TJMT - 1036276-29.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:24
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/02/2023 13:24
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
10/02/2023 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 09:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:54
Decorrido prazo de GERSON SULZBACHER em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 01:33
Decorrido prazo de Energisa em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Energisa em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 06:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 05:08
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
27/10/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Gerson Sulzbacher propôs a presente ação anulatória e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, alegando, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora 6/390512-2, cujos valores das cobranças mensais encaminhadas pela requerida apresentam inconsistências nos últimos 12 (doze) meses, uma vez que o histórico não condiz com a sua realidade de consumo, porquanto o faturamento têm variado de 574 kWh a 5166 KWh.
Salienta que a sua média de consumo na unidade consumidora é de 100 kWh, o que configura cerca de R$ 300,00 (trezentos reais mensais), ressaltando que não realizou o pagamento de nenhuma fatura no ano de 2020, por entender que não refletem o valor de fato consumido, estando em débito com o valor de R$ 31.385,86 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Afirma que em 16.11.2020 a requerida procedeu com a suspensão do fornecimento da energia elétrica no seu imóvel, não sabendo informar com certeza qual a fatura que motivou a suspensão.
Dessa forma, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da energia elétrica; que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC 6/390512-2 pelas faturas do ano de 2020, garantindo o fornecimento contínuo de energia elétrica em relação aos débitos sub judice; que seja permitido ao autor a realização de consignação em pagamento do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referente a janeiro a dezembro de 2020, bem como dos valores vincendos no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais até o julgamento da demanda e que seja imposta multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requerer que seja declarada a nulidade e ilicitude da conduta da requerida em realizar o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, determinar a religação definitiva da unidade consumidora, o refaturamento dos débitos referentes aos meses de janeiro a novembro de 2020 na média de consumo de 100 kWh e a condenação a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de ids. 45772934 a 45773835.
Determinada a emenda da inicial no id. 46105388, manifestou-se no id. 46337104.
Na decisão de id. 46368887 o pedido liminar foi indeferido.
Audiência de conciliação realizada conforme termo de id. 51573556.
Em seguida a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos nos ids. 53261754 a 53261773, alegando após realizar uma inspeção na unidade consumidora do requerente em 13/01/2020 constatou que o medidor estava destruído/danificado, o que impedia o faturamento real a quantia de energia fornecida.
Aduz ter substituído o medidor defeituoso e expediu Termo de Ocorrência e Inspeção nº 409868, bem como procedeu com a revisão de consumo, pois está autorizada a proceder com compensação de faturamento de consumo mesmo que o defeito não tenha sido causado pelo consumidor.
Alega que a partir de janeiro de 2020 houve um aumento substancial nos valores em virtude de que até o período em questão o requerente pagamento menos do que consumia, pois o medidor apresentava irregularidade e após a regularização da unidade consumidora passou a anotar o real consumo do imóvel.
Sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral pela mera cobrança das farturas questionadas, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação a contestação no id. 55032812.
No id. 59581421 a parte autora requereu a desistência da ação no que diz respeito às faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, sendo que a requerida manifestou concordância com o pedido no id. 62093639.
Em seguida o feito foi saneado, oportunidade em que foi acolhido o pedido de desistência parcial do pedido em relação as faturas de janeiro, fevereiro e março de 2020, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (id. 63282259).
O laudo pericial aviou aos autos no id. 86159574, sobrevindo manifestação das partes nos id. 88137779 e 88204855.
Os autos vieram conclusos.
Em síntese, é o RELATÓRIO.
Fundamento.
Decido.
Pretende o requerente que seja declarada a nulidade e ilicitude da conduta da requerida em realizar o corte do fornecimento de energia elétrica, determinar a religação definitiva da unidade consumidora, o refaturamento dos débitos referentes aos meses de abril a novembro de 2020 na média de consumo de 100 kWh e a condenação ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, da análise de todo o conteúdo probatório, verifico que não ficou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita, tampouco de cobrança abusiva, praticada pela requerida.
Isto porque, submetido o feito a instrução processual, verificou-se por meio de perícia técnica que os valores cobrados nas faturas questionadas se referem à média de consumo da requerente.
