TJMT - 1022824-75.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 02/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 02/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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21/08/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 07:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 07:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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18/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 16:31
Devolvidos os autos
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12/03/2024 16:31
Processo Reativado
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12/03/2024 16:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/03/2024 16:31
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 16:31
Juntada de acórdão
-
12/03/2024 16:31
Juntada de acórdão
-
12/03/2024 16:31
Juntada de acórdão
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:31
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 16:31
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 16:31
Juntada de despacho
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12/03/2024 16:31
Juntada de petição
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12/03/2024 16:31
Juntada de vista ao mp
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12/03/2024 16:31
Juntada de despacho
-
12/03/2024 16:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/09/2023 15:30
Juntada de Ofício
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20/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados dos réus para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. -
04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 00:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/09/2023 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:07
Decisão interlocutória
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21/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:26
Juntada de Ofício
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14/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:07
Juntada de Ofício
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05/03/2023 03:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:16
Juntada de Ofício
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28/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:27
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/02/2023 11:04
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022824-75.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que, por meio de petição acostada no ID 106070828, o patrono dos réus IGOR LEITE MENDES, ANA JULIA DUTRA ALVES e LUIZ CARLOS PONTES DE SOUZA JUNIOR pleiteia do levantamento dos valores que se encontram depositados nos autos.
Considerando que houve a extinção da punibilidade dos acusados Igor Leite Mendes e Luiz Carlos Pontes de Souza Júnior (sentença absolutória - ID 105818108), faz-se necessária a restituição dos valores apreendidos na posse de aludidos réus, o que já restou determinado na sentença proferida (ID 105818108).
Desse modo, expeça-se alvará de levantamento de valor para a conta bancária indicada no ID 106070828, já que presentes poderes específicos para tanto (IDs 106070834 e 106070836), atentando-se aos valores apreendidos na posse dos requerentes que foram absolvidos.
Saliento, por oportuno, que foi decretado o perdimento do valor apreendido em posse do condenado João Carlos em favor da União, nos termos da sentença prolatada.
Ademais, observo que Aparecida dos Reis da Silva e João Carlos Dorneles pleiteiam a restituição da motocicleta “HONDA/CG150 FAN ESDI, placa QBQ3986, cor prata, Renavam: 1058152715, Chassi: 9C2KC1680FR599160” (ID 106102962 e ID 105770547), não tendo sido conferida destinação ao referido bem quando da prolação da sentença.
Contudo, aludidos requerimentos não merecem acolhimento, notadamente porque o veículo em questão foi apreendido no contexto de tráfico de drogas.
Da análise dos documentos acostados nos autos e da sentença condenatória, não há dúvidas de que o condenado João Carlos Dorneles utilizava o veículo para transportar entorpecentes.
Nesse sentido, foram os depoimentos policiais, boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos.
Destaco, demais disso, que os requerentes se limitaram a requerer a restituição do objeto, alegando que o bem é de propriedade de João Victor Martins, neto de Aparecida dos Reis da Silva, e este teria emprestado ao condenado sem o conhecimento de que João Carlos estaria utilizando o veículo para o tráfico de entorpecentes.
Em que pese o CRLV constar no nome da requerente Aparecida, este fato, por si só, não autoriza a conclusão de que a propriedade seria de terceiro de boa-fé.
Neste sentido, é a jurisprudência: “ 1.
Conquanto o art. 5º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009 e o enunciado n.º 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem admitindo, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para defender que o ato judicial se encontra eivado de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou abuso de poder, especialmente em se tratando de terceiro interessado que não compõe a lide originária do writ. 2.
Se a escassez da prova pré-constituída não permite afastar a conclusão no sentido de que a motocicleta foi apreendida em posse do réu e estava sendo utilizada na prática do tráfico de drogas, não há falar em direito líquido e certo à cassação da pena de confisco e expropriação do bem, ainda que o veículo esteja formalmente registrado em nome da impetrante, terceira alheia à ação penal de origem.
Denegada a segurança.” (TJMT - N.U 1010555-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, GILBERTO GIRALDELLI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 01/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) – Destaquei. “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, “sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638.491/PR) Se o veículo foi apreendido em circunstâncias que indicam estar sendo utilizado, em tese, para prática do crime de tráfico de drogas ou suporte a este, “inviável a restituição antes do trânsito em julgado da sentença penal” (TJDF, Acórdão 1271917). “O fato de o bem ter procedência lícita e pertencer a terceiros, por si só, não afasta o perdimento, quando se comprova que o objeto é utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas” (TJDF, Acórdão 1226666), a exigir dever de cautela do proprietário com o uso do seu veículo à terceiro.
