TJMT - 1014863-20.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 01:19 Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DE MELO DIAS em 08/05/2024 23:59 
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                                            30/04/2024 01:22 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            26/04/2024 17:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/04/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 15:11 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            23/04/2024 15:11 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/03/2024 12:54 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/03/2024 12:54 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            09/12/2023 01:08 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2023 01:08 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/11/2023 17:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2023 17:07 Transitado em Julgado em 03/10/2023 
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                                            21/10/2023 09:16 Decorrido prazo de AMAURICIO FERREIRA JUNIOR *09.***.*30-14 em 02/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 19:39 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 23:42 Decorrido prazo de FABIANA ANGELICA DE JESUS em 28/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 04:02 Publicado Sentença em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação CD.
 
 PROC. 1014863-20.2021.8.11.0003 Vistos etc.
 
 FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.., qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 120942636, arguindo a existência de obscuridade no decisum.
 
 O embargante sustenta que há obscuridade quanto ao pagamento das custas processuais, eis que a Embargada requereu pela desistência do feito em face do Facebook Brasil.
 
 Segundo expressão contida no Estatuto Processual Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC).
 
 In casu, denota-se que, de fato, houve erro material na decisão embargada no que tange ao recolhimento das custas remanescentes.
 
 Nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, sendo que na hipótese de ação regressiva, deve ser computado a partir do desembolso.
 
 Assim, entendo necessária a análise do mencionado pedido a fim de se evitar alegação de ausência da devida entrega da tutela jurisdicional.
 
 Ressalte-se que é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão, conforme art. 1.022, III do CPC, nas hipóteses ali mencionadas, o acolhimento dos embargos declaratórios.
 
 Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgado, e não de erro de entendimento, a imediata correção se impõe.
 
 Ex positis, acolho os presentes embargos de declaração e retifico, em parte, a sentença proferida sob o Id. 120942636, tão-somente, para consignar na parte dispositiva desta que “Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão.
 
 Julgo extinto o processo com amparo do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Honorários na forma pactuada.
 
 As custas processuais deverão ser recolhidas pela parte requerida AMAURICIO FERREIRA JUNIOR (CNPJ: 36.***.***/0001-39), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.”.
 
 Intime.
 
 Cumpra.
 
 Rondonópolis- MT / 2023.
 
 MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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                                            04/09/2023 08:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 08:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/09/2023 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 02:23 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:12 Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DE MELO DIAS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 10:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/07/2023 07:20 Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes para ciência e manifestação, no prazo legal, aos embargos declaratórios apresentados.
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                                            05/07/2023 12:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 15:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/06/2023 04:14 Publicado Sentença em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação CD.
 
 PROC. 1014863-20.2021.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Fabiana Angelica de Jesus Requeridos: Amauricio Ferreira Junior e Outro.
 
 Vistos etc.
 
 FABIANA ANGELICA DE JESUS, já qualificada nos autos, ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AMAURICIO FERREIRA JUNIOR e OUTRO., também qualificados no processo.
 
 As partes compareceram aos autos para noticiar a realização de acordo e pleiteiam a homologação e consequente extinção do processo (Id. 111887774).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
 
 DECIDO.
 
 Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória.
 
 Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão.
 
 Julgo extinto o processo com amparo do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Honorários na forma pactuada.
 
 As custas processuais deverão ser recolhidas pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
 
 P.R.I.C.
 
 Rondonópolis – MT / 2023.
 
 MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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                                            21/06/2023 18:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/06/2023 18:42 Homologada a Transação 
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                                            27/04/2023 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 14:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/04/2023 00:00 Intimação .Processo nº 1014863-20.2021.8.11.0003.
 
 Vistos etc.
 
 Costa nos autos que houve a formalização de acordo em entre a demandante e o réu Amaurício Ferreira Júnior (Num. 111887774 - Pág. 1).
 
 Assim, antes de apreciar a composição, intime a autora para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o acordo do Num. 111887774 - Pág. 1satisfaz a pretensão dos autos e se estende a ré Facebook Serviços online do Brasil Ltda ou se haverá o prosseguimento da lide em relação a referida empresa.
 
 Após, conclusos.
 
 Intime.
 
 Cumpra.
 
 Rondonópolis/2023.
 
 MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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                                            07/04/2023 13:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/04/2023 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 09:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/03/2023 10:18 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            03/03/2023 17:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/02/2023 09:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/02/2023 00:48 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            17/01/2023 14:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/01/2023 03:58 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            25/12/2022 11:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2022 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2022 00:41 Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta) 
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                                            15/12/2022 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 00:40 Publicado Decisão em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            09/12/2022 19:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/12/2022 19:36 Decisão interlocutória 
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                                            15/09/2022 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2022 06:38 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 13:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/07/2022 03:54 Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022. 
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                                            01/07/2022 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            30/06/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. 88340540, NO PRAZO LEGAL.
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                                            29/06/2022 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 19:38 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            18/06/2022 19:59 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/06/2022 14:07 Decorrido prazo de FABIANA ANGELICA DE JESUS em 14/06/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 16:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2022 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 22:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/03/2022 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2021 14:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/06/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2021 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2021 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2021 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2021 15:48 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/06/2021 15:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/06/2021 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            17/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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