TJMT - 1036374-77.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GEOVANA BERGMANN SALIS em 15/07/2024 23:59
-
07/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 24/06/2024 23:59
-
18/06/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/03/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 15/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de GEOVANA BERGMANN SALIS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GEOVANA BERGMANN SALIS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:47
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
24/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/08/2023 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/08/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036374-77.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: GEOVANA BERGMANN SALIS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme informações juntadas no id. 108008775 a obrigação de fazer foi cumprida e a exequente não se insurgiu contra tais informações.
Restando, portanto, atendida.
Quanto a obrigação de pagar, devidamente intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente (id. 116529596).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 11.314,87 (onze mil trezentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Por outro lado, quanto aos honorários contratuais, se requerido, defiro o destacamento, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado (art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94).
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
17/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
12/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 16:11
Decorrido prazo de GEOVANA BERGMANN SALIS em 19/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 22:38
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1036374-77.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: GEOVANA BERGMANN SALIS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Por primeiro recebo o pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de fazer.
Para tanto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou dar início do cumprimento da obrigação de pagar.
Por fim, importante registrar que quanto a obrigação de pagar, resta ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do dispositivo da sentença.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2022 09:46
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
23/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 16:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/05/2022 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/04/2022 04:38
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2022 04:46
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 14:14
Decorrido prazo de GEOVANA BERGMANN SALIS em 15/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:56
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 01:31
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019162-43.2021.8.11.0002
Mariluce Alves da Silva
Departamento de Agua e Esgoto do Municip...
Advogado: Rafael Krueger
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2021 10:44
Processo nº 1005292-63.2021.8.11.0055
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Braz Vanderlei Delfino
Advogado: Jorge Luiz Assuncao Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2021 08:49
Processo nº 1000097-08.2020.8.11.0096
Brasil Central Maquinas e Equipamentos A...
Edimar Jose Vendruscolo
Advogado: Rafael Rodigheri Alves da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2020 16:03
Processo nº 0012660-48.2018.8.11.0055
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Advogado: Bruno dos Reis Vanzelli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2021 14:15
Processo nº 0012660-48.2018.8.11.0055
Elizete Maria Reck
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Advogado: Guilherme Fontes Bechara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2018 00:00