TJMT - 1002976-93.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:09
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:59
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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18/10/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1002976-93.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO ajuizada por MERQUIADES VERA em desfavor de TIM S.A., alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 208,99 (duzentos e oito reais e noventa e nove centavos), de um suposto contrato de nº GSM0114514625951, contudo, afirma que não possui vinculo comercial junto à empresa reclamada.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento das preliminares.
Defiro a retificação do polo passivo.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que houve a devida contratação dos serviços “TIM CONTROLE SMART”, mediante portabilidade numérica do acesso (65) 984695157 da operadora OI S.A. para TIM S.A., em 26/05/2021, ademais, verifica-se nos sistemas da requerida que a parte autora, inclusive, efetuou cancelamento voluntário do acesso em loja da operadora Ré, de modo que o cancelamento solicitado gerou a multa de fidelização, que gerou a cobrança nos autos.
Contudo, em que pese às alegações da parte Reclamada, esta só apresentou como prova da relação jurídica entre as partes telas sistêmicas, que são provas unilaterais e frágeis.
Este tem sido o entendimento da Turma Recursal Única.
O fato é que se exige o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, contrato devidamente assinado, ou, mesmo que por meio virtual, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, apresentação de gravação da conversa, demonstrando, sem sombra de dúvidas, que o serviço foi disponibilizado por solicitação da consumidora, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Dessa maneira, não tendo a Requerida se desincumbido de provar a contratação e a legalidade da cobrança, e consequente restrição, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja a condenação.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Sem olvidar que o mero aborrecimento não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/07/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 13:51
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 09:54
Desentranhado o documento
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06/07/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:45
Decorrido prazo de TIM S A em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:39
Decorrido prazo de TIM S A em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:39
Decorrido prazo de MERQUIADES VERA em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:32
Publicado Citação em 09/05/2022.
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10/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 04:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:35
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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19/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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17/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 21:33
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/04/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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