TJMT - 0002964-12.2012.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2023 04:19 Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 12:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/10/2023 16:56 Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF 
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                                            19/10/2023 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 13:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2023 13:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 15:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/07/2023 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2023 16:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 15:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2023 02:55 Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 11:26 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            07/07/2023 07:07 Publicado Sentença em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 07:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/07/2023 18:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/07/2023 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 16:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 0002964-12.2012.8.11.0018.
 
 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: A R SILVA FRIGORIFICO Vistos etc.
 
 Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em Execução Fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de A R SILVA FRIGORIFICO, ambos qualificados.
 
 Exceção de pré-executividade apresentada em id. 101893960 e impugnada em id. 104033013.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Do cabimento da Exceção de Pré-executividade A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria.
 
 Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel.
 
 Min.
 
 Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel.
 
 Min.
 
 Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel.
 
 Min.
 
 Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187).
 
 Sendo assim, passo a análise dos pedidos que se enquadram a apreciação por meio da exceção de pré-executividade.
 
 PRESCRIÇÃO Em síntese, alegou a parte excipiente que a prescrição intercorrente se consolidou em face do crédito tributário exequendo, eis que transcorreu o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos sem haver a citação positiva da parte executada, acerca da vertente execução fiscal.
 
 Em análise dos autos, observo que foi tentada a citação do Executado, as quais restaram infrutíferas, tendo a parte exequente, ficado ciente desta primeira tentativa infrutífera de citação no dia 19/04/2013, id. 60664661 fls. 61.
 
 A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da remessa dos autos à parte autora para se manifestar acerca da primeira tentativa frustrada de citação do requerido, qual seja, 19/04/2013, tendo o prazo de 01 (um) ano de suspensão encerrado em 19/04/2014, quando iniciou-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ), tendo este encerrado em 19/04/2019.
 
 A presente ação foi proposta no ano de 2012.
 
 Assim, tendo em vista o lapso temporal da distribuição da ação, sem, lograr êxito na solução do feito, atenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina, tenho que a prescrição intercorrente consolidou-se sobre o crédito pretendido.
 
 Conforme o entendimento da citada Corte, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo.
 
 Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica.
 
 Assim, tenho que as diligências que foram requeridas pelo autor, não teve qualquer utilidade para o processo, não tendo o condão de evitar o transcurso do prazo prescricional, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente medida que se impõe.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
 
 Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
 
 Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4.
 
 Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).
 
 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ART. 219, § 5o., DO CPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
 
 INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
 
 A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
 
 Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Embargos de Declaração acolhidos para conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento (EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015).
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 SÚMULA 314/STJ.
 
 DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo daprescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.
 
 Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
 
 Min.
 
 CASTRO MEIRA, DJe 3.8.12). 3.
 
 Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013).
 
 Cumpre observar ainda que em sede de execução fiscal não há necessidade de ato formal de arquivamento, ele vai decorrer do transcurso do lapso de um ano de suspensão, sendo despiciendo o despacho que o efetive (súmula 314 do STJ ).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL QUE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FPDF.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE SEIS ANOS.
 
 DESÍDIA. 1.
 
 Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito tributário, determinando a extinção do processo pelos artigos 794 c/c 598 e 269, IV, do CPC/1973. 2.
 
 No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário - e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal. 3.
 
 Na esteira do entendimento do C.
 
 STJ e desta Corte, dispensável a intimação do credor acerca da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão. 4.
 
 Incasu, após requerer a suspensão do feito, a Fazenda Pública permaneceu por mais de seis anos sem realizar qualquer diligência apta a localizar bens do devedor, circunstância que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade. 5.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1129234, 20180110254935RMO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018.
 
 Pág.: 186/194) Nestes termos, em total sintonia com o que dispõe a jurisprudência e atenta aos ditames e contornos atuais do Poder Judiciário Brasileiro, com as diretrizes ditadas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de implantar maior celeridade aos feitos, bem como em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), a declaração da prescrição intercorrente no presente feito é medida que se impõe.
 
 DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A nulidade da citação por edital é matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CITAÇÃO POR EDITAL – DESCABIMENTO – NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADADE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A nulidade da citação é matéria de ordem pública, que pode ser deduzida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 Para que se proceda à citação por edital é necessário o esgotamento de todas as providências tendentes a localizar o devedor.
 
 Após a Emenda Constitucional n. 80/2014, não são mais devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública. (N.U 0012974-32.2009.8.11.0015, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/11/2015, Publicado no DJE 17/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA PROMOVER A CITAÇÃO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO.
 
 A nulidade da citação é matéria de ordem pública, pois que repercute em nulidade absoluta.
 
