TJMT - 1036173-31.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/01/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FAUSTAO LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1036173-31.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: FAUSTAO LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por FAUSTÃO LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (EMBARGANTE), em face do ESTADO DE MATO GROSSO em que sustenta que seu veículo foi penhorado através do sistema RENAJUD, e que o adquiriu junto a TIM TRANSPORTES INTEGRADOS MATOGROSSENSES EIRELI, pelo valor de R$ 95.000,00 afirmando que não tem qualquer relação com o processo principal, e requer o cancelamento das medidas constritivas, com fulcro no art. 678 do CPC.
A Fazenda Estadual em sua contestação se opôs aos argumentos apresentados sob argumento de que o Embargante deixou de informar de quem efetuou a compra do referido bem, e tampouco acostou contrato de compra e venda, afirmando ser indiferente a data de alienação do bem pois estaria configurada a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé em que foi efetuado o negócio jurídico, requerendo, por fim a improcedência dos pedidos exordiais.
Por sua vez a embargante impugnou os argumentos tecidos pela embargada protestando pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostraram suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Nos termos dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil, aquele que não faz parte do processo de execução, e sofre constrição sobre bens que lhe pertença ou que detenha a posse, pode opor os embargos de terceiros, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta[...]”.
Extrai-se da citada legislação, que cabe ao embargante demonstrar ser terceiro e proprietário ou ter posse sobre o bem objeto de constrição na ação de execução.
No caso dos autos a questão controvertida pende quanto a legitimidade da penhora efetuada sobre o veículo ÔNIBUS, MBENZ/MPOLO PARADISO R, RENAVAM *09.***.*73-64,PLACAS NJW8600, ANO 2007/2007, CHASSI 9BM3821767B547891, penhorado via RENAJUD nos autos da Cautelar Fiscal 1006149-88.2020.8.11.0041, promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de VERDE TRANSPORTES LTDA e OUTROS.
Os documentos colacionados aos autos revelam que a embargante, efetuou a transferência de propriedade em 21.02.2019, conforme Extrato de Veículo via DETRANNET (ID 95800211).
Em 13.02.2020 a Cautelar fiscal foi distribuída, com a restrição efetivada em 01.09.2020, via sistema RENAJUD.
A despeito de tudo isso, não se pode negar ao adquirente o direito de comparecer em juízo e reclamar o reconhecimento à propriedade, o que fez pela via adequada e no momento oportuno.
E o exame atento da prova autuada favorece a sua pretensão.
Os bens alienados em fraude à execução ficam sujeitos à execução, conforme lição do art. 790, V, do Código de Processo Civil, diploma que também traduz o que vem a ser a fraude de execução: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;” No caso dos autos, a venda do bem para a embargante se deu em 21.02.2019, valendo ressaltar a inexistência de qualquer restrição no departamento estadual de trânsito, que só veio ocorrer em 01.09.2020, com a efetivação da penhora.
Registro, que por oportunidade da efetivação da venda a Cautelar fiscal sequer havia sido protocolada.
A jurisprudência tem prestigiado a presunção de boa-fé em favor do adquirente de bem: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL – AQUISIÇÃO POR TERCEIRO ANTES DO REGISTRO DA PENHORA - DESCONHECIMENTO DA EXECUÇÃO – TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 371 DO STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Embora o art. 185 do CTN dispõe que presume-se como fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo com débito fiscal escrito em dívida ativa, deve ser afastada ante a comprovação de que o adquirente é terceiro de boa-fé, já que antes da compra do bem não havia qualquer constrição sobre o automóvel junto ao órgão de trânsito, ou seja, não tinha nem como saber da existência de qualquer ato constritivo, conforme comprovado nos autos.
Não obstante as razões apresentadas pelo recorrente, essas não se sustentam, uma vez que não comprovou nos autos o registro prévio da constrição no prontuário do veículo, ou mesmo a prova da má-fé do apelado (terceiro adquirente), consoante o enunciado de Símula n. 375 do STJ que dita: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (N.U 0013015-25.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/02/2021, Publicado no DJE 25/02/2021)).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO BEM ALIENADO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula n° 375, para configurar a fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente.
Pois, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito.
Ou seja, a boa-fé se presume e a má-fé exige a comprovação de sua existência.
Comprovado que o bem foi alienado antes da constrição judicial e ausente a comprovação de má-fé do adquirente é cabível a desconstituição da penhora. (TRF4, AC 5004024-81.2017.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/03/2020).
Assim, na hipótese, a aquisição do bem se deu antes da penhora que resultou na restrição no DETRAN, e não há nos autos demonstração de relações de parentesco ou amizade entre o embargante e o executado, circunstâncias que poderiam afastar a presunção de boa-fé que milita em favor da nova adquirente.
Consigno, pois, que o embargante conseguiu comprovar, de modo satisfatório, o fato constitutivo de seu direito, com o documento que comprova a propriedade do citado veículo, muito antes da penhora realizada na Cautelar Fiscal.
