TJMT - 1000329-31.2022.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 04:22
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 03:55
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
21/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:47
Processo Desarquivado
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20/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:33
Juntada de Ofício
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19/09/2023 18:22
Juntada de Mandado
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13/09/2023 18:30
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 12:10
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS SALES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS SALES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de LEONCIO BATISTI em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BRUNO BOEING em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de SERGIO MOISES BERTI em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 16:31
Expedição de Mandado
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14/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:33
Decorrido prazo de LAUDELINO BEUMER em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:33
Decorrido prazo de PRIMO DEQUIGIOVANNI em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:33
Decorrido prazo de EDICEIA CARGNIN BEUMER em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:33
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE VERA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:33
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:08
Decorrido prazo de IVANETE RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 13:43
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo: 1000329-31.2022.8.11.0102.
AUTOR: IVANETE RODRIGUES REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE VERA LITISCONSORTES: LEONCIO BATISTI, SERGIO MOISES BERTI, BRUNO BOEING, MANUEL MESSIAS SALES, ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião movida por IVANETE RODRIGUES em desfavor de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE VERA, LEONCIO BATISTI, SERGIO MOISES BERTI, BRUNO BOEING, MANUEL MESSIAS SALES e ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, de que possui a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com “animus domini” dos “imóveis urbanos denominados de lotes 09 e 10, com inscrição municipal nº 001.03.062.0009.001 e 001.03.062.0010.001, respectivamente, localizados na quadra nº 62, com área de 900m² (novecentos metros quadrados), do Bairro Centro, situados no Loteamento Cidade Vera, município e comarca de Vera/MT”.
Afirma que, desde abril de 2012, é possuída do imóvel que pretende usucapir.
Inicialmente os imóveis foram ocupados pelo Sr.
Leandro (setembro de 2008 a março de 2010) e pelo Sr.
Juscelino e Sr.
Diego (março de 2012 a abril de 2012).
Após, a autora passou a residir no imóvel.
Sustenta que, desde que exerce a posse do bem, realiza a manutenção, limpeza e comporta-se como se dona fosse.
A inicial fora recebida ao ID 88154687.
Eventuais interessados foram citados através do edital de ID 88311917, não ocorrendo manifestação (ID 95404331).
O Município de Vera/MT declarou possuir interesse o feito, uma vez que existem débitos em relação ao imóvel (ID 88965845).
Os demandados Leoncio (ID 90474659), Bruno Boeing (ID 108297039), Erisvaldo (ID 108295563), Sergio Moises (ID 90590000) e Manoel Messias Sales (ID 106423322) foram devidamente citados e deixaram de apresentar defesa.
O Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse no feito ao ID 90509842.
Os confinantes: Manoel dos Santos (ID 90590017), Primo Dequigiovanni (ID 90592054), Laudelino Beumer (ID 108803543), Ediceia Cargnin Beumer (ID 108292938) e Colonizadora Sinop (ID 93441440), foram citados e não apresentaram manifestação.
A União manifestou desinteresse no feito (ID 93618752).
O Ministério Público afirmou que o feito foge de sua atribuição (ID 95956781).
Na petição de ID 112002373 a parte requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Comportável o julgamento antecipado desta lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas encartadas ao feito revelam-se hábeis ao julgamento a seguir proferido.
Considerando que as partes estão bem representadas, bem como, o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo preliminares ou prejudiciais meritórias pendentes de apreciação, passo a julgar o mérito próprio da presente actio.
Infere-se do conjunto probatório constante dos autos, que os autores possuem a possa mansa e pacífica do imóvel urbano denominado lotes 09 e 10, com inscrição municipal nº 001.03.062.0009.001 e 001.03.062.0010.001, respectivamente, localizados na quadra nº 62, com área de 900m² (novecentos metros quadrados), do Bairro Centro, situados no Loteamento Cidade Vera, município e comarca de Vera/MT.
A parte autora juntou diversos documentos, entre eles: Declaração do Sr.
Juscelino na qual afirma que esteve na posse do imóvel que se pretende usucapir, de abril de 2010 a maio de 2012.
