TJMT - 1002580-07.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:49
Decorrido prazo de MAURA ALVES OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59
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06/08/2025 14:14
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 06/08/2025.
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06/08/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
04/08/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 08:53
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:26
Expedição de Informações
-
29/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 12:51
Juntada de Alvará
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29/07/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 10:35
Expedição de Ofício de Precatório
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Alvará
-
02/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:49
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2023 23:59.
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03/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002580-07.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Ante a ausência de impugnação, homologo o cálculo elaborado ao id. 116266565, vez que em consonância com a sentença proferida nos autos.
Proceda-se o cumprimento da RPV/precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme requerido.
Ressalto ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência dos valores, afastando assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Após, expedido o precatório e, juntada aos autos as informações nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados.
Em seguida, efetuado o levantamento dos valores, e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 16:29
Decisão interlocutória
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23/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 14:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o trânsito em Julgado da Sentença, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar o exequente, para no prazo de 15 dias, caso entenda necessário, requeira o cumprimento da Sentença nos moldes legais. -
26/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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08/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURA ALVES OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:13
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade mista/híbrida proposta por MAURA ALVES OLIVEIRA contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente deram-se no pronunciamento de id. 92738711.
Citada via sistema, a autarquia requerida ofereceu contestação ao id. 94557974 não arguindo questões prévias e contrapondo-se à pretensão autoral.
O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 96517057, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Saneado e organizado o processo, deferiu-se a produção de prova testemunhal e determinou-se a colheita do depoimento pessoal da requerente, designando-se audiência instrutória para tanto (id. 100399790).
Realizada a audiência, colheram-se as declarações da autora e de suas testemunhas e a requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial (id. 103691371).
O requerido, mesmo ciente da audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a sua ausência, precluindo, portanto, o direito de ofertar alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Pela regra inserta nos artigos. 48, e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
O primeiro requisito está claramente preenchido, uma vez que, considerando a data de nascimento da autora em 10/03/1957, completara 60 (sessenta anos) anos na data do requerimento administrativo (24/05/2017).
O segundo requisito é o tempo de carência.
De acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91 para quem implementou o quesito idade no ano de 2020 são necessárias 180 (cento e oitenta) contribuições.
Neste ponto, verifico pela documentação que instruiu a inicial que o CNIS da autora descreve o recolhimento de contribuições entre 14/06/2010 a 13/04/2015, totalizando 59 (cinquenta e nove) contribuições.
De outra banda, conforme documentação trazida à inicial, a parte autora afirma haver período de atividade rural.
Outrossim, acerca da adição do período de trabalho rural para fins de complementação e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já decidiu favoravelmente o E.
TRF-1: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA EC N. 20/98, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e aos 30 (trinta) anos de serviço para mulheres, sendo também devida com proventos proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e aos 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida na lei. 2.
Com a promulgação da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a ser permitida somente com proventos integrais, mas assegurando o direito adquirido daqueles que, até a data da referida emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação anterior (artigo 3º da EC nº 20/98). 3.
Quanto aos segurados que ingressaram no RGPS após 16/12/98, eles não mais têm direito à contagem de tempo de serviço (tempo fictício) para fins previdenciários e se aplicam as novas regras que consideram apenas o tempo de contribuição efetiva ao regime previdenciário. 4.
O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, como no caso dos autos, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. 5.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.
Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 6.
A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (artigo 55, §3º, Lei 8.213/91). 7.
O INSS reconheceu como tempo de serviço urbano (20 anos e 6 meses e 25 dias), incluídos os anos de 1964 e 1976 como atividade rural fls. (26/27).” [...] (AC 0002207-25.2006.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2018 PAGINA:.).
Negritei.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, apresentou certidão de casamento; declaração de imposto de renda; informações do benefício previdenciário de pensão por morte como segurado especial rural, recibo do Sindicato Rural e carteira de identidade de beneficiário do INAMPS.
Além do mais, durante a fase instrutória a autora contou em juízo que não mais trabalha; que começou a trabalhar na roça com seus pais; que morou a vida toda na região; que depois que se casou continuou morando na roça, nas terras de seu sogro, que fica na região das Pombas; que permaneceu por uns 20 anos no local; que a área media em torno de 90 há; que trabalhavam na lavoura, plantando arroz, feijão, mandioca; que seu esposo era aposentado por invalidez; que produziam mais para o consumo; que trabalhou na fazenda do Sr.
Antonio Junqueira por volta de 20 anos também, onde também plantavam.
Por sua vez, a testemunha da autora, Francisco afirmou que a conhece há uns 20 anos, quando trabalhava na lavoura, nas terras de seu sogro; que a autora trabalhava junto com seu esposo, trabalhando na lavoura, plantando e criando; que era tudo braçal; que já viu a autora trabalhando no local; que a maior parte da vida da autora foi na roça; que conheceu o marido da autora.
Por fim, a testemunha da autora Maria afirmou que a conhece há uns 30 anos, quando trabalhava na lavoura, nas terras de seu sogro, na região das Pombas; que a autora plantava arroz, feijão, milho, criava porco e galinha; que depois a autora foi trabalhar na fazenda do Sr.
Junqueira; que também plantavam arroz, milho, feijão; que a maior parte do tempo a autora trabalhou em lavoura.
Desta forma, havendo início razoável de prova material corroborada pelo prova testemunhal, reputo como comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei.
Assim, restou sobejamente comprovado que o requerente, na data do requerimento administrativo efetuado em 24/05/2017, já havia cumprido tempo exigido no Artigo 142 da lei em contento.
Deste modo, está incorreto o indeferimento administrativo, devendo se acolhido o pedido inicial.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial formulado por MAURA ALVES DE OLIVEIRA para condenar o INSTITUTO NASCIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade na base de seu salário de contribuição, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido desde a data do requerimento administrativo (DIB em 24/05/2017) e data de início de pagamento na data desta sentença (DIP 07/02/2023), devendo ser observada a prescrição quinquenal.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas desde o dia do requerimento administrativo e a data da presente sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
07/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:41
Decorrido prazo de MAURA ALVES OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:10
Audiência de Instrução realizada para 10/11/2022 15:00 1ª VARA DE JACIARA
-
09/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:29
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002580-07.2022.8.11.0010.
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade mista/híbrida proposta por Maura Alves Oliveira contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados na petição inicial.
O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita à requerente deram-se no pronunciamento de id. 92738711 Citada via sistema, a autarquia requerida ofereceu contestação ao id. 94557974 não arguindo questões prévias e contrapondo-se à pretensão autoral.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 96517057, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Decido.
Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito à serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido a demonstração dos requisitos para obtenção do benefício.
Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de realização de audiência para comprovação da qualidade de segurada rural da parte requerente.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2022 às 15h00min.
A audiência será realizada por videoconferência e deverá ser acessada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkwMDkzMzUtZWJjNy00YjIyLWJhN2ItMTJlYWVkOTdlZjcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d Determino o comparecimento pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, intimando-a e advertindo-a do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
A contar da intimação desta decisão, a parte autora possui o prazo de 05 (cinco) dias para juntar nos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, § 4º e 450 do CPC, devendo o comparecimento das testemunhas à audiência ser promovido pela parte autora, independente de intimação, nos termos do art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/10/2022 19:10
Audiência de Instrução designada para 10/11/2022 15:00 1ª VARA DE JACIARA.
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13/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 18:09
Decorrido prazo de MAURA ALVES OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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11/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 04:53
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:23
Decisão interlocutória
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16/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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