 Logo, pode ser reconhecida de ofício.
 
 Uma vez reconhecida a nulidade da citação, hão de ser nulos todos os atos processuais a partir desta, para que o Juízo a quo promova a citação válida da parte ré, em obediência ao devido processo legal, garantindo a ampla defesa.
 
 Fica prejudicado o recurso interposto contra sentença anulada. (N.U 0001283-09.2012.8.11.0082, , JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/11/2015, Publicado no DJE 19/11/2015) Assim, em detida análise dos autos, vejo que quando realizada a citação por edital o débito cobrado nos autos já se encontravam prescritos.
 
 Dessa forma TORNO NULA a citação por edital realizada nos autos e consequentemente todos os atos posteriormente praticados.
 
 Posto isto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade, e ACOLHO-A de modo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924, V, ambos, do CPC c/c art. 591, da CNGC/MT.
 
 DEIXO de condenar o executado em honorários advocatícios e custas judiciais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado a sentença, AO ARQUIVO.
 
 JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
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                                            05/07/2023 15:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/07/2023 12:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/07/2023 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2023 12:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/07/2023 12:00 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            15/12/2022 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2022 16:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2022 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 17:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/10/2022 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 13:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 0002964-12.2012.8.11.0018.
 
 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: A R SILVA FRIGORIFICO Vistos etc.
 
 Em detida análise da petição de id. 79074598, ressalto que não houve o devido cumprimento da Decisão de id. 74147235 pela curadora nomeada, eis que o determinado é para o seguimento correto da demanda e não incidente meramente protelatório.
 