Após, que a posse fora transferida a autora.
Ainda, sustenta que o Sr.
Leandro adentrou na posse do imóvel em setembro de 2008 e permaneceu até março de 2010 (ID 85162688); Declaração de Bruno Boing e Edna Farias de não oposição a ação de usucapião, assim como expressa que o imóvel esta em posse de terceiros desde 2008 (ID 85162688); Declaração de Leandro dos Santos, na qual informa que esteve na posse do bem de setembro de 2008 a março de 2010.
Que Juscelino esteve na posse de março de 2010 a junho de 2012.
Sendo que a autora, na sequência, obteve a posse do imóvel (ID 85162688); Declaração dos confinantes Primo Dequigiovanni (ID 85165203 - Pág. 10) e Manoel dos Santos (ID 85165203 - Pág. 19) de não oposição a posse da autora; Ata notarial de ID 85165235, em que especifica o imóvel que se pretende usucapir, qualifica os confrontantes, bem como apresenta imagens dos imóveis; Declaração do Secretário de Finanças Municipal de ID 85167542 - Pág. 7, na qual informa que a autora reside no imóvel objeto dos autos desde 2012; Comprovantes de cobrança do IPTU em nome da autora (ID 85165191 - Pág. 8); Matrícula do imóvel (ID 85165209 - Pág. 8), entre outros documentos.
A autora afirma ser a legítima possuidora da área e sobre a mesma exercer a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, inclusive com animus domini desde 2012.
Ainda, que antes dela, desde 2008, os antecessores estavam sob a posse do bem.
Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade poderá ser requerida por aquele que exercer a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 15 anos, independente de título e boa-fé, como é o caso em questão.
Vejamos: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (negrito nosso) A parte autora juntou diversos documentos que comprovam que estabeleceu no imóvel a sua moradia (ID 85165191 - Pág. 3, ID 85165191 - Pág. 11, ID 85165191 - Pág. 12, ID 85165191 - Pág. 14, ID 85165191 - Pág. 18, ID 85165193, ID 85165196).
Importante registrar a inexistência de notícia de qualquer oposição de terceiros, dos demandados, tampouco das Fazendas Públicas da União e do Estado, que, intimadas, demonstraram desinteresse na lide.
O fato de existir débito tributário municipal não impede o julgamento procedente do pedido de usucapião, vez que não é requisito legal. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – requisitos do artigo 1238 do cc – ACESSIO POSSESSIONIS – EXIGÊNCIAS ATENDIDAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ALEGA QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU TER ATENDIDO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, QUAIS SEJAM, A POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, POR AO MENOS QUINZE ANOS – SUSTENTA AFRONTA AO ARTIGO 73, DO CPC – FALTA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE – ARGUI QUE AUTORA NÃO RECOLHEU IMPOSTOS REFERENTES AO IMÓVEL, DESCARACTERIZANDO O EXERCÍCIO DA POSSE – TESES REJEITADAS – REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ACESSIO POSSESSIONIS, REQUISITOS DO ARTIGO 1243, DO CC, ATENDIDOS – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA – ART. 373, ii, DO CPC – AUTORA SOLTEIRA QUANDO DO INGRESSO DA AÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO Iptu NÃO AFASTA O DIREITO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – EXECUÇÕES FISCAIS EXISTENTES DEMONSTRAM LETARGIA DO RÉU E PACIFICIDADE DA POSSE DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA. recurso CONHECIDO E desprovido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002384-25.2012.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022) No mais, a legislação civilista permite acrescentar ao tempo exigido a posse dos antecessores: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – POSSE ININTERRUPTA E PACÍFICA POR MAIS DE 30 ANOS – CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA – PRAZO DOS SUCESSORES CONTABILIZADO – ART. 1.243 DO CC – DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ – PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé. 2.
O art. 1.243 do CC possibilita a contagem da posse dos antecessores para efeito do requisito temporal da usucapião. 3.
