TJMT - 1012579-43.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
22/11/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2023 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 18:14
Decorrido prazo de MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) autora (s), para que efetue, no prazo de 5 (cinco), dias, o pagamento das taxas e custas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 471,31 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 229,85 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 73,86 referente a contadoria.
Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “DCA”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco a palavra “custas”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”.
Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxa, após clicar em GERAR GUIA.
O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF *38.***.*79-04.
APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS.
Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. -
02/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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29/09/2023 16:24
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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28/09/2023 13:54
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2023 10:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/09/2023 01:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 14:42
Decorrido prazo de UESLEI ALVES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ALLANY ALVES DOS ANJOS em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 06:50
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1012579-43.2022.8.11.0055.
Vistos, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem necessário ao cumprimento do julgado.
Permanecendo silentes as partes, encaminhe os autos a Central de Arquivamento e Arrecadação desta Comarca.
Intimem-se e se cumpra. Às providências. -
31/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:00
Devolvidos os autos
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24/07/2023 12:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/07/2023 12:00
Juntada de intimação
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24/07/2023 12:00
Juntada de decisão
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24/07/2023 12:00
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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24/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:01
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 03:56
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012579-43.2022.8.11.0055 EMBARGANTE: MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MARCOS DOS SANTOS DA CRUZ, ALLANY ALVES DOS ANJOS, UESLEI ALVES DA SILVA Vistos, Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA em desfavor MARCOS DOS SANTOS DA CRUZ, ALLANY ALVES DOS ANJOS e UESLEI ALVES DA SILVA, ambos qualificados no encarte processual, distribuído por dependência ao processo de execução n.º 1009021-63.2022.8.11.0055.
Em ID 96747166, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial pela inadequação da via eleita.
Inconformado, o embargante interpôs Recurso de Apelação em ID 102669631.
Sem a apresentação de contrarrazões.
Inicialmente, convém deixar desde logo ressaltada a plena possibilidade do exercício do juízo de retratação, admitido consoante o §7º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Assim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para processamento, análise e julgamento da insurgência. Às providências. -
11/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 15:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/10/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012579-43.2022.8.11.0055 EMBARGANTE: MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MARCOS DOS SANTOS DA CRUZ, ALLANY ALVES DOS ANJOS, UESLEI ALVES DA SILVA Vistos, Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA em desfavor MARCOS DOS SANTOS DA CRUZ, ALLANY ALVES DOS ANJOS e UESLEI ALVES DA SILVA, ambos qualificados no encarte processual, distribuído por dependência ao processo de execução n.º 1009021-63.2022.8.11.0055.
Sustenta o requerente que adquiriu em 01/09/2017 o imóvel urbano objeto dos autos com a BRDU Urbanismo e, posteriormente, em dezembro de 2019 celebrou contrato de promessa de compra e venda com Marcos dos Santos da Cruz.
Contudo, aduz que Marcos incidiu em mora nas parcelas mensais do imóvel, arcando o embargante com o pagamento de várias parcelas inadimplentes; assim como não anuiu com a transferência da posse ou propriedade a terceiro sem a total quitação das obrigações contratuais.
Afirma que Marcos está inadimplente do valor de R$22.708,07 e que a BRDU Urbanismo é titular do imóvel, sendo necessária sua intimação como terceiro interessado.
Por fim, nos termos da Sumula 84 STJ, pugna pela concessão de medida liminar para manutenção da posse em seu favor, suspendendo-se a medida liminar deferida nos autos n.º 1009021-63.2022.8.11.0055 quanto a entrega do bem; ou, alternativamente, que a embargada Allany preste caução no valor de R$22.708,07.
Inicial instruída com documentos.
Oportunizou-se emenda à inicial para a adequação do rito, sob pena de indeferimento da inicial, visto que o procedimento de embargos de terceiros não é o meio processual cabível para a parte defender a posse de bem imóvel sob a alegação de defeito no negócio jurídico (ID 94376751).
Em ID 96481311, o embargante reafirma sua boa-fé e a existência de efetivo prejuízo ao mesmo, notadamente quanto a ausência de cumprimento das obrigações de pagamento pelo requerido Marcos Santos Cruz, pugnando pela rescisão contratual e devolução do bem ou o pagamento do negócio jurídico celebrado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para proceder a emenda à inicial (ID 94376751), para adequação do rito processual, sob pena de indeferimento a inicial.
Ressalta-se que o procedimento de embargos de terceiros não é o meio processual cabível para o embargante defender a posse de bem imóvel sob a alegação de defeito no negócio jurídico.
Não é cabível a oposição dos embargos de terceiros, porque essa via processual somente seria adequada para os casos de sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constrito, segundo o artigo 674 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, por não atender as determinações de emenda da inicial, imperioso extinguir o feito sem resolução do mérito, com pronunciamento de inaptidão da exordial.
Posto isso, considerando que a parte autora não cumpriu o determinado no ID 94376751, INDEFIRO A INICIAL, com esteio nos artigos 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Ante a inexistência de angularização processual, deixo de promover a condenação de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências. -
05/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:04
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 04:46
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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