TJMT - 1011902-36.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:14
Baixa Definitiva
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29/02/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Turma Recursal
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Primeira Turma Recursal Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Presidente Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo tirado contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário manejado pela parte recorrente, em face da ausência de repercussão geral ao tema fático-jurídico debatido nos autos.
Certificada a tempestividade recursal, intimada a parte recorrida, esta se manifestou, ou manifestou-se pelo improvimento recursal. É o relato necessário.
Passo à decisão.
Após detido exame dos autos, chego à conclusão de que o presente Recurso de Agravo não pode prosseguir, em razão de sua inadequação processual. É que, pela atual sistemática do Código de Processo Civil vigente, notadamente, pelas disposições do art. 1.030, com a redação dada pela Lei n.º 13.256/2016, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial, caberá o recurso de agravo interno para o próprio tribunal, e não com endereçamento ao Órgão Jurisdicional Superior, como ocorreu no caso em testilha, em que a parte recorrente postula o provimento recursal do Agravo de Instrumento ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
Assim é a disciplina processual vigente: CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)” O Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça Estadual, aplicado subsidiariamente à Turma Recursal Única, também tem a mesma disposição normativa, senão vejamos: Art. 41 - Ao Vice-Presidente, que não integrará as Câmaras, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, compete: (...) I-C.
Relatar o agravo interno interposto das suas decisões na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.030, §2º, 1.035, §7º, e 1.036, §3º, todos do Código de Processo Civil. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 -TP) Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO AO RECURSO EXTRAORDINARIO interposto.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Presidente da Primeira Turma Recursal -
06/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:36
Negado seguimento a Recurso
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29/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:12
Juntada de Petição de agravo ao stf
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18/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Presidência da Primeira Turma Recursal Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Presidente Recurso Extraordinário nos autos do Recurso Inominado n.º 1011902-36.2022.8.11.0015.
Parte Recorrente: DENILCE RODRIGUES VIEIRA.
Parte Recorrida: MUNICIPIO DE SINOP – MT.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, assim registrado: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA.
Quanto à preliminar de nulidade do decisum em decorrência da falta de fundamentação, tenho que também não lhe assiste razão à parte autora.
Dispõe o art. 38 da Lei 9099/95 que: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Deste modo, não está o magistrado destinado a escrever tese jurídica sobre cada questão levantada pelas partes, devendo enfrentar o tema dentro do mínimo necessário à compreensão do tema, como bem efetivado pela sentença de primeiro grau.
Necessário pontuar ainda que, conforme enunciado 162 do FONAJE, o art. 489 do NCPC não tem aplicação nesta Justiça especializada, frente ao disposto no vigente art. 38 da Lei 9.099/95.
Sobre o tema, ainda colaciono o enunciado 159 do FONAJE, que entendo ser também aplicável no primeiro grau, estando assim redigido: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Assim, mostra-se devidamente fundamentada a sentença, não incorrendo em qualquer nulidade.
FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUNHO CONSTITUCIONAL – REAJUSTE SALARIAL – TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL-TDI – REAJUSTES INERENTES À CARREIRA DE MAGISTÉRIO – EFEITO EXTENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O caso versa sobre reajuste salarial em que a autora, então ocupante do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI, alega fazer jus em decorrência da Portaria 67/2022 do MEC e demais normas correlacionadas com o tema apresentado.
Ocorre que, em que pese suas razões recursais, o cargo então ocupado não se confunde com o cargo de magistério, de modo que indevida a equiparação salarial perquirida.
Saliento, a Lei Complementar Municipal nº 198/2022, deixa claro que a concessão de equiparação salarial na ordem de 21,13% se limita aos profissionais de Magistério Público da Educação Básica Municipal a título de adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional da categoria, não sendo, portanto, extensível a todo e qualquer servidor da educação tal como busca a Recorrente. É, pois, o que dispõe o art. 1º de referida lei.
Senão vejamos: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder equiparação salarial na ordem de 21,13% (vinte e um virgula treze por cento) para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal, em atendimento a Lei Federal nº 11.738/2008, produzindo seus efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2022.
Ora, conforme estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 62/2011, a carreira dos profissionais da educação básica do Município demandado é constituída de três classes de cargos a saber: Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município é constituída de (03) três classes de cargos: I - Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e de direção de unidade educativa; II - Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, multi-meios didáticos, técnico de desenvolvimento infantil e auxiliar de coordenação pedagógica; III - Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de auxiliar de nutrição escolar, segurança e auxiliar de manutenção de infra-estrutura.
Deste modo, incabível a aplicação de reajuste salarial, o qual encontra-se autorizado tão somente para classe de cargos diversa à ocupada pela autora.
