TJMT - 1020598-09.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
07/07/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:28
Decorrido prazo de GVA INCORPORACOES LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GVA INCORPORACOES LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
02/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de GVA INCORPORACOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:57
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1020598-09.2022.8.11.0000 RECORRENTE: SEBASTIAO PEREIRA NETO RECORRIDO: GVA INCORPORACOES LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIAO PEREIRA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 151681163): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO PARTICULAR COMPRA E VENDA - ART. 784, III, CPC/15 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV e X, DO CPC/15 PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do art. 784, III, do CPC/15, são títulos executivos extrajudiciais “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
Se o Exequente objetiva o cumprimento pelo Executado/agravante da cláusula 3ª do Termo Aditivo ao Contrato, não há se falar em ausência de liquidez do título extrajudicial.
Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/15, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento à sua subsistência e da sua família e prestigia-se a efetividade da tutela jurisdicional.-”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – RAI n. 1020598-09.2022.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Clarice Claudino da Silva, j. 23/11/2022, p. 31/01/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por SEBASTIAO PEREIRA NETO, modificando a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta que, permitindo o bloqueio mensal do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a verba salarial do Recorrente/Agravante.
Suscita afronta ao artigo 833, inciso X, ao argumento de que os valores depositados na conta poupança, são impenhoráveis até 40 salários mínimos, e a dívida se trata de mera pecúnia, e não divida alimentar.
Recurso tempestivo (id 158929654).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte Recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 158978693).
Contrarrazões no id 164000688.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte Recorrente alega ofensa ao artigo 833, inciso X, ao argumento de que o valor bloqueado na caderneta de poupança, é impenhorável, e a dívida não se trata de uma dívida alimentar.
Quanto a este ponto, no voto vencedor do acórdão impugnado ficou consignado que: “(...) Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode extirpar por completo a possibilidade de constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser proveniente de verba salarial/remuneratória.
Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução, ainda que se trate de pessoa jurídica.”. (id 151681162) No caso em tela, permitir a absoluta impenhorabilidade sobre a verba remuneratória do executado significaria proporcionar-lhe enriquecimento ilícito, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando a efetividade do processo reclama providências práticas no sentido de dar à parte a prestação jurisdicional necessária.
Desse modo, peço vênia à douta relatora, para permitir o bloqueio mensal do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a verba salarial do agravante, autorizando desde já o levantamento pela empresa agravada. [...] Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é permitida a penhora em percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)” Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 833, inciso X, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
18/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:18
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GVA INCORPORACOES LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
29/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO PEREIRA NETO - CPF: *45.***.*26-20 (AGRAVANTE).
-
09/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GVA INCORPORACOES LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
22/02/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2023 00:33
Publicado Acórdão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª.
VOGAL (DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO).
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO PARTICULAR COMPRA E VENDA - ART. 784, III, CPC/15 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV e X, DO CPC/15 PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A teor do art. 784, III, do CPC/15, são títulos executivos extrajudiciais “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
Se o Exequente objetiva o cumprimento pelo Executado/agravante da cláusula 3ª do Termo Aditivo ao Contrato, não há se falar em ausência de liquidez do título extrajudicial.
Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/15, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento à sua subsistência e da sua família e prestigia-se a efetividade da tutela jurisdicional.- -
27/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:58
Conhecido o recurso de GVA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e provido em parte
-
24/11/2022 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de GVA INCORPORACOES LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Em outras palavras, o pedido liminar formulado no vertente recurso não se assenta em razões que retratem situação de prejuízo iminente ou de relevância capaz de ensejar a concessão da medida in limine, razão porque indefiro o efeito ativo/suspensivo.
Intime-se a empresa Agravada para, querendo, apresentar defesa, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cuiabá, 16 de outubro de 2022.
Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora -
17/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:52
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2022 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 00:17
Publicado Informação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:17
Publicado Informação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1020598-09.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 10/10/2022 20:00:08 e distribuído inicialmente para o Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA -
11/10/2022 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2022 14:11
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 05:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020609-38.2022.8.11.0000
Avida Construtora e Incorporadora S.A.
Incorporadora Agua Clara LTDA - EPP
Advogado: Roberto Wypych Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 22:46
Processo nº 1020608-53.2022.8.11.0000
Flaviana Ribeiro da Silva
Brdu Spe Varzea Grande LTDA
Advogado: Vitoria Dias Rattacaso
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 22:40
Processo nº 0010799-25.2014.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Antonio Nunes de Sousa Filho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 10:16
Processo nº 0010799-25.2014.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marlon de Sousa Silva
Advogado: Antonio Nunes de Sousa Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 1020606-83.2022.8.11.0000
Carolina Rosseto Sanches
Vitor Silva Velasqua
Advogado: Carolina Rosseto Sanches
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 10:57