O impetrante afirmou que adquiriu três imóveis rurais descritos na inicial (id. 92705225, fl. 02), e entende que a base de cálculo para fins de recolhimento do ITBI deve ser o valor do negócio jurídico firmado entre as partes, isto é, R$2.177.417,31 (imóvel de matrícula n° 828), R$1.917.965,26 (imóvel de matrícula n° 1882) e R$2.906.563,18 (imóvel de matrícula n° 823), e não o valor venal do imóvel, em R$ 8.723.330,00 (imóvel de matrícula n° 828), R$ 9.604.867,50 (imóvel de matrícula n° 1882) e R$11.644.488,00 (imóvel de matrícula n° 823).
Objetiva nesta ação, que o ITBI tenha por base de cálculo o valor do negócio jurídico firmado entre as partes na aquisição dos imóveis.
Juntou documentos (id. 92705225).
O impetrado foi notificado (id. 96760622), decorrendo in albis o prazo para manifestação.
O Município de Novo São Joaquim (id. 96945436) requereu sua inclusão nos autos como terceiro interessado e manifestou-se pela contrariamente a liminar pleiteada alegando, no mérito, que os valores apresentados nas escrituras não condizem com o preço de mercado de terras praticado na região do distrito do Itaquerê, bem como os documentos apresentados não gozam da presunção que são condizentes com o praticado em operações agrárias.
Relatou que a Comissão Municipal de Avaliação de ITBI considerou o valor da base de cálculo em R$ 29.972.685,50. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, admite-se o Município de Novo São Joaquim como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Anote-se.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, uma vez que se trata de direito patrimonial disponível, bem como, nos termos do artigo 178, parágrafo único do CPC, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em seguida, cumpre mencionar que a via processual eleita pelo impetrante se mostra adequada.
Embora a Municipalidade argumente sobre a inexistência de ato ilegal e que os valores apresentados não condizem com o preço de mercado, ora se discute em concreto a incidência do ITBI sob os imóveis adquiridos pelo impetrante.
O objeto da impetração é delimitado e a impetração se volta contra a base de cálculo do tributo sobre o valor arbitrado unilateralmente pelo Município.
Ademais, é questão meramente de direito, inexistindo necessidade de produção de outras provas para discutir a forma de tributação e sua base de cálculo.
Quanto ao mérito, trata-se de impetração preventiva na qual se pleiteia que para fins de recolhimento de ITBI incidente sobre os imóveis adquiridos pelo impetrante, tenha por base de cálculo os valores dos negócios jurídicos que totalizam R$7.001.945,75, conforme as minutas de escrituras públicas acostadas no id. 92705238.
O impetrante aponta a existência de uma diferença no valor de R$ 22.970.739,75, caso o ITBI tenha por base de cálculo o valor dos imóveis determinados por Comissão Municipal de Avaliação de ITBI (R$29.972.685,50), por isso requerem seja autorizado o cálculo do tributo utilizando-se como base de cálculo os valores de compra dos bens.
Na questão acerca da base de cálculo do ITBI, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 24.02.2022 o REsp 1937821/SP, Tema 1.113, estabeleceu a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Acrescente-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — VALOR DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) — FIXAÇÃO UNILATERAL DE OFÍCIO PELO MUNICÍPIO - ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — RESP 1937821/RN - RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.113) – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO — VERIFICAÇÃO — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/RN, em sede de recurso repetitivo e, em observância ao disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, fixou as teses da base de cálculo para incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quais sejam: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1937821/SP recurso repetitivo, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de março de 2022). 2.
Caracterizada a violação de direito líquido e certo. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000283-05.2019.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 09/05/2022).
Na hipótese dos autos, o impetrante informa que o valor total transação referentes aos três imóveis é de R$ R$7.001.945,75, que deve prevalecer, considerando a presunção de veracidade das informações declaradas pelo contribuinte, nos termos da tese firmada com o Tema 1.113 do STJ.
No entanto, caso se verifique a incompatibilidade de valores entre o montante declarado e o real valor de mercado, nada impede que o Fisco instaure processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 148 do CTN, para que arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para reconhecer que o cálculo do ITBI deve tomar por base de cálculo o valor dos negócios jurídicos firmados entre as partes na aquisição do imóveis rurais objeto das minutas de escritura pública de id. 92705238.
Ressalvado, no entanto, a possibilidade de instauração de processo administrativo pelo Fisco, nos termos do artigo 148 do CTN.
Custas na forma da lei.
Não incidem honorários.
Sujeito ao reexame necessário.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
13/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:58
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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08/10/2022 17:11
Decorrido prazo de NOVO SAO JOAQUIM CAMARA MUNICIPAL em 06/10/2022 18:40.
-
08/10/2022 17:10
Decorrido prazo de Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Finanças do Município de Novo São Joaquim - MT em 06/10/2022 18:38.
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05/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 07:38
Decorrido prazo de NOVO SAO JOAQUIM CAMARA MUNICIPAL em 04/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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