TJMT - 1004126-12.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/08/2024 23:59
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 22/07/2024 23:59
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20/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 23:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/05/2024 23:59
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 06:44
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004126-12.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): LAIR SANTANA RAMOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Considerando que o laudo de ID. 138342024 e anexos se ateve às determinações desse juízo, aos quesitos oferecidos pelas partes, bem como à planilha juntada à própria exordial, não há de se falar em valores implícitos, tendo o expert procedido no estrito cumprimento de suas atribuições.
Desta feita HOMOLOGO-O e DECLARO encerrada a instrução processual.
Ademais, EXPEÇA-SE o competente alvará conforme postulado, caso não tenha sido ainda expedido.
Intimem-se as partes para apresentarem os memoriais finais no prazo legal.
Decorrido o prazo para as alegações finais CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (Datado e Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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14/02/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1004126-12.2022.8.11.0006 Impulsiono o feito para intimar as partes autora e requerida a fim de que se manifestem nos autos, no prazo legal, sobre o laudo pericial juntado no documento retro.
Cáceres/MT, datado digitalmente.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:53
Decisão interlocutória
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29/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1004126-12.2022.8.11.0006 Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte AUTORA a fim de que se manifeste nos autos, no prazo legal, sobre o laudo pericial juntado no documento retro.
Cáceres/MT, datado digitalmente.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
15/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 04:17
Decorrido prazo de LAIR SANTANA RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1004126-12.2022.8.11.0006 Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte autora, acerca do agendamento da perícia designada a data do dia 11 de julho de 2023 (terça-feira), às 14:30h, na diretamente na Secretária da 4º Vara Cível da Comarca de Cáceres, a fim de dar início à perícia oficialmente e proceder com os trabalhos.
Ressalta-se, que as partes presentes deverão apresentar todos os documentos médicos relacionados com o caso, tais como resultado de exames, laudos, prontuários e documentos atuais, caso não estejam acostados no processo.
Ademais, Intima-se a parte autora para que deposite a primeira parcela dos honorários periciais, que foram divididos em 3 (três) parcelas iguais no montante de R$ 616,66 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), conforme ID: 121106977.
CÁCERES/MT, 28 de junho de 2023.
Gestor de Secretaria JOSE TIAGO MINHOLI (Assinado Digitalmente) -
28/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004126-12.2022.8.11.0006.
AUTORA: LAIR SANTANA RAMOS.
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV.
Vistos.
LAIR SANTANA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV.
A autora relata que é aposentada e, no dia 3 de dezembro de 2018, foi diagnosticada com lesão coronariana na artéria coronária direita, sendo submetida a procedimento cirúrgico para implante de estent em 18 de janeiro de 2019, o que lhe concede o direito à isenção do pagamento do imposto de renda.
Diante de tais fatos, a autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para impedir que os réus promovam novos descontos relativos ao imposto de renda sobre a pecúnia de sua pensão por morte e aposentadoria e, quanto ao mérito, além da isenção, requer o pagamento dos valores descontados desde o dia 18 de novembro de 2017 até à data em que as deduções deixarem de ser feitas.
Por fim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para conceder a isenção acima postulada.
Juntou os documentos de ID. 85881802 a 85891708.
Após oportunizar a comprovação dos pressupostos necessários À concessão da gratuidade da justiça, o pleito foi indeferido (ID. 98135678), sobrevindo nova manifestação da autora requerendo o parcelamento das despesas de ingresso (ID. 105691936), sendo-lhe deferido o pedido (ID. 106019921).
Em seguida, proferiu-se decisão por meio da qual se negou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência (ID. 110603163).
Devidamente citados, apenas o Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 114281670, limitando-se a oferecer resistência ao mérito da causa. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
De partida, DECLARO a revelia do corréu, Mato Grosso Previdência – MTPREV, uma vez que foi citado e não apresentou qualquer resposta.
De outro lado, compulsando os autos, verifica-se que não existem matérias preliminares a serem enfrentadas, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da demanda, existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com os arts. 17 e 485, VI, do CPC, não havendo se falar em carência da ação, tampouco em ausência dos pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC), concluindo-se pela falta nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se.
Deste modo, passo então, autorizado pelo artigo 357 do CPC, a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
A questão controversa nos autos apenas se restringe à doença que aflige a autora e o direito à isenção ao recolhimento de imposto de renda.
Desta forma, consoante disposto no art. 357 do CPC, é necessário que o julgador: ( i ) resolva as questões processuais pendentes, se houver; ( ii ) delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; ( iii ) defina a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; ( iv ) delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e ( v ) designe, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Em assim sendo, considerando a inexistência de questões preliminares a serem analisadas, DECLARO o feito saneado, remetendo-o à fase instrutória, e FIXO como pontos controvertidos da lide ( i ) a existência de deficiência física apta a isentar a autora do pagamento do imposto de renda ( ii ) o marco inicial da moléstia que aflige a autora; ( iii ) o direito ao recebimento dos valores recolhidos enquanto a autora já ostentava a condição física debilitante a fazer jus à isenção do pagamento do imposto de renda.
Deste modo, para a sua elucidação da celeuma, em um primeiro momento, DETERMINO apenas a produção de prova pericial.