Nesse caminho, remeto-me à laboriosa prova pericial que esclareceu a média de consumo da unidade consumidora da autora de acordo com os aparelhos que ela possui no local, senão vejamos: “(...) 6 – Pontos controvertidos (...) a média mensal de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 6/390512-2 levando-se em consideração o consumo dos equipamentos utilizados diariamente pela parte autora; No quesito nº 08 do requerente foram calculadas 3 simulações de consumo, cada uma das simulações refletem comportamentos diferentes que podem ser resumidos a seguir: i) Cargas da residência do caseiro e iluminação externa, consumo estimado mensal: 235,80 kWh; ii) Cargas da residência do caseiro, iluminação externa e setor administrativo (escritório), consumo estimado mensal: 1.333,80 kWh; iii) Todas as cargas ligadas conforme tempo de uso individual na tabela 6, consumo estimado mensal: 10.582 kWh. c) se os débitos cobrados nas faturas de abril a dezembro de 2020 se encontram dentro da média de consumo da parte autora; Os consumos registrados de abril/2020, maio/2020 e junho/2020 estão compatíveis com a simulação 2 (1.333,80 kWh), já os meses de julho/2020 até novembro/2020 apresentaram consumos duas vezes maior que a simulação 2, contudo menor que a simulação 3 (10.582 kWh).” (...) – Laudo Pericial de id. 86159574.
Com efeito, as faturas questionadas de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 registraram respectivamente os consumos de 1.148 kWh, 1.066 kWh, 902 kWh, 3.854 kWh, 5.166 kWh, 3.854 kWh, 4.624 kWh e 2.640 kWh e se encontram dentro da média de consumo estimada pela perícia (10.582 kWh) que justamente por ser estimada pode sofrer alterações para maior ou menor de consumo, de acordo com o uso dos equipamentos elétricos pelo requerente.
Ainda, ressalto que na unidade consumidora embora esteja registrada em nome do requerente, a referida unidade não é utilizada como uma simples unidade residencial, mas sim industrial conforme se verifica do cadastro de id. 53261767 e fotografias que fazem parte do laudo pericial de id. 86159574.
Portanto, não é crível quem uma unidade consumidora industrial que possui no mínimo 05 (cinco) motores (id. 86159574, p. 20), tenha um consumo médio de apenas 100 kWh, como afirmado pelo requerente.
Dessa forma, as faturas questionadas nestes autos de abril a novembro de 2020 dizem respeito ao consumo de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança efetuada pela requerida.
Destarte, não há como desconsiderar a prova pericial que bem diagnosticou a ausência de irregularidade na aferição do consumo de energia do requerente.
Outrossim, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Deveras, de tudo que se extrai dos autos observa-se que as alegações narradas pelo requerente apenas ficaram relegadas ao campo hipotético, sem qualquer prova robusta de que havia aferição de forma indevida/irregular na sua unidade consumidora, razão pela qual a cobrança das faturas questionadas se tratam de exercício regular de um direito pela requerida.
Portanto, sem a prova dos fatos as alegações se tornam frágeis e inconsistentes, desautorizando a pretensão de revisão das faturas e indenizatória pretendida, tendo em vista que o requerente desatendeu à regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Expeça-se certidão de crédito em favor do Sr.
Perito no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) relativo aos honorários periciais fixados no id. 63282259.
Transitado em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se e Intimem-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
18/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2022 11:37
Decorrido prazo de Energisa em 24/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 19:20
Decorrido prazo de AMAURI MALHEIROS DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 01:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 20:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/03/2022 21:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2022 06:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 06:58
Decorrido prazo de GERSON SULZBACHER em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:21
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 19:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/12/2021 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 06:01
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 12:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:05
Decorrido prazo de Energisa em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 07:20
Decorrido prazo de Energisa em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 07:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 05:56
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 11:10
Decorrido prazo de Energisa em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 04:38
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 10:05
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 18:35
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/03/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 11:38
Decorrido prazo de GERSON SULZBACHER em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:50
Decorrido prazo de GERSON SULZBACHER em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:15
Decorrido prazo de GERSON SULZBACHER em 10/02/2021 23:59.
-
23/12/2020 09:50
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
23/12/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
17/12/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:13
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/12/2020 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2020 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/12/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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