TJMT - 1060569-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:55
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 02:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 02:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MERC IMOV EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:44
Decorrido prazo de RITA APARECIDA DA SILVA em 26/06/2025 23:59
-
10/06/2025 07:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de NADINE SAIBERT MALLMANN em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de EDSON MACHADO BARRETO em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO ALVES em 17/12/2024 23:59
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de RITA APARECIDA DA SILVA em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 01:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2024 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:58
Decorrido prazo de MERC IMOV EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NADINE SAIBERT MALLMANN em 11/07/2024 23:59
-
11/07/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MERC IMOV EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 17:34
Processo Reativado
-
24/05/2024 08:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:27
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
18/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:44
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 18:44
Processo Reativado
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/04/2024 18:44
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2024 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de RITA APARECIDA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 06:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2023 01:33
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1060569-95.2022.8.11.0001 Requerente: Rita Aparecida da Silva Requerida: Merc Imov Empreendimentos Ltda.
Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por Rita Aparecida da Silva em desfavor de Merc Imov Empreendimentos Ltda, objetivando a condenação da empresa Requerida em R$ 13.200,00 à título de danos materiais (aluguel), R$ 10.000,00 à título de danos morais e R$ 2.482,19 pelo atraso na entrega do lote adquirido.
Em resumo, a Requerente afirma que no dia 13.01.2021, adquiriu da empresa Requerida o Lote nº 33, da Quadra nº 05, Matrícula nº 18.445, com área de 275m², situado no Loteamento Jardim Montreal, Cidade de Nova Mutum-MT.
Alega que o prazo de entrega dos lotes para construção estava previsto para ocorrer até o dia 09.11.2020, porém, a Prefeitura de Nova Mutum prorrogou para o dia 31.08.2021, uma vez ter sido solicitado pela empresa Requerida, visto o enfrentamento da pandemia.
Afirma que buscou uma arquiteta para realizar o projeto da residência, bem como adquiriu alguns materiais de construção, visando dar início à obra.
Informa que o imóvel foi liberado para construção somente no dia 29.08.2022, o que gerou prejuízo material e transtornos diante das incansáveis diligências a fim de obter a liberação para construção.
Fora realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 09.11.2022 – ID nº 103566299, a qual restou inexitosa.
A empresa Requerida apresentou contestação no ID nº 110702953, alegando, em resumo, que a entrega do lote não ocorreu na data prevista, frente a pandemia.
Alegou que o dano material não se presume, devendo ser comprovado nos autos, o que não ocorreu.
Quanto ao dano moral, alegou que não pode ser responsabilizada, visto que agiu dentro do lhe era cabível, inclusive frente o teor do ofício nº 045/2022, o qual informou que a solicitação de prorrogação fora aceita pelo Município de Nova Mutum – ID nº 98124089.
Afirmou sobre a ocorrência de caso fortuito externo, o que afastaria a responsabilidade da Requerida pelo atraso das obras.
A Requerente apresentou Impugnação à Contestação no ID nº 111176378, alegando que a empresa Requerida não demonstrou ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia. É o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
MÉRITO O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão em testilha é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A situação posta em Juízo trata-se de típica relação de consumo, e como tal, aplica-se as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma, diante da hipossuficiência técnica da Requerente.
Pois bem.
Ao analisar o contrato firmado pelas partes no dia 13.01.2021 – ID nº 98124083, constato que a compradora apenas poderia construir ou realizar benfeitorias no lote adquirido após a aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal de Nova Mutum, salientando que o prazo para conclusão das obras eram de 02 (dois) anos a contar da data de expedição do Alvará de Execução, veja-se: A empresa Requerida não apresentou o Alvará de Execução em sua contestação, ônus este do qual não se desincumbiu, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o ofício nº 045/2022/DFAP, lavrado pelo Supervisor de Planejamento e Desenvolvimento da Prefeitura de Nova Mutum-MT, Sr.
