TJMT - 1001048-08.2022.8.11.0039
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 03:01
Recebidos os autos
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18/05/2025 03:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:25
Expedição de Outros documentos
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07/03/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:41
Juntada de Alvará
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25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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12/02/2025 12:33
Processo Desarquivado
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12/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 04:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/11/2024 02:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2024 23:59
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24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA MARIA MALVEZI LOURENCO em 17/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA MARIA MALVEZI LOURENCO em 15/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA MARIA MALVEZI LOURENCO em 05/08/2024 23:59
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29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2024 23:59
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13/06/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos
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20/04/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos
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20/04/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/02/2024 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 01:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA MALVEZI LOURENCO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001048-08.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: ANA MARIA MALVEZI LOURENCO REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado a pedido da parte vencedora, na qual apresentou a memória resumida dos cálculos de liquidação, acostando ao pedido a planilha indicativa dos índices e da periodicidade dos consectários da mora aplicados à hipótese. 2.
Assim, atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, é de rigor o processamento da excussão do comando decisório, razão porque, RECEBO o pedido e DETERMINO a intimação da devedora para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de, quedando-se inerte, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, §1º), salientando, desde já, que no âmbito dos Juizados é indevido os honorários advocatícios na esteira do Enunciado 97 do FONAJE[1]. 3.
Caso a devedora não efetue, no prazo legal, o depósito do montante discriminado, deverá a credora apresentar cálculo atualizado do débito acrescido da multa citada anteriormente e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4. Às providências.
CUMPRA-SE. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023) [1] Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. -
08/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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02/09/2023 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ANA MARIA MALVEZI LOURENCO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:40
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
22/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 07:23
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 06:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001048-08.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: ANA MARIA MALVEZI LOURENCO REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), proposta em face do Estado de Mato Grosso.
A parte requerente aduziu, na petição inicial, possuir vínculo de natureza empregatícia com o ente público estadual desde o dia 08/03/2004, enquanto professora da educação básica, por meio de sucessivas renovações de contrato por tempo determinado.
Por tais razões, pretende a declaração judicial da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do direito ao depósito do FGTS pelos serviços prestados.
O ente público requerido não apresentou contestação. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição Conforme afirmado, trata-se de relação jurídico-administrativa, de modo que eventual pretensão condenatória deve obedecer ao prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a Súmula n. 85, do c.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão à condenação do ente público estadual ao pagamento de parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Do mérito Das nulidades dos contratos celebrados Para a contratação temporária válida de servidores públicos, a Constituição Federal exige os seguintes requisitos, previstos no artigo 37, inciso IX: Art. 37, inciso IX, da CF/88.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Assim, é necessário, cumulativamente, que: (i) a lei estabeleça as hipóteses de contratação; (ii) que a contratação seja por prazo determinado; (iii) que seja destinada a atender a necessidade temporária; e (iv) que haja excepcional interesse público na necessidade. É comum haver Administrações Públicas que se limitam a editar a lei prevendo o indigitado regime especial de contratação, esquecendo-se de que, conforme afirmado, para que se configure contratação temporária válida, é necessário haver a presença das demais condições previstas na Constituição Federal.
Nessa linha, além do prazo determinado de vigência do contrato, é imprescindível que a necessidade do exercício da função seja marcada pela temporariedade: “[...] a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes.
Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorre, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida.
Lamentavelmente, algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional [...]”. (Cfr.
CARVALHO FILHO, Manoel dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, pp. 552-553).
Havendo lei, contrato por prazo determinado e necessidade temporária, mostra-se indispensável, ainda, que se esteja diante de situação de excepcional interesse público, ou seja, situações administrativas corriqueiras não ensejam a contratação de servidores temporários: “[...]O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores.
Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial [...]”. (Cfr.
CARVALHO FILHO, Manoel dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2011, p. 553).
No caso dos autos, o contrato primevo foi celebrado com prazo determinado para o período de 08/03/2004 a 23/12/2004.
Já o último contrato referenciado com prazo determinado para o período de 05/10/2021 a 20/12/2021 (última rescisão desmontada), conforme se infere do Retrato Funcional da parte requerente, extraindo do Portal do Servidor mantido pela SEPLAG-MT.
Frise-se que o ente público requerido, em sua contestação, não insurgiu em relação aos alegados período de desempenho dos serviços da autora.
Em análise à Certidão de Tempo de Serviço mencionada, nota-se que, desde o ano da celebração do primeiro contrato, esgotado o período de cada contrato, houve sucessivas e ininterruptas.
Assim, depois de cerca de 17 anos de serviços prestados, resta patente que inexistiu qualquer temporariedade na contratação, bem como não se configurou situação de excepcional interesse público, o que acarreta a nulidade dos atos celebrados, por afronta ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE RIO VERMELHO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
FGTS.
RECOLHIMENTO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Admite-se a contratação de servidores públicos por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República de 1988.