Se a autoridade Policial requereu perícia do veículo apreendido e o bem interessa ao processo, não deve ser restituído (CPP, art. 118). (TJMT - N.U 1002140-42.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) – Destaquei. “O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes constitui efeito da condenação, conforme previsto na Lei de Drogas [art. 63] (TJMT, AP N.U 0003575-03.2018.8.11.0002). “O fato de o bem ter procedência lícita e pertencer a terceiros, por si só, não afasta o perdimento, quando se comprova que o objeto é utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas” (TJDF, Acórdão 1226666, 07248114720198070001), a exigir dever de cautela da proprietária com o uso do seu veículo à terceiro, o qual estava cumprindo pena definitiva por tráfico de drogas, situação de conhecimento da apelante, por ser seu sobrinho (TJMT, AP.
N.U. 1002140-42.2021.8.11.0011).” (TJMT N.U 0007438-12.2019.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o terceiro proprietário do bem apreendido não tinha ciência de que o veículo seria usado para o transporte de drogas e que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo, ao entregá-lo ao acusado, o que torna, portanto, inviável a sua restituição, que deve ser excepcional, conforme art. 60, §6º, da Lei n. 11.343/2006, a saber: “§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” Assim, diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial (ID 108425468), INDEFIRO os pedidos de restituição formulados pelos requerentes Aparecida dos Reis da Silva e João Carlos Dorneles.
Ainda, com fundamento nos artigos 243 da Constituição Federal e 63 da Lei n. 11.343/2003, DECRETO a perda do veículo ‘HONDA/CG150 FAN ESDI, placa QBQ3986, cor prata” apreendido na posse do condenado JOÃO CARLOS DORNELES em favor da União.
Nesse sentido, segundo o STF, em sede de repercussão geral, conforme tema n. 0647 “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Por fim, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 108426001), ante a certificação de sua tempestividade (ID 108494114), em seus efeitos legais.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das razões recursais.
A seguir, intime-se a defesa para apresentação das contrarrazões.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação. Às providências.
Rondonópolis/MT, 06 de fevereiro de 2023.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
08/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:32
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 20:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ANA JULIA DUTRA ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 06:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do Advogado Dr.
KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES - OAB MT24463-O acerca da certidão de ID. 107735770. -
19/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:02
Juntada de Ofício
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20/12/2022 14:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNELES em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 07:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNELES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNELES em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNELES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 03:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 20:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNELES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 20:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 20:25
Expedição de Mandado
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07/12/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 19:17
Recebidos os autos
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07/12/2022 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/12/2022 15:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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07/12/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 22:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 21:50
Juntada de Ofício
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06/12/2022 21:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/12/2022 15:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2022 21:27
Decisão interlocutória
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06/12/2022 21:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/12/2022 16:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/12/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 18:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:45
Juntada de Ofício
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06/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 14:01
Recebidos os autos
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05/12/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/12/2022 16:00, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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05/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 05/12/2022 11:50, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/12/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 21:16
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 21:02
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 20:59
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/12/2022 11:50, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 05/12/2022 15:40, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/12/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 06:39
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 06:39
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 06:54
Decorrido prazo de ANA JULIA DUTRA ALVES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:52
Decorrido prazo de IGOR LEITE MENDES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:52
Decorrido prazo de ANA JULIA DUTRA ALVES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PONTES DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 06:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNELES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:21
Concedida a Liberdade provisória de IGOR LEITE MENDES - CPF: *99.***.*49-82 (ACUSADO(A)).
-
25/11/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 02:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:26
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 11:20
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 11:08
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 20:02
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 19:41
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:29
Juntada de citação
-
21/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:21
Juntada de citação
-
21/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:03
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 15:40 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/11/2022 15:39
Recebida a denúncia contra ANA JULIA DUTRA ALVES - CPF: *71.***.*48-60 (ACUSADO(A)), JOAO CARLOS DORNELES - CPF: *99.***.*04-39 (ACUSADO(A)), IGOR LEITE MENDES - CPF: *99.***.*49-82 (ACUSADO(A)) e LUIZ CARLOS PONTES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *17.***.*43-04 (
-
08/11/2022 17:29
Juntada de acórdão
-
03/11/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:48
Juntada de Juntada de Laudo
-
01/11/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:30
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de decretação da prisão preventiva. -
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) acusado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de decretação da prisão preventiva. -
10/10/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:18
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:37
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 18:21
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 21:57
Juntada de Petição de denúncia
-
19/09/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de edital intimação
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de relatório
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de termo
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de termo
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de termo
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
16/09/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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