Calebe Benjamim da Silva - ID nº 98124089, traz em seu bojo a informação de que a empresa Requerida solicitou uma prorrogação de prazo para a execução do loteamento, cujo vencimento ocorreria no dia 31.08.2021, visto a falta de materiais utilizados na construção civil diante da pandemia Sars-Cov-2, o qual foi aceito pela municipalidade, contudo, não demonstrou qual seria a data de concessão do novo prazo, veja-se.
Aliás, não denoto nos autos qualquer documento que comprove a comunicação da empresa Requerida à Requerente quanto a prorrogação na entrega do lote, até porque, em observância ao princípio da força obrigatória do contrato, denominado de pacta sunt servanda, o acordo firmado entre os contraentes, via de regra, deve ser cumprido.
Consta no ID nº 98151159 o protocolo da requisição do Alvará de Construção datado em 30.08.2022, ou seja, 01 ano após o prazo para execução das obras.
Desta maneira, verifico que o imóvel objeto do contrato, não foi entregue pela empresa Requerida à Requerente dentro do prazo estipulado em contrato.
Outrossim, em que pese a alegação da empresa Requerida de incidência da excludente de força maior para o atraso na entrega do imóvel em decorrência da pandemia de Covid-19, não há prova de que, de fato, com base em evidências concretas e não singelas alegações, tal evento tenha prejudicado efetivamente a conclusão e andamento das obras do empreendimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sedimentou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CIVEL. [...] Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, inclusive ultrapassado o período de tolerância.
Ou seja, não basta apenas a alegação de que a pandemia é a causa da inadimplência / descumprimento, faz-se necessário a demonstração cabal, a fim de que não seja responsabilizado pelo prejuízo que causará ao credor. [...] (N.U 1000047-96.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24.05.2023, Publicado no DJE 31.05.2023). (Destaque não original). ----------------- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – [...] A concessão da tutela de urgência recursal demanda a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano.
Embora notório o conhecimento do cenário instaurado pela pandemia da Covid-19, tal alegação, por si só, despida da comprovação do impacto no empreendimento imobiliário, não justifica o excessivo atraso na entrega da obra, [...].” (TJMT, N.U 1022283-85.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23.03.2022, Publicado no DJE 29.03.2022). (Destaque não original). ----------------- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] “Não basta apenas a alegação de que a pandemia é a causa da inadimplência/descumprimento, faz-se necessário a demonstração cabal, a fim de que não seja responsabilizado pelo prejuízo que causará ao credor.” (N.U 1012852-61.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 10/02/2021). (TJMT, N.U 1023387-49.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04.05.2021, Publicado no DJE 25.06.2021). (Destaque não original).
Desta maneira, a alegação de excludente de culpabilidade, em razão da pandemia Covid-19, não merece acolhimento, motivo pelo qual concluo que a empresa Requerida não cumpriu com as obrigações decorrentes do contrato celebrado, devendo suportar os ônus da sua inadimplência.
Não obstante.
A Requerente pleiteou a condenação da empresa Requerida em 12 (doze) meses de aluguéis, equivalente a R$ 13.200,00, contudo, como é cediço, a simples entrega do lote para que a construção fosse iniciada não ensejaria em sua imediata mudança de moradia, visto que a construção demandaria alguns meses para que fosse efetivamente concluída.
Ademais, deve ser colocado em pauta, ainda, o fato de que o Alvará de Construção não é emitido, geralmente, na mesma data de seu protocolo, podendo ocorrer em dias.
Desta maneira, levando em consideração que o prazo médio para construção de uma casa de 50m² (cinquenta metros quadrados) demandaria um prazo aproximado de 05 (cinco) meses e, ainda, o prazo para emissão do Alvará de Construção, entendo que a condenação da empresa Requerida na indenização correspondente a 06 (seis) meses de aluguel, cujo valor perfaz R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) à título de dano material, se torna necessária frente a morosidade na entrega do imóvel.
A Requerente pugnou, ainda, pela condenação da empresa Requerida na indenização equivalente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago frente ao atraso na entrega do imóvel.
De fato, a morosidade na entrega do lote em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ocasiona a aplicação do artigo 43-A, caput e §2º, da Lei Federal nº 4.591/1964, veja-se: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. [...] § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.
