TJMT - 1005507-98.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
15/05/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/04/2023 00:28
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 01:38
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:10
Decorrido prazo de GLEIZIANE FERREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1005507-98.2021 Ação: Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado Autora: Gleiziane Ferreira da Silva Réu: Banco Pan S/A Vistos, etc...
GLEIZIANE FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado" em desfavor de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, no mês de outubro de 2012, firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 93,31 (noventa e três reais e trinta e um centavos); que, os juros estão acima da taxa de mercado e há cobrança de capitalização mensal de juros, o que não é permitido; que, a taxa de juros deve restar no importe de 2,00% e não como pactuado; que, a parcela deverá ser reduzida ao valor mensal de R$ 71,16 (setenta e um reais e dezesseis centavos); que, deverá ser restituído ao autor o valor de R$ 1.213,03 (um mil e duzentos e treze reais e tres centavos), assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 3.173,03 (três mil e cento e setenta e três reais e três centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação do réu; e, em face do momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, ofereceu contestação de forma intempestiva, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, asseverando que os encargos financeiros não são abusivos, assim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Em data de 31 de janeiro de 2023, aportou a certidão Id 108660862, informando que a contestação é intempestiva, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF agra rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472).
De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513).
Fato.
Gleiziane Ferreira da Silva aforou a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado em desfavor do Banco Pan S/A, porque, segundo a inicial, no mês de outubro de 2012, firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 93,31 (noventa e três reais e trinta e um centavos), asseverando que os juros estão acima da taxa de mercado e há cobrança de capitalização mensal de juros, o que não é permitido, devendo a taxa de juros restar no importe de 2,00% (dois por cento), e não como pactuado.
Lastreia a pretensão madrugadora à proposta de empréstimo consignado, consoante documento acostado ao processo.
Analisando as razões trazidas na peça de ingresso, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pesem os argumentos levados a efeito pelo autor, mormente a incidência de encargos financeiros, vejo que não há elementos plausíveis para atendê-la.
Revisão.
A matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado n° 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, estamos diante de uma relação de consumo, podendo ser decretada até de ofício as cláusulas abusivas consoante o que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto á alegação de que se trata de contrato de adesão, para confirmar a tese da autora basta transcrever o conceito de J.M.
Othon Sidou, in Revisão Judicial dos Contratos, 2ª ed. p. 176: “O contrato de adesão pode ser definido como o negócio jurídico do gênero contrato, cujas cláusulas são predispostas por iniciativa de uma só das partes, assim sem render ensejo a modificação, obrigando todos aqueles que lhe aderirem”.
No que tange aos juros, há impugnação tanto de seu patamar como da cobrança de forma capitalizada. É de se salientar a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários (Súmula 596/STF) e que a delegação de competência normativa ao CMN foi sucessivamente prorrogada (Leis nº 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91).
Ademais, a tese da autoaplicabilidade do art. 192 da CR/88 encontra-se superada (Súmula Vinculante nº 7/STF).
Assim, quanto ao patamar, não há falar em limitação ao importe de 12% ao ano.
Válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em casos similares ao do contrato aqui discutido, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, bem como da taxa de juros efetiva anual, o que pressupõe a possibilidade de incidência de juros nos moldes em que exigidos, não havendo espaço para a discussão, na hipótese, quanto a essa cobrança.
Leia-se o Enunciado da Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015 E, considerando que contém, no contrato em análise, o custo efetivo total anual, não há que se falar em expurgo da capitalização de juros, devendo a pretensão inicial ser rechaçada.
