TJMT - 1001020-72.2018.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 09:09
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:17
Processo Reativado
-
21/11/2024 14:17
Devolvidos os autos
-
11/11/2024 16:20
Devolvidos os autos
-
11/11/2024 16:20
Processo Reativado
-
09/10/2024 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:10
Expedição de Mandado
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 18:09
Expedição de Mandado
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13/12/2022 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:49
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos
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19/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001020-72.2018.8.11.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLIDER EXECUTADO: JOEL TEIXEIRA COUTINHO - ME Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi localizada para citação, de modo que, intimado o exequente para se manifestar acerca da correspondência devolvida, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Posto isso, DETERMINO: (i) determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (ii) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor; (iii) cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem apresentar novo endereço, encaminhe os autos ao arquivo provisório; (iv) caso a Fazenda Pública apresente novo endereço, determino a imediata tentativa de citação.
O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação, ainda que por edital, é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ); (v) caso a Fazenda Pública requeira a citação por edital, desde que frustradas as demais modalidades (súmula n. 414/STJ), providencie sua efetivação.
A suspensão do processo, bem como a interrupção da prescrição intercorrente, deve observar o disposto no item antecedente.
Colíder – MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
13/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:54
Devedor não encontrado
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10/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:35
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 07:28
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:23
Desentranhado o documento
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19/04/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 14:48
Decisão interlocutória
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29/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:55
Processo Desarquivado
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04/11/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 20:19
Arquivado Provisoramente
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04/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 16:06
Conclusos para decisão
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29/03/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 21:40
Decorrido prazo de JOEL TEIXEIRA COUTINHO - ME em 22/01/2019 23:59:59.
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14/12/2018 16:18
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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14/12/2018 16:18
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2018 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2018 14:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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