TJMT - 1006941-13.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 08:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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18/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
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17/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/10/2022 04:28
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006941-13.2021.8.11.0007.
AUTOR: ELIEU FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
ELIEU FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios, bem como estar incapacitado para exercer sua atividade laboral.
Com a inicial juntou documentos ao ID. 71235211.
Recebida à inicial (ID. 71297810) foi deferido benefício de assistência judiciária gratuita, bem como nomeação de perita.
Realização de perícia médica, com a apresentação do Laudo médico pericial ao ID. 82726164.
Citado, o demandado apresento contestação ao ID. 84357482, alegando preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários.
No mérito que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício, além de não apresentar traços de incapacidade, pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, bem como manifestação ao laudo médico ao ID. 86587410.
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, importante ressaltar que não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo imediatamente à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIEU FERREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme grau de incapacidade.
Dispõem o art. 25, “caput” e inciso I, e art. 42, “caput”, da Lei nº 8.213/91: “Art. 25.
A concessão de prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – (...); III – (...).
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Da conjugação das citadas normas legais, conclui-se ser devida aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim sendo, são requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez: a) cumprimento do período de carência; b) qualidade de segurado; c) incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 82726164, realizado em 19/04/2022, contém as seguintes informações: 1- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Não. não há comprovação da patologia através de RNM ou TC, para observar se há compressão neural na coluna vertebral.
O autor informou que foi pedido o exame mas não o fez. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Não.
Não apresentou limitações aos movimentos em pericia. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Prejudicado. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Prejudicado. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Prejudicado. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Prejudicado. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? Prejudicado. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? Servente de pedreiro. 2020. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? Prejudicado. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? Não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? Não. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? Prejudicado.
Não há comprovação da incapacidade. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? Prejudicado. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Prejudicado.
Sendo assim, pode-se concluir que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais, além disso, afirma a perita que a parte autora não apresentou limitações aos movimentos em perícia, que não há comprovação de incapacidade e que o autor não realizou e não apresentou exame que comprove a patologia.
Ademais, cumpre registrar que a parte autora apresentou impugnação fazendo referência a um exame de radiografia simples, entretanto, tal exame não é capaz de observar uma área específica, não sendo suficiente para comprovar a incapacidade.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
Se o INSS concede o benefício e submete o segurado à alta programada, não há falar em ausência de interesse processual.
Resta de plano configurada a pretensão resistida, mormente se o segurado pretende a manutenção do benefício, pela persistência da incapacidade, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015) – Grifo nosso Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pelas perícias, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir que o requerente não está incapacitado para exercer suas atividades laborais.
Diz o artigo 60 da Lei 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Ademais, cumpre registrar, que a incapacidade laboral, não foi comprovada nos autos.
Tendo em vista que o autor não demonstrou estar incapacitado, além de não apresentar limitações e não apresentar exame de TC ou RNM que comprove a patologia, conforme perícia médica.
Ademais, como já dito, a parte autora apresentou impugnação fazendo referência a uma radiografia simples, entretanto, tal exame não é capaz de atestar a incapacidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 4°, § 1° da Lei 1.060/1950.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora e em seguida o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo.
P.R.I.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
ALTA FLORESTA/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
06/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:30
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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15/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2022 06:20
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 07/04/2022 23:59.
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22/02/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 09:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:21
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:59
Decisão interlocutória
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29/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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27/11/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2021 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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