Rejeita-se a alegação de suspeição de testemunhas quando inexistente a comprovação do interesse concreto no litígio. (N.U 0043349-59.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) Dessa forma, a parte autora comprovou o decurso do prazo da prescrição aquisitiva para a usucapião (10 anos), tendo em vista que provou que morou no imóvel, e a ausência de oposição por tempo mais que suficiente para ensejar a procedência do pedido inicial, sendo desnecessária a comprovação de justo título no caso em questão.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido formulado nesta ação de usucapião proposta por IVANETE RODRIGUES para declarar o domínio destas sobre o imóvel descrito na inicial.
Essa sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no cartório de registro de imóveis dessa Comarca.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado para registro no Serviço de Registro de Imóveis competente e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito -
13/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 08:08
Expedição de Mandado
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13/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:45
Decorrido prazo de LAUDELINO BEUMER em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO BOEING em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:50
Decorrido prazo de EDICEIA CARGNIN BEUMER em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:33
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS SALES em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 06:20
Decorrido prazo de COLONIZADORA SINOP S A em 16/09/2022 23:59.
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07/09/2022 05:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 07:12
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS SALES em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 19:30
Decorrido prazo de SERGIO MOISES BERTI em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:29
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:29
Decorrido prazo de PRIMO DEQUIGIOVANNI em 15/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:47
Decorrido prazo de LAUDELINO BEUMER em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:46
Decorrido prazo de BRUNO BOEING em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:46
Decorrido prazo de EDICEIA CARGNIN BEUMER em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:46
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:46
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:45
Decorrido prazo de LEONCIO BATISTI em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 08:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL SINOP em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 10:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR LIMA PINTO COELHO PROCESSO n. 1000329-31.2022.8.11.0102 Valor da causa: R$ 53.027,28 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: IVANETE RODRIGUES Endereço: RUA EQUADOR, 2595, CASA ESQUINA, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 POLO PASSIVO: Nome: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE VERA Endereço: RUA EQUADOR, 2595, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 Nome: LEONCIO BATISTI Endereço: Rua DAS PEREIRAS, 646, - DE 503/504 AO FIM, JARDIM PARAISO II, SINOP - MT - CEP: 78556-190 Nome: SERGIO MOISES BERTI Endereço: ESTRADA RURAL, 0, ZONA RUAL, LINHA PRATA, BANDEIRANTE - SC - CEP: 89905-000 Nome: BRUNO BOEING Endereço: AVENIDA PADRE ANTÔNIO, 1373, (66) 9 9965-2080, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 Nome: MANUEL MESSIAS SALES Endereço: RUA HORTOLÂNDIA, 158-W, JARDIM PLANALTO, NOVA MARILÂNDIA - MT - CEP: 78415-000 Nome: ERISVALDO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: AVENIDA LA PAZ, 1520, CENTRO, VERA - MT - CEP: 78880-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O autor requer o reconhecimento de usucapião sobre o imóvel localizado na data 09 e 10, da quadra 62, situados no loteamento cidade de Vera/MT.
DECISÃO: "
VISTOS.
Inicialmente, RECEBO a exordial por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
CITEM-SE, pessoalmente (CPC – Art. 246, §3º), os requeridos cujo nome constar na matrícula do imóvel, confinantes conhecidos e nominados e, por edital, os interessados ausentes incertos e desconhecidos identificados, com o prazo de trinta (30) dias (art. 259, inciso I, do CPC).
INTIMEM-SE para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, instruindo com cópia do mapa e do memorial descritivo do imóvel, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, §2º do Código de Processo Civil).
O prazo para contestar será contado na forma do art. 335 do CPC, observadas as prerrogativas previstas nos arts. 180 e 229 do mesmo diploma legal, iniciando-se na forma prevista no art. 231, CPC.
INTIME-SE, inclusive, o Ministério Público.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, HAIAN CÂNELA SILVA BARROS, digitei.
VERA, 24 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000329-31.2022.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação vigente e artigos da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o(a)s Advogado(a)s da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o CEP do endereço da requerida COLONIZADORA SINOP, uma vez que foi informado endereço completo da referida requerida, o que permite o envio da correspondência por correio.
VERA, 28 de junho de 2022. -
28/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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