TJMT - 1008584-27.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:04
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
-
11/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
02/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:50
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:57
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008584-27.2021.8.11.0000 RECORRENTE: ASTER MAQUINAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por ASTER MAQUINAS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo assim ementado (Id. nº 142558675): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA INSUFICIENTE – ADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ – DECISÃO RETIFICADA EM PARTE – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em sendo insuficiente a penhora, devem ser admitidos os embargos à execução fiscal, o qual poderá ser suprida a qualquer momento, nos termos do art. 15, II, da LEF.
Inadmitir os embargos à execução, ante a insuficiência da penhora apresentada, fere os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal. (N.U 1008584-27.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022)” Embargos de Declaração rejeitados Id. nº 146863180.
O Recorrente alega a violação aos artigos 1.022, I e II, 141, 489, §1º, IV, da Lei nº 13.105/15; 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 6.380/80.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional (ausência de expresso juízo valorativo de dispositivos e da tese – artigo 5º, LV, da CF).
Recurso tempestivo (Id. nº 149900164).
Custas judiciais. (Id. nº 149929151).
Contrarrazões (Id. nº 156522652). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação aos artigos 1.022, inciso II, em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX da CF/88 A partir da arguição de suposta ofensa aos artigos 1.022, inciso II, em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX da CF/88, o recorrente defende a nulidade do acórdão por entender a necessidade expresso juízo valorativo quanto aos dispositivos infraconstitucionais, das provas e da tese exposta.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora manifestou-se expressamente em relação ao aludido ponto devidamente fundamentado, como se observa da transcrição abaixo (Id. nº 142078660): “[...] a Lei de Execução fiscal estabelece que a garantia da dívida deve ser ofertada no feito executivo, bem como que a impugnação ao valor de avaliação também deve ser realizada naqueles mesmos autos, como cito: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou [...] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. [...]”.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao 1.022, inciso II, em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX da CF/88, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 6.830/80 – violação do contraditório e da ampla defesa – artigo 9º do CPC, amparada na assertiva de que a discussão em relação ao valor do imóvel dado em garantia deve ser realizada nos autos dos embargos à execução ou na Execução Fiscal, entendendo que deve ser reproduzido tais questionamentos, e tudo for ao contrário disso, acarretando a ocorrência do error in procedendo.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado acerca de que não ocorreu error in procedendo, nem tão pouco a violação do contraditório e da ampla defesa. in verbis: “(...) Com efeito, não vislumbro, nesse momento de cognição sumária, a ocorrência do alegado error in procedendo, que acontece quando o juiz comete erro no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.
Em contrapartida, a partir do momento em que a Fazenda Pública aceitou o imóvel ofertado em garantia e foi realizada a sua penhora, já se mostra possível o oferecimento dos embargos à execução, ainda que o valor do bem não seja suficiente para garantir a execução.
Contudo, embora se verifique a possibilidade de recebimento da defesa do devedor como no caso dos autos, observa-se desses julgados que, não sendo garantido de forma integral a execução, não pode ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Destarte, entendo que o requisito da probabilidade do direito se encontra presente apenas em relação à impossibilidade de rejeição de plano dos embargos do devedor.
Da mesma forma, vislumbra-se a presença do requisito do perigo de dano, pois, se não for atribuído o efeito suspensivo ao vertente recursal, os embargos à execução serão extintos, cerceando o direito de defesa do executado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para concessão do efeito suspensivo recursal, suspendendo apenas parte da decisão que estabeleceu a pena de extinção dos embargos à execução fiscal em caso da garantia não ter sido complementada no prazo de 15 dias.” (id. nº 142078660 – p. 59) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a avaliação do imóvel pelo oficial de justiça ter sido feito antes do aceite e penhora, por estar defasada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Com efeito, inexiste substrato probatório para sustentar a existência de manifesto equívoco na mensuração do imóvel penhorado.
Assim, não se verificam presentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras ao cabimento da pretendida nova avaliação.
Assim, incide o óbice da Súmula n.º 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
18/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:01
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:11
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
08/11/2022 09:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/11/2022 19:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2022 00:42
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ASTER MAQUINAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2022 00:22
Publicado Acórdão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:25
Conhecido o recurso de ASTER MAQUINAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0003-94 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/06/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2022.
-
15/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ASTER MAQUINAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/05/2021 00:05
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 00:03
Publicado Informação em 24/05/2021.
-
22/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
22/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
20/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 05:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025248-90.2022.8.11.0003
Jose Ramos Lopes
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2022 10:06
Processo nº 1015139-28.2019.8.11.0001
Jairo Fernandes Zilio
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ellen Marcele Barbosa Guedes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2019 17:17
Processo nº 1005507-98.2021.8.11.0003
Gleiziane Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2021 08:54
Processo nº 1001487-46.2016.8.11.0001
Elizete Nunes Yamamoto
Mato Grosso Governo do Estado
Advogado: Antonio Lopes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2016 16:10
Processo nº 1001020-72.2018.8.11.0009
Municipio de Colider
Joel Teixeira Coutinho - ME
Advogado: Rosangela Romano Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2018 15:20