Assim, tendo em vista que não há como se reputar abusivos nem o percentual de juros fixados no contrato, nem a incidência de capitalização, descabe a restituição de quaisquer valores, por óbvio.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: Recurso – Apelação – Empréstimo Consignado – "Ação revisional de contrato de empréstimo consignado" – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda – Inadmissibilidade – Recurso que preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC – Aplicação das regras do CDC – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes – Licitude da taxa de juros expressamente pactuada – Inteligência das Súmulas 541 do STJ e 596 do STF – Inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, fixados exatamente no percentual previsto no artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente na data da contratação – Ausência de declaração de inconstitucionalidade ou interpretação equivocada de Súmula Vinculante – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10078312020198260066 SP 1007831-20.2019.8.26.0066, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Pleito autoral de revisão de cinco contratos de empréstimo consignado, quanto à taxa de juros e capitalização mensal destes, com repetição em dobro de valores em razão de tal revisão.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor. 1.
Empréstimos que não estão sujeitos à limitação dos juros a 12% ao ano.
Entendimento pacificado em recurso repetitivo julgado pelo STJ.
Inteligência da Súmula 596 e Súmula vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Alegação de serem os juros superiores à média de mercado que não configura abusividade.
Juros pactuados expressamente, em percentuais inferiores a uma vez e meia a média do BACEN, não sendo abusivos. 3.
Primeiro contrato firmado em 2010.
Admissibilidade de pactuar-se a capitalização mensal de juros.
Inteligência da Súmula 539 do STJ. 4.
Previsão em todos os contratos de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Capitalização mensal de juros que se constata ter sido pactuada, válida sua aplicação, na forma da Súmula 541 STJ. 5.
Sentença de improcedência que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04581420720128190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 02/04/2020.
Destarte, entendo pela possibilidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal nos contratos bancários, consistente na incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, para que, sobre tal montante, incidam novos juros.
A admissão da capitalização não induz, necessariamente, a legalidade da taxa contratualmente prevista.
Se detectada a abusividade do percentual contratado, em paralelo às taxas médias cobradas pelo mercado, nada impedirá a necessária revisão pelo Poder Judiciário.
Repise-se que meu entendimento acerca da capitalização mensal de juros está em liame com a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recurso repetitivo, tendo sido fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73 (RE nº 973.827-RS): 1 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Estando a atividade bancária sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, questiona-se, à vista do art. 52, se é lesiva ao consumidor a falta de indicação expressa do processo matemático de formação da taxa de juros compostos ou de cláusula específica que autorize a capitalização em periodicidade inferior a um ano.
No caso específico do contrato de empréstimo consignado, devido à sua natureza, tenho que a aplicação de juros sobre juros é a única forma de composição do saldo devedor.
Não há, portanto, como se conceber a aplicação de juros simples, com a incidência apenas sobre o capital inicialmente utilizado, sob pena de se sancionar a prática do enriquecimento ilícito.
Assim, se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é pouco superior à taxa média do mercado à época da contratação, não sendo tal diferença passível de configuração de abusividade.
E, nesse sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Os juros remuneratórios devem ser limitados apenas quando discreparem, significativamente, da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MS - AC: 08068081720208120021 MS 0806808-17.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2021).
No caso dos autos, a taxa cobrada pela instituição financeira é no percentual de 2,15% ao mês, ao passo que a taxa apresentada pela autora é 2,00% ao mês, portanto, não há que se falar em abusividade.
Restituição.
Ao derradeiro, o pedido de restituição não tem como vingar, uma vez que o pedido somente tem pertinência quando há cobrança, por parte da instituição financeira, de má fé, o que não é o caso, uma vez que as cobranças estão amparadas no contrato de concessão de crédito: modalidade consignado.
Diante disso tudo, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da ação.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado' proposta por GLEIZIANE FERREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos em desfavor de BANCO PAN S/A, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 03 de fevereiro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
03/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 06:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da autora, para manifestar sobre o decurso de prazo da citação por meio eletrônico da Parte Requerida, sem que esta apresentasse contestação, no prazo de (5) cinco dias. -
11/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 10:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:55
Decorrido prazo de GLEIZIANE FERREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:39
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:20
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 21:30
Decorrido prazo de GLEIZIANE FERREIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2021 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/05/2021 06:40
Publicado Sentença em 12/05/2021.
-
12/05/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:42
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2021 16:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 00:42
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:51
Conclusos para decisão
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12/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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