TJMT - 1022854-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:32
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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13/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 02:34
Decorrido prazo de DIEFERSON FERREIRA NUNES em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:34
Decorrido prazo de RAILLA WEISE DE CAMPOS SILVA em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1022854-13.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO aforado por DIEFERSON FERREIRA NUNES em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO KRAEX DE SOUZA, neste ato representado pela sua inventariante, Sr.ª Roniclei Dourado de Souza (qualificados nos autos). 2.
Por meio da inicial de ID: 74237520, alega a parte autora que possui um crédito a receber do espólio, no valor de R$ 16.394,68 (dezesseis mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), montante esse que representaria o percentual de 30% sobre os valores de titularidade do falecido nos autos do Processo n.º 1011356-28.2019.8.11.0001, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá/MT. 3.
Após a intimação, o inventariante do espólio requerido, por meio da petição de ID: 104892874, manifestou discordância em relação ao crédito informado na exordial. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
Ab initio, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça erigida em sede de contestação, porquanto não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6.
De outro giro, a respeito do pedido de habilitação de crédito em inventário, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 642, caput, do Diploma Processual Civil: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 7.
Mais adiante, o art. 643, caput, do mesmo Codex, trata do caminho a ser trilhado em caso de discordância em relação ao pedido do autor: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. [grifo nosso] 8.
Com efeito, conforme se observa do ID: 104892874, o inventariante não concordou com a habilitação do pretenso crédito da parte autora.
Logo, diante da resistência da parte requerida, a remessa da presente demanda às vias ordinárias é medida que se impõe. 9.
Sobre o tema, anoto o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE RESES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo impugnação dos herdeiros ao crédito em habilitação, sob o fundamento de falta de liquidez e certeza, impõe-se a remessa das partes às vias ordinárias.” (TJMT - AI 66043/2012 - Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, Sexta Câmara Cível, Julgado em 18.12.2013, Publicado no DJE 21.01.2014) “APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – INCIDENTE EXTINTO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O procedimento de habilitação de crédito no inventário é incidente processual que pressupõe a concordância dos herdeiros; se não existe anuência, deve a questão ser discutida nas instâncias comuns, extinguindo-se o incidente instaurado.
Iniciado procedimento judicial, sendo ele extinto, independentemente do conteúdo da decisão, ante ao princípio da causalidade, deve ser o autor condenado nas verbas sucumbenciais.” (TJMT.
Ap 4234/2012, Des.
Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Cível, Julgado em 09.05.2012, Publicado no DJE 16.05.2012) 10.
Ante o exposto e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Codex de Processo Civil. 11.
Porém, nos termos do art. 643, § 1º, do CPC, determino que seja reservado em favor da parte autor o percentual de 30% sobre os valores de titularidade do falecido nos autos do Processo n.º 1011356-28.2019.8.11.0001, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá/MT, até que a questão seja dirimida nas vias ordinárias, devendo ser imediatamente oficiado. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o pleito tramitou sob o pálio da justiça gratuita. 13.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do Inventário n.º 1026251-17.2021.8.11.0003 e do Processo n.º 1011356-28.2019.8.11.0001, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá/MT. 14.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
10/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:15
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:59
Decorrido prazo de RAILLA WEISE DE CAMPOS SILVA em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado as Partes Requeridas e Herdeiras nos autos de Inventário n.º 1026251-17.2021.8.11.0003, através de seu Representante Legal para se manifestar conforme o Item 04 da Decisão no ID: 95411868, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 13 de outubro de 2022.
LUCAS SANTANA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) -
13/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:55
Decisão interlocutória
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16/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/09/2022 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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