Em havendo prorrogações sucessivas do contrato, afasta-se a necessidade temporária e o excepcional interesse público, requisitos essenciais para que ocorram contratações excepcionais, sem a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a declaração de nulidade das contratações. [...] (Cfr.
Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0560.10.000552-2/001, Rio Vermelho, TJMG, 7ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
WASHINGTON FERREIRA, j. 02/07/2013).
Destaque nosso.
Portanto, não há dúvidas de que os contratos celebrados são nulos de pleno direito.
Do direito ao FGTS Diante da declaração de invalidade do vínculo jurídico estabelecido entre o Poder Público e o particular, resta verificar se, entre os direitos porventura decorrentes, insere-se o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória n. 2.164-41/01, uma vez declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Vejamos: Art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário – destaquei.
Acerca do tema, o e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478-RO, assim se posicionou-se: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (Cfr.
RE n.596.478-RO, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli, j. 13/06/2012, in DJe de 28/08/13).
Naquela ocasião, por apertada maioria de votos, o Pleno reconheceu o direito ao recolhimento de FGTS em contratos declarados nulos por afronta ao art. 37, § 2º, da Constituição da República, desde que reconhecido o direito do particular ao recebimento do salário.
Com efeito, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos artigo 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Neste sentido, segue ementa do Pleno do STF em caso análogo: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, §2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 3.
Recurso Extraordinário desprovido. (STF.
RE 705140/RS, Relator Min.
Teori Zavascki, J. em 28/08/2014, DJe em 05/11/2014).
No mesmo sentido, a Turma Única deste Tribunal de Justiça tem se posicionado: (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora Lucia Peruffo, j. em 07/11/2019).
Portanto, deve-se reconhecer o direito da parte requerente ao recebimento do FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Logo, cabe ao ente público requerido proceder ao depósito de tais valores em conta vinculada ao trabalhador, forma determinada pelo art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
Da prescrição O c.
STF, por meio do julgamento do RE 709.212/DF, em regime de repercussão geral (Tema 608), acarretou as seguintes consequências em relação à prescrição do direito ao FGTS: para os contratos temporários iniciados até 13/11/1989, aplica-se a prescrição de 30 anos; para os contratos iniciados entre 13/11/1989 e 13/11/2014, se a ação foi proposta até 13/11/2019, aplica-se o prazo de 30 anos e se a ação for proposta após 13/11/2019, aplica-se o prazo de cinco anos; para os contratos iniciados após 13/11/2014, aplica-se o prazo de 5 anos.
Desse modo, a partir da modulação dos efeitos do RE n. 709.212/DF, o STF posicionou-se no sentido de que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito do FGTS, ocorreu após a data do julgamento do referido Tema 608 (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo da prescrição quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando da realização do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro, isto, trinta anos, contado do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento.
Com efeito, sobre o montante devido, deve-se observar a respectiva prescrição, se incidente, conforme a obrigatória modulação realizada pelo STF.
Dos consectários legais Por se cuidar de condenação de natureza não tributária, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o posicionamento do Colendo STF (RE 870.947).
Consolidando o débito referente a novembro de 2021, incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic – EC 113/2021. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, bem como condenar o ente público a realizar o depósito de valores devidos a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na conta vinculada da parte requerente, tendo por parâmetro o período descrito na inicial (08/03/2004 a 20/12/2021 – última rescisão), conforme fichas funcionais acostadas à inicial, no percentual de 8% (oito por cento) das quantias mensais percebidas pela parte interessada destacadas em razão do(s) contrato(s) temporário(s) mencionado(s), observada a eventual incidência da prescrição.
Em relação ao depósito de valores do FGTS em conta vinculada do trabalhador, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição da R.P.V. ou Precatório, momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou Selic, conforme o período.
Sem condenação em custas e honorários, por expressa vedação legal para a hipótese neste grau de jurisdição, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal – caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita ou não seja beneficiária ou seja dispensável por isenção legal.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Diligencie-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
31/05/2023 05:09
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 05:09
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 05:09
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 17:55
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1001048-08.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: ANA MARIA MALVEZI LOURENCO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS], proposta por ANA MARIA MALVEZI LOURENÇO, em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
Junto à inicial vieram os documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Em que pese à nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, deixo de designar sessão de tentativa de mediação/conciliação no presente feito nos termos do art. 334 do CPC, em razão da dispensa requerida pela requerente na inicial, passando a analisar os requisitos para recebimento da exordial.
Deste modo, RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil e DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o requerido, para apresentar a peça contestatória nos termos da lei e no prazo legal.
Posteriormente, vista a requerente para impugnar a contestação, se entender de direito, no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos ao juiz leigo. É a determinação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente).
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
23/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001048-08.2022.8.11.0039 POLO ATIVO:ANA MARIA MALVEZI LOURENCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Audiência Juizado Especial Data: 30/11/2022 Hora: 13:00 , no endereço: RUA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, VISTA ALEGRE, S JOSÉ Q MARCOS - MT - CEP: 78285-000 . 14 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:46
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
-
14/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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