Neste sentido, cito o recente precedente desta turma: SERVIDORA PÚBLICA – TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 C/C LEI MUNICIPAL Nº 198/2022 (PISO SALARIAL) – REAJUSTE CONCEDIDO A PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO – REAJUSTE NÃO EXTENSIVO AS DEMAIS CARREIRAS – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DAS ATIVIDADES – LEI MUNICIPAL 62/2011 – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É incabível a equiparação das carreiras manifestadamente distintas, conforme as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 62/2011, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Sinop. (RI nº 1009949-37.2022.8.11.0015) Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO.
A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada, em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde e menores ou incapazes.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
A parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, ressalvada a suspensão, para ambas as verbas, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto.
Nas razões recursais, a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos tendentes à reforma do Julgado impugnado: 1.
Que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – Inciso XXXV do art. 5º da CFR/88; 2.
Que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – inciso LV do art. 5º da CFR/88; 3.
O Princípio que estabeleceu - que até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação – art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória; 4.
Que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da CFR/88; 5.
Que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais – art. 212-A da CRF/88; 6.
Ao negar vigência aos incisos XXXV, LV do art. 5º c/c art. 212 e 212-A da CFR/88 e ainda, art. 60 da ADCT, acabaram por violar o princípio da isonomia.
Sustenta a existência de repercussão geral no caso dos autos, com desdobramento na esfera social, jurídica e econômica Certificada a tempestividade recursal, e após a instrução do Recurso Extraordinário interposto, vieram os autos à conclusão para deliberação. É o que merece registro.
Passo à decisão.
Consoante destaque anterior, trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado manejado pela parte recorrente, invocando as seguintes teses recursais: 1.
Que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – Incisos XXXV e LV, do art. 5º da CFR/88 – Acórdão e Embargo de Declaração citra petita e omissos - Ofensa aos artigos 492 c/c 278; 482 c/c 278, e 1.022, todos do CPC A arguição recursal, por si só, demonstra a inviabilidade do manjeo do recurso extraordinário em exame, pois evidncia que a aprte recorrente busca o debate constitucional, por uma suposta violação reflexa da Constituição Federal (CF), apontando onfesas à Legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil – CPC) e que acabaria por atingir os Dispositivo Cnstitucionais acima mencionados, conduta recursal inadequada para a finalidade do recurso excepcional.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) 3.
O Princípio que estabeleceu - que até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação – art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória Neste tópico recursal, a parte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro o art. 212-A da CF, regulamento pela Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop.
Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário.
Com efeito, para a aferição do descumprimento do aludido Dispostivo Constitucional, necessário seria o exame da Legislação Federal e Municipal invocadas pela parte recorrente, o que é vedado na via recursal extraordinária.
Assim é da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
REAJUSTE E REFLEXOS NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR 836/1997 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1.365.081-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022) 4.
Que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da CFR/88; Pelas mesmas razões fático-jurídicas acima alinhavadas, não se vislumbra a violação direta do aludido Dispositivo Constitucional, isto porque, à similitude do que ocorre na tese recursal anterior, a parte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro a Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop.
Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. 5.
Que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais – art. 212-A da CRF/88; 6.
Ao negar vigência aos incisos XXXV, LV do art. 5º c/c art. 212 e 212-A da CFR/88 e ainda, art. 60 da ADCT, acabaram por violar o princípio da isonomia.
Com a mesma finalidade recursal, ou seja, de se buscar evidenciar a violação dos vários Dipossitovs Constitucionais elencados neste tópico das razões recursais extraoredinárias, a aprte recorrente se agarra na defesa de que que possui direito ao piso salarial dos profissionais da educação, tendo por lastro a Lei Federal n.º 14.113/2020, e nos moldes da Lei n.º 62/2011, do Município de Sinop.
Aqui, também se nota uma arguição de violação reflexa da Constituição Federal, o que não se mostra admissível em sede de recurso extraordinário. 7.
Sustenta a existência de repercussão geral no caso dos autos, com desdobramento na esfera social, jurídica e econômica Em razão da inadequação recursal registrada nos tópicos judiciais acima, vê-se que não há falar na existência de repercussão geral autorizativa do aviamento do presente recurso extraordinário, pois este tem a finalidade de debater matéria de índole eminentemente constitucional, o que não é o caso pautado nos autos, que trata de discussão em torno de Lei Municipal, ensejando-se assim a aplicação da Súmula 280 do STF, assim materializada: Sumula 280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário Assim é, pois da jurisprudência: As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. [ARE 1.076.065 AgR, rel. min.
Rosa Weber, 1ª T, j. 01-12-2018, DJE 288 de 14-12-2017.] Ante o exposto, pelo fato de ser incabível a interposição de Agravo previsto no art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Transitado em julgado esta decisão, certifique-se a sua ocorrência e devolva-se este feito à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Presidente -
16/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:24
Recurso Extraordinário não admitido
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24/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
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17/08/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2023 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 12:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
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28/07/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência da Turma Recursal
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27/06/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/06/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2023 a 15 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 17:37
Conhecido o recurso de DENILCE RODRIGUES VIEIRA - CPF: *15.***.*13-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:37
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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