 Assim, determino o cumprimento da decisão de id. 74147235, sendo que em caso de não cumprimento pela curadora nomeada, REVOGO a nomeação desde já e determino o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
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                                            17/10/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2022 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2022 15:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/03/2022 09:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2022 09:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/03/2022 14:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2022 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2022 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2022 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2022 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2022 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2021 10:35 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2021 08:34 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2021 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2021 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2021 03:31 Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/06/2021. 
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                                            29/06/2021 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021 
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                                            25/06/2021 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2021 01:11 Movimento Legado (Vindos Diversos) 
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                                            15/04/2021 01:57 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            08/10/2020 01:42 Juntada (Juntada de AR) 
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                                            29/09/2020 01:04 Juntada (Juntada de AR) 
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                                            09/06/2020 01:36 Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido)) 
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                                            29/04/2020 02:11 Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos) 
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                                            18/02/2020 02:11 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            18/02/2020 02:11 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            17/02/2020 02:16 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            17/02/2020 02:13 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            30/01/2020 02:36 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            23/10/2019 02:06 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            27/09/2019 02:31 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            09/09/2019 01:49 Juntada (Juntada de Peticao do Reu) 
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                                            02/09/2019 01:04 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            27/08/2019 02:37 Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital) 
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                                            27/08/2019 01:33 Movimento Legado (Decorrendo Prazo) 
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                                            27/08/2019 01:28 Entrega em carga/vista (Vista) 
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                                            27/08/2019 01:23 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            22/08/2019 02:25 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            21/08/2019 02:46 Expedição de documento (Edital Expedido) 
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                                            20/03/2019 01:43 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            15/03/2019 01:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/03/2019 01:20 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            22/02/2019 01:45 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            10/01/2019 01:16 Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida) 
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                                            19/12/2018 01:53 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            06/12/2018 01:55 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            30/10/2018 01:44 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            30/10/2018 01:42 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            30/10/2018 01:40 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            19/10/2018 01:16 Juntada (Juntada de Mandado e Certidao) 
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                                            18/10/2018 01:36 Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica) 
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                                            15/10/2018 02:07 Juntada (Juntada de AR) 
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                                            11/10/2018 02:31 Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica) 
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                                            11/10/2018 02:19 Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central) 
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                                            09/10/2018 02:23 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            09/10/2018 01:06 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            09/10/2018 01:04 Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos) 
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                                            19/09/2018 02:31 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            19/09/2018 01:18 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            19/09/2018 01:12 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            17/09/2018 02:22 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            10/09/2018 02:37 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            06/09/2018 02:21 Juntada (Juntada de AR) 
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                                            06/09/2018 01:40 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            05/09/2018 02:38 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            04/09/2018 02:08 Expedição de documento (Mandado Expedido) 
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                                            03/09/2018 02:18 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            29/08/2018 02:05 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            25/07/2018 01:31 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            20/07/2018 01:42 Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos) 
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                                            19/07/2018 01:47 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            30/01/2018 02:37 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            30/01/2018 01:41 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            30/01/2018 01:03 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            30/01/2018 01:03 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            27/01/2018 01:16 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            26/01/2018 02:38 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            26/01/2018 01:11 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            23/01/2018 01:29 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            23/01/2018 01:23 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            11/01/2018 02:42 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            16/11/2017 01:23 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            10/11/2017 02:29 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            26/10/2017 01:03 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            25/10/2017 01:06 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            24/10/2017 01:38 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            23/10/2017 02:39 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            23/10/2017 02:16 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            23/10/2017 02:12 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            09/10/2017 02:11 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            05/10/2017 02:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/10/2017 01:23 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            23/08/2017 02:18 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            21/08/2017 02:10 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            08/08/2017 01:36 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            07/08/2017 01:13 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            07/08/2017 01:10 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            01/08/2017 01:39 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            06/07/2017 02:35 Juntada (Juntada de Mandado e Certidao) 
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                                            06/07/2017 01:24 Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central) 
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                                            05/07/2017 01:59 Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica) 
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                                            30/06/2017 01:53 Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica) 
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                                            30/06/2017 01:16 Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central) 
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                                            28/06/2017 02:03 Expedição de documento (Mandado Expedido) 
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                                            26/06/2017 01:50 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            21/06/2017 01:52 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            02/06/2017 02:05 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            17/05/2017 01:14 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            16/05/2017 02:13 Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central) 
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                                            16/05/2017 01:52 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            15/05/2017 02:22 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            10/05/2017 01:15 Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida) 
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                                            18/04/2017 01:39 Movimento Legado (Enviar para o Correio) 
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                                            18/04/2017 01:17 Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio) 
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                                            08/03/2017 01:18 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            20/02/2017 01:54 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            20/02/2017 01:48 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            09/01/2017 01:33 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            20/12/2016 02:07 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            16/12/2016 02:45 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            16/12/2016 02:45 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            22/11/2016 01:43 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            25/10/2016 01:44 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            24/10/2016 02:02 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            18/10/2016 01:42 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            16/10/2016 01:47 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            11/10/2016 01:09 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            28/09/2016 01:32 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            30/06/2016 01:50 Juntada (Juntada de AR) 
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                                            28/06/2016 01:32 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            27/06/2016 01:36 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            15/06/2016 01:57 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            15/06/2016 01:19 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            15/06/2016 01:16 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            28/04/2016 01:24 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            13/04/2016 01:03 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            12/04/2016 01:59 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            12/04/2016 01:00 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            07/04/2016 01:55 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            07/04/2016 01:42 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            08/12/2015 02:05 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            15/10/2015 02:19 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            15/10/2015 02:19 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            15/08/2015 01:30 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            09/08/2015 02:14 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            06/08/2015 01:54 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            06/08/2015 01:54 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            08/01/2015 01:07 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            11/11/2014 01:23 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            07/11/2014 01:32 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            07/10/2014 02:10 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            07/10/2014 01:09 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            25/09/2014 01:16 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            17/09/2014 01:50 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            02/09/2014 01:30 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            02/09/2014 01:29 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            22/08/2014 01:56 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            16/05/2014 02:10 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            13/05/2014 01:13 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            12/05/2014 02:16 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            12/05/2014 02:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2014 01:40 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            31/03/2014 02:03 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            24/10/2013 02:08 Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao) 
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                                            30/09/2013 02:42 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            22/08/2013 01:54 Movimento Legado (Vindos Diversos) 
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                                            02/08/2013 02:17 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            31/07/2013 02:08 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            19/06/2013 01:21 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            13/05/2013 01:52 Juntada (Juntada de AR) 
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                                            13/05/2013 01:49 Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento ) 
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                                            13/05/2013 01:40 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            13/05/2013 01:38 Juntada (Juntada de Oficio) 
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                                            09/05/2013 02:12 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            03/04/2013 01:30 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            04/02/2013 02:10 Entrega em carga/vista (Vista) 
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                                            31/01/2013 01:32 Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida) 
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                                            10/12/2012 01:03 Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia)) 
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                                            04/12/2012 01:20 Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio) 
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                                            05/11/2012 02:07 Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo) 
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                                            05/11/2012 01:25 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            05/11/2012 01:19 Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento) 
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                                            01/11/2012 02:09 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            01/11/2012 01:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/11/2012 01:41 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            31/10/2012 02:37 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            31/10/2012 01:22 Distribuição (Distribuicao do Processo) 
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                                            31/10/2012 01:10 Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente) 
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                                            31/10/2012 01:10 Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao) 
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                                            31/10/2012 01:10 Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao) 
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                                            31/10/2012 01:09 Expedição de documento (Certidao de Recebimento) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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