NOMEIO para a produção de perícia com médico especializado em oftalmologia a empresa FORENSE LAB PERÍCIAS E CONSULTORIA, número (65) 9.8112.2338, e-mail [email protected], com endereço Av.
Dr.
Hélio Ribeiro, n.º 525 – Bairro Alvorada Ed.
Helbor Dual Business Office & Corporate – Sala 1405 Cuiabá/MT a qual deverá ser intimado para que informe, em 15 (quinze) dias, aceitação expressa quanto à nomeação ou apresente pedido de escusa devidamente fundamentado (art. 467, “caput”, CPC).
Havendo aceitação, a nomeação será levada a efeito, independentemente de compromisso, devendo o “expert” exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do CPC).
Como a perícia foi determinada pelo Juízo, cada parte arcará com metade dos honorários periciais, nos termos do art. 95, “caput”, do CPC.
FIXO, desde já, o valor referente à realização da perícia em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), a ser pago metade em 15 (quinze) dias pela parte autora (R$ 1.850,00), em razão da complexidade do trabalho técnico a ser levado a cabo, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e Resolução n. 232, art. 2º, §4º, do CNJ.
O saldo residual, ou seja, R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), será pago ao final da presente ação judicial pelo Estado de Mato Grosso, mediante a expedição de certidão de crédito.
PROCEDA-SE a intimação das partes para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso seja requerido pelo “expert”, AUTORIZO desde já o encaminhamento de cópias dos termos do processo, tendo em vista não se tratar de feito que tramita sob segredo de justiça.
Com a comprovação do pagamento da verba honorária, INTIME-SE o perito para designar data e horário para a realização do exame médico.
A falta de pagamento da verba honorária implicará na perda da prova pericial e no julgamento antecipado da lide, observando-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, via DJEN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (art. 466, §2º, do CPC).
APRESENTADO o laudo médico-pericial, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus advogados, via DJEN, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, à conclusão para deliberação.
CUMPRA-SE.
Desde já o Juízo apresenta como quesitos: 01) A incapacidade que acomete a autora, com o CID correspondente; 02) O marco inicial da moléstia que aflige a autora.
Cáceres, 24 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
24/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/04/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004126-12.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: LAIR SANTANA RAMOS.
REQUERIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREVI – MATO GROSSO PREVIDENCIA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LAIR SANTANA RAMOS contra o ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREVI – MATO GROSSO PREVIDENCIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente narra ser portadora de “cardiopatia isquêmica grave multiarterial em tratamento sintomática” e, diante disse, fazer jus à isenção do imposto de renda, com aplicação em seus benefícios previdenciários.
Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência, visando a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria e pensão e, após, confirmando-se quando do julgamento do mérito.
Por fim, requereu a condenação dos demandados à restituição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte, relativo ao período de 18/11/2019 até a efetiva suspensão, sem prejuízo dos honorários advocatícios.
Carreou aos autos os documentos de ID n.º 85881805 a ID n.º 85891708.
Após decisão de ID n.º 85948011, a requerente apresentou manifestação de ID n.º 96492765, seguida de documentos, reiterando o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do não preenchimento dos requisitos, a gratuidade da justiça foi indeferida (ID n.º 98135678).
Assim, na sequência, a autora pugnou pelo parcelamento das custas, o que restou deferido ao ID n.º 106019921.
Ao ID n.º 109010089, a autora apresentou o comprovante de pagamento da primeira parcela.
E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência, do disposto no art. 294 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pela reclamante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional.
No caso posto, a parte autora pretende a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Denota-se dos fatos narrados pela parte autora que o requerimento administrativo foi finalizado em 08 de setembro de 2020, tendo a autora ajuizado a presente demanda apenas em 25 de maio de 2022, isto é, após quase dois anos, não se vislumbrando, portanto, dano iminente que exija o deferimento da medida neste momento.
Da mesma maneira, não há perigo na demora a justificar a declaração de isenção do imposto de renda de forma sumária.
Além disso, a probabilidade do direito não se encontra absolutamente demonstrada, haja vista que em casos como este, a controvérsia demanda maior dilação probatória.
Neste sentido vem decidindo os Tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA.
I - O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - Embora haja previsão legal a amparar o pedido de isenção do imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei no 7.713/1988), é necessária a apuração, durante a marcha processual, o nexo causal entre as doenças apresentadas pelo agravado e a possível contaminação pelo Césio 137.
IV - Ausentes os pressupostos legais, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 04178607120198090000, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020, negritei).
Assim sendo, ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência, sua concessão resta-se impossibilitada.
Ante o exposto, diante da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, conforme fundamentos acima.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo legal, na forma do art. 183, “caput”, do CPC, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção o art. 344 do CPC.
Após, com a juntada da resposta, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações apresentadas.
Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cáceres, 23 de fevereiro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
04/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 05:22
Decorrido prazo de LAIR SANTANA RAMOS em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 03:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 20:42
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 20:42
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção e arquivamento.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2022 CÁSSIO RODRIGO ATTILIO BARBOSA GARCIA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIR SANTANA RAMOS - CPF: *53.***.*79-72 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
-
03/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 08:41
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 04:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:39
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 07:15
Decorrido prazo de LAIR SANTANA RAMOS em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 07:15
Decorrido prazo de KHRISTIAN SANTANA RAMOS em 24/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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