TJMT - 1027578-94.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:12
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 21/04/2024
-
29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:22
Processo Reativado
-
04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1027578-94.2021.8.11.0003 Polo Ativo: OI MÓVEL S.A.
Polo Passivo: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, insurgindo contra a cobrança pretendida através do presente executivo.
Sustenta, em síntese, que a exequente não poderia ser parte nos autos, posto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 8º da Lei 9.095/95, pois trata-se de uma Sociedade Anonima o que a impediria de figurar no polo ativo no juizado especial.
A parte execepta aduziu que não distribuiu nova demanda, mas sim que prosseguiu com o processo distribuído pela autora/executada, iniciando a fase de cumprimento de sentença que lhe foi desfavorável.
Ademais, conforme estabelece o Enunciado 31 do FONAJE "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica".
Bem como, o Art. 52, segunda parte do inciso III e IV, da Lei nº 9.099/95, estabelece que logo após o trânsito em julgado da sentença o vencido deve cumpri-la de imediato, bem como, não havendo o cumprimento voluntário, em seguida é permitido a execução de sentença dispensada expedição de nova citação do executado.
Vejamos os referidos dispositivos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (...).
E que ao Id. 88345219 o juízo julgou improcedentes os pedidos da exordial e julgou procedente o pedido contraposto, posição está mantida em sede de julgamento na Egrégia Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e após a certificação do trânsito em julgado, não houve manifestação da parte autora acerca do adimplemento da obrigação de pagar, e desta feita, a exequente iniciou o cumprimento de sentença.
Dessa forma, não há no que se falar em ilegitimidade do polo ativo, haja vista que é permitido a realização do pedido contraposto nas causas distribuídas no âmbito dos Juizados Especiais, e por consequência lógica, o processamento do cumprimento de sentença nos mesmos autos cuja parte autora seja vencida.
Ante o exposto, a exequente vem requerer que sejam julgados improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Pois bem.
No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que não comporta a procedência, posto como muito bem lembrado pela exequente não se trata de ação originaria na qual a ora exequente demanda em face do excipiente e sim execução de coisa julgada já com trânsito em julgado ao qual julgou a demanda de PAULO FRANCISCO como IMPROCEDENTE com condenação no pedido contraposto.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, bem como traga aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 14:05
Processo correicionado
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 14:08
Processo em correição
-
14/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 05:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027578-94.2021.8.11.0003 Considerando a petição ID 125075540 - Exceção de Pré-Executividade (Exceção de Pré Executividade), intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 15 dias.
Rondonópolis - MT, 9 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 08:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2023 01:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027578-94.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula a penhora online de eventuais valores depositados em contas da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Quanto à penhora dos valores postulada pelo exequente, a redação dada ao art. 835, I, do Código de Processo Civil é no seguinte sentido: “Art. 835.
A penhora, observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O BLOQUEIO E PENHORA da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2023 08:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/07/2023 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 07:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 03:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1027578-94.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 31 de março de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
31/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/02/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 03:52
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 05:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:22
Devolvidos os autos
-
09/11/2022 13:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/11/2022 13:22
Juntada de decisão
-
19/08/2022 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2022 14:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 07:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2022 05:27
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 17:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/04/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 18:39
Audiência de Conciliação realizada para 20/04/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/04/2022 14:15
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 06:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/02/2022 23:59.
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19/11/2021 12:29
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 20/04/2022 14:00.
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16/11/2021 03:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 14/02/2022 08:00.
-
11/11/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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