TJMT - 1027578-94.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1027578-94.2021.8.11.0003 Polo Ativo: OI MÓVEL S.A.
Polo Passivo: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, insurgindo contra a cobrança pretendida através do presente executivo.
Sustenta, em síntese, que a exequente não poderia ser parte nos autos, posto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 8º da Lei 9.095/95, pois trata-se de uma Sociedade Anonima o que a impediria de figurar no polo ativo no juizado especial.
A parte execepta aduziu que não distribuiu nova demanda, mas sim que prosseguiu com o processo distribuído pela autora/executada, iniciando a fase de cumprimento de sentença que lhe foi desfavorável.
Ademais, conforme estabelece o Enunciado 31 do FONAJE "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica".
Bem como, o Art. 52, segunda parte do inciso III e IV, da Lei nº 9.099/95, estabelece que logo após o trânsito em julgado da sentença o vencido deve cumpri-la de imediato, bem como, não havendo o cumprimento voluntário, em seguida é permitido a execução de sentença dispensada expedição de nova citação do executado.
Vejamos os referidos dispositivos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (...).
E que ao Id. 88345219 o juízo julgou improcedentes os pedidos da exordial e julgou procedente o pedido contraposto, posição está mantida em sede de julgamento na Egrégia Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e após a certificação do trânsito em julgado, não houve manifestação da parte autora acerca do adimplemento da obrigação de pagar, e desta feita, a exequente iniciou o cumprimento de sentença.
Dessa forma, não há no que se falar em ilegitimidade do polo ativo, haja vista que é permitido a realização do pedido contraposto nas causas distribuídas no âmbito dos Juizados Especiais, e por consequência lógica, o processamento do cumprimento de sentença nos mesmos autos cuja parte autora seja vencida.
Ante o exposto, a exequente vem requerer que sejam julgados improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Pois bem.
No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que não comporta a procedência, posto como muito bem lembrado pela exequente não se trata de ação originaria na qual a ora exequente demanda em face do excipiente e sim execução de coisa julgada já com trânsito em julgado ao qual julgou a demanda de PAULO FRANCISCO como IMPROCEDENTE com condenação no pedido contraposto.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, bem como traga aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1027578-94.2021.8.11.0003 Recorrente (s): MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Recorrido (s): OI MÓVEL S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pedido contraposto, sob o fundamento de que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando a existência do negócio jurídico, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
A recorrente postula a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida quedou-se inerte.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido obteve êxito em comprovar a relação jurídica e a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito, tendo juntado documentos, entre os quais contrato devidamente assinado pela reclamante, cuja assinatura guarda grande semelhança com a firmada em documentos e procuração trazida na inicial, além de telas sistêmicas, constando, inclusive, pagamento parcial efetuado pela parte recorrente, o que indica a existência de contratação e utilização dos serviços e concede à documentação verossimilhança suficiente para comprovar a contratação dos serviços e, respectivamente, a origem do débito.
Constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, o que não dá ensejo à indenização por dano moral.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, não havendo o que se falar em inexigibilidade do débito e indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em casos análogos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM RG E CPF – COMPROVADAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato devidamente assinado, instruído com documentos pessoais, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à litigância de má-fé, ante a mudança da tese e alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 101011018202081100015 MT, Relator: Lúcia Peruffo, Data do julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de publicação: 20/05/2021) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do artigo 98 do CPC.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito Relator -
10/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:08
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*90-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000791-18.2019.8.11.0029
Claudia Zerial Paris
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2019 15:52
Processo nº 0002792-98.2016.8.11.0028
Celino Deodato Correa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto Antonio Facchin Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2016 00:00
Processo nº 1004413-74.2016.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Transmoviterra Locacao de Maquinas Pesad...
Advogado: Barbara Ferreira Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2016 09:50
Processo nº 1030481-08.2021.8.11.0002
Jandira Isabel de Arruda
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vivianne Frauzino Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2021 14:08
Processo nº 1001048-08.2022.8.11.0039
Ana Maria Malvezi Lourenco
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 16:06