TJMT - 1001485-79.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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02/06/2023 17:48
Realizado cálculo de custas
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16/01/2023 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2023 15:06
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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13/12/2022 18:18
Recebidos os autos
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13/12/2022 18:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 18:15
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 15:12
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DALLAZEM em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:20
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001485-79.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DALLAZEM EXECUTADO: RUSSIVEL ANDERSON SOUZA SANTOS
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da intimação do executado sobre a penhora realizada.
Verifica-se dos autos, que o executado foi intimado para pagamento voluntário da condenação no endereço constante do processo, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 69585260.
Tentada nova intimação do executado em relação aos valores penhorados (artigo 854, § 2º, do CPC), a mesma restou infrutífera, conforme consta da certidão de Id. 91478855.
Em relação à penhora, vejamos o que diz o Enunciado n. 43: Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Por consequência, a intimação do executado será realizada nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Assim, dou por intimado da penhora o executado, bem como a ocorrência decurso in albis do prazo para manifestação.
Neste sentido, e por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente.
Sem custas nesta fase (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT [data e assinatura eletrônica].
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
11/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça, impulsiono os autos com finalidade de intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
13/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 03:55
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2022 08:32
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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07/06/2022 13:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/04/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 18:29
Conclusos para despacho
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03/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DALLAZEM em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 18:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 06:22
Decorrido prazo de RUSSIVEL ANDERSON SOUZA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 16:35
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2021 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:02
Conclusos para decisão
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26/04/2021 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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