TJMT - 1012579-43.2022.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:01
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em 21/17/2023
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de UESLEI ALVES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ALLANY ALVES DOS ANJOS em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Isto posto, CONHEÇO do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem para conhecimento e fins pertinentes.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho. -Relator- -
23/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:33
Conhecido o recurso de MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*05-56 (APELANTE) e não-provido
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09/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
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31/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:01
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:01
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1059989-65.2022.8.11.0001.
AUTOR: ROZINHA RIBEIRO DA SILVA BENITES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
A requerente alegou que não possui contrato com o suplicado, porém a empresa realizou a restrição de seu nome no rol de inadimplentes por suposto débito no valor de R$ 460,50.
Requereu, em tutela de urgência, a a exclusão da negativação.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, constato que a pretensão da parte autora merece prosperar, visto que negou a existência de relação jurídica, restando evidente que se trata de prova negativa, sendo ônus da empresa comprovar a regularidade da restrição.
Ademais, não é razoável admitir a inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes por débito em discussão.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também foi demonstrado, visto que impediria a parte de realizar negociações no comércio.
Registro que a concessão do pedido não causa qualquer prejuízo ao requerido por não excluir o suposto crédito.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002755-36.2019.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ADEQUAÇÃO - FIXADA MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SOB PENA DE RETIRAR O CARÁTER COERCITIVO - RECURSO DESPROVIDO.É de se manter a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que analisou devidamente a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Mostra-se pertinente manter a imposição da multa diária, fixada em valor e prazo razoável, a fim de trazer efetividade à obrigação de exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sobretudo ao se considerar que é faculdade do Magistrado a aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento de ordem judicial. (N.U 1002755-36.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 17/06/2019). (Grifei) Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão da restrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da requerente, devendo o demandado juntar o contrato celebrado entre as partes no momento da contestação.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE com urgência, servindo a cópia desta decisão como mandado. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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