Assim, uma vez que não comprovada a ma-fé, a penhora posterior à aquisição do bem pelo terceiro de boa-fé, não deve prevalecer.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - LIBERAÇÃO DO GRAVAME DO VEÍCULO SUB JUDICE - FRAUDE NÃO CARACTERIZADA - MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os Embargos de Terceiro visam a proteção da posse ou propriedade por aquele que, em regra, não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2.[...]A transferência de propriedade de bem móvel (veículo) opera-se com a mera tradição, prescindindo-se assim de registro perante o órgão de trânsito, conforme a disposição contida no artigo 1267 do Código Civil. [...] Assim, a embargante adquiriu a propriedade do veículo por meio da tradição, sendo este ato suficiente para a transferência da propriedade, prescindindo-se assim de ela comprovar a propriedade legítima do referido bem pela onerosidade do negócio e pela boa-fé. (TRF-3 - ACR: 1031 SP 0001031-45.2010.4.03.6124, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 30/09/2013, QUINTA TURMA). 3.A jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível a declaração de fraude à execução, ainda que exista ação judicial em curso no momento da alienação do bem, mas não tenha ainda havido penhora ou o registro da constrição. 4.Não estando anotada no prontuário do veículo a penhora, nem comprovada a má-fé do adquirente, não há falar em fraude à execução, nos termos da Sumula 375 do STJ. 5.O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 303 que prescreve: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” 6.Recurso parcialmente provido. (N.U 0000310-78.2017.8.11.0082, , MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/07/2018, Publicado no DJE 30/10/2018) Assim, em consonância com a fundamentação supra JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FAUSTÃO LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (EMBARGANTE), em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o veículo ÔNIBUS, MBENZ/MPOLO PARADISO R, RENAVAM *09.***.*73-64,PLACAS NJW8600, ANO 2007/2007, CHASSI 9BM3821767B547891, levada a efeito nos autos da Cautelar Fiscal 1006149-88.2020.8.11.0041 Transitado em julgado em julgado, proceda-se com a baixa no sistema RENAJUD para cancelar a referida penhora, após arquivem-se os autos.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Cautelar Fiscal 1006149-88.2020.8.11.0041.
Sem custas, eis que a embargada é isenta.
Condeno a parte exequente/embargado no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, I, do CPC.
Condeno ainda o ESTADO DE MATO GROSSO na restituição das custas processuais adiantadas pela parte embargante Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
29/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 11:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1036173-31.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: FAUSTAO LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL
Vistos.
FAUSTAO LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA representada por FAUSTO DE LIMA JUNIOR ingressou com os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Inicialmente associe este feito ao nº: 1006149-88.2020.8.11.0041, eis que distribuído por dependência.
Relata a embargante, em breve resumo, que seu veículo foi penhorado através do sistema RENAJUD, e que o adquiriu junto a TIM TRANSPORTES INTEGRADOS.
Afirmou, ainda, que não tem qualquer relação com o processo principal, e requer o cancelamento das medidas constritivas, com fulcro no art. 678 do CPC.
DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
Nos termos do artigo 98, §º 6, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo requerente, em 6 (seis) parcelas mensais, as quais deverão ser pagas até o 15 (décimo quinto) dia de cada mês, iniciando-se no mês seguinte a publicação desta decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
PARCELAMENTO. 1.
Em observância ao disposto no art. 82 do Código de Processo Civil e ao comando previsto nos arts. 5º e 12, ambos da Lei Estadual nº 14.376/2002, inexistindo previsão legal para o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, elas devem ser adiantadas pela parte a cada ato processual, não sendo possível autorizar o recolhimento das custas ao final do processo. 2.
Para assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, e diante da previsão do artigo 98, § 6º, do CPC, possível a autorização do parcelamento das custas processuais, inclusive de ofício.
RECURSO DESPROVIDO.
PARCELAMENTO DEFERIDO DE OFÍCIO.(TJ-GO - AI: 04166897920198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2019) Importante consignar que cabe ao requerente/embargante efetuar a comprovação do aludido pagamento nos autos.
Havendo comprovação dos pagamentos, informe ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA/TJMT).
Atendida a determinação acima, cite-se o embargado, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000316-20.2022.8.11.0106
Douglas Rodrigues Martins
Estado de Mato Grosso
Advogado: Douglas Rodrigues Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2022 17:40
Processo nº 1010640-73.2022.8.11.0040
Laura Braga Barao Duarte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 17:28
Processo nº 1019306-83.2022.8.11.0001
Oi S.A.
Simony Assis de Freitas
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2022 10:33
Processo nº 1036276-29.2020.8.11.0002
Gerson Sulzbacher
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2020 16:28
Processo nº 1022854-13.2022.8.11.0003
Dieferson Ferreira Nunes
Gabriella Dourado dos Santos
Advogado: Railla Weise de Campos Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 17:04