TJMT - 1001413-12.2022.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:28
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/09/2024 23:59
-
20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:19
Apensado ao processo 1001606-27.2022.8.11.0088
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 09:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:33
Decorrido prazo de ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 17:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 23:58
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
24/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001413-12.2022.8.11.0088.
REQUERENTE: A.
C.
J.
FAITTA & CIA LTDA REPRESENTANTE: AMANDA CRISTINA JORGE FAITTA REQUERIDO: ASCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da nulidade de contrato que alega tratar-se de fraude, buscando ainda condenação em danos morais da parte adversa.
Alega que foi surpreendida por um fornecedor, acerca de uma restrição financeira (negativação) em seu nome, e que ao checar a informação, descobriu que os réus haviam vendido, com fraude, um veículo para terceiros, mas usando os dados de uma das sócias (Amanda).
A venda teria se dado pela parte ré Ascia Comércio de Veículos Ltda, com financiamento pelo réu Banco Itaucard SA.
Aduz que o contrato apresentado para a referida compra traz assinatura completamente diferente daquela utilizada por Amanda.
Neste sentido, requer tutela de urgência inaudita altera pars para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como suspensão das parcelas vincendas a fim de evitar novas negativações, bloqueio do veículo junto e suspensão da multa de trânsito noticiada junto ao DETRAN/MT e DETRAN/MG.
Ainda, em decisão definitiva, busca a declaração de inexistência do negócio jurídico que resultou na venda e financiamento do veículo, a transferência da propriedade do veículo para o réu Banco Itaucard SA, bem como a condenação solidária de ambos os réus aos débitos e tributos relativos ao veículo, além da reparação moral.
Juntou documentos que comprovam os fatos narrados; destaco neste primeiro momento a comprovação de que Amanda, suposta signatária do contrato de financiamento, participa do quadro societário da parte autora (ID 94922171); o documento pessoal de Amanda, com sua assinatura em forma de rubrica (ID 94922174); o comprovante da negativação (ID 94922177); o contrato de financiamento, com a assinatura aposta diversa daquela do documento pessoal (ID 94922180).
Após emenda na inicial e regularização das custas processuais, vieram-me os autos conclusos para decidir. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de um pedido de apreciação de tutela de urgência em caráter antecedente.
Neste contexto, o artigo 300 do Código de Processo Civil diz que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De início, a negativação da parte autora restou comprovada com o extrato de ID 94922177.
O valor da negativação é o mesmo de cada parcela prevista no suspeito contrato de ID 94922180 (linha F5), bem como no boleto de cobrança emitido em nome da parta autora, de ID94922182.
Ademais, o contrato de financiamento faz referência ao veículo que consta em nome da parte autora (ID 94922183).
No que toca à probabilidade do alegado, salta aos olhos a diferença entre as assinaturas apresentadas na documentação de financiamento do veículo junto ao réu Banco Itaucard SA e no documento pessoal de Amanda (ID 94922174), além do documento societário (ID 94922171).
Ressalto que a diferença é tamanha a dispensar a produção de prova pericial para distinguir uma assinatura de outra.
Isso porque não só a “forma” das assinaturas são totalmente diversas (enquanto no contrato o nome foi assinado por extenso, nos documentos oficiais de registro pessoal e societário a firma é aposta de modo abreviado), percebem-se evidentes diferenças nos traços da escrita, formato das letras grafadas, tendo-se por inconfundíveis as assinaturas.
Já o perigo de dano é inerente à negativação/restrição financeira do nome da parte autora, que lida no comércio e, para tanto, precisa ter seus registros incólumes de modo a não perder credibilidade junto aos fornecedores e demais parceiros.
Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida e, mais, não atingirá eventual direito ao crédito.
Com isso é que, se nesta análise superficial, o veículo não pertence à autora, a multa de trânsito (id 94922186) também não deve a ela ser imputada.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que: a) O réu Banco Itaucard SA suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de id 94922180, bem como retire o cadastro da autora do rol de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Oficie-se ao DETRAN/MG, para que suspenda o procedimento de multa de trânsito constante do id 94922186.
Quanto ao pedido de bloqueio do automóvel, deverá ser emendada a inicial aditando o pedido para que seja realizado diretamente por este juízo, momento em que analisará o impedimento de circulação por meio do sistema RENAJUD, desde que recolhidas as custas necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente quanto à cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
17/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:49
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:38
Decisão interlocutória
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15/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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