Assim, considerando que a entrega do imóvel estava prevista para ocorrer no dia 31.08.2021, tem-se que, se a conclusão tivesse ocorrido até seis meses depois (31.01.2022), nos termos do artigo 43-A, caput, da Lei Federal nº 4.591/1964, não haveria a incidência da referida indenização.
Portanto, como a entrega ultrapassou o referido prazo (180 dias ou 06 meses), a condenação da empresa Requerida, neste particular, deverá ser somente a partir do dia 31.01.2022 até a efetiva entrega do lote, que se deu no dia 29.08.2022, logo, 07 (sete) meses.
Desta maneira, considerando que 1% do valor efetivamente pago corresponde a R$ 185,50, tem-se que sua incidência durante os 07 (sete) meses de espera equivale a R$ 1.298,50 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), valor este devido em favor da Requerente.
No que tange ao dano moral, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, entendo que a situação vivenciada pela Requerente causou frustração em suas expectativas pelo atraso no cumprimento do cronograma contratual, motivo pelo qual o deferimento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – [...] 5.
Embora a jurisprudência do STJ caminhe no sentido de que, em caso de descumprimento contratual, o dano moral não é presumido, entendo que, no caso concreto, a dignidade do autor foi vilipendiada e suas expectativas frustradas pelo atraso exorbitante e injustificado no cumprimento do cronograma contratual, o que demanda justa compensação. [...] (N.U 1022005-41.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17.05.2023, Publicado no DJE 22.05.2023). (Destaque não original). ----------------- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – [...] A demora injustificada da entrega do empreendimento por 07 (sete) meses caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando considerável abado psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria.
Fixados os danos morais em valor adequado e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em redução. [...] (N.U 1000053-06.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03.05.2023, Publicado no DJE 09.05.2023). (Destaque não original).
Tudo isso temperado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a arbitrar o quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Desta maneira, entendo ser razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, visto que se mostra condizente com os fatos, e proporciona uma compensação pelos demonstrados agravos experimentados, a satisfazer o caráter reparatório, servindo, ainda, como desestímulo à reiteração da conduta ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) à título de dano material, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
CONDENO a empresa Requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelos índices do INPC, devida a partir da data prolação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Considerando que a entrega do imóvel ultrapassou o prazo de 06 meses e, com fulcro no artigo 43-A, caput e §2º, da Lei Federal nº 4.591/1964, CONDENO a empresa Requerida ao pagamento de R$ 1.298,50 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) à título de indenização, devidamente atualizado pelo índice estipulado em contrato, qual seja, IGP-M, a contar da data da efetiva entrega do imóvel (31.01.2022).
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e, se nada for requerido em 05 (cinco) dias, ARQUIVE-SE.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
20/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:30
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo nº: 1060569-95.2022.8.11.0001 Reclamante: Rita Aparecida da Silva Reclamado: Merc Imov Empreendimentos LTDA Vistos etc.
Analisando o pedido de decretação de revelia aportada pela Reclamante em termo de audiência, tem -se que no ato da audiência foi requerido pelo patrono da Reclamada prazo para a juntada de carta de preposição, cuja irregularidade formal fora devidamente sanada no prazo legal, não havendo se falar em revelia .
Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA – CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA NO PRAZO REQUERIDO EM AUDIENCIA – MERA IRREGULARIDADE FORMAL QUE FORA SANADA - INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO E EXIGÊNCIA DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – RELAÇÃO CONFESSADA NA INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em prescrição por ausência de carta de preposição no ato da audiência, se fora requerido pelo preposto prazo para apresentação do documento que fora apresentado, se tratando de mera irregularidade formal. É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência.
Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não.
Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes.
Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito.
Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão.
Sentença mantida por fundamento diverso.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10109888220208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2020) .
Deste modo, rejeito o pedido de aplicação da Revelia, determinando a intimação do Reclamado para no prazo de 5 dias apresentar a contestação, após ato continuo abre-se prazo para a Reclamante impugnar. É o parecer, que submeto à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para homologação do presente, conforme preceitua o artigo 40 Lei 9.099/95.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por despacho para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o presente despacho elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
10/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:28
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
09/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 19:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 12:58
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060569-95.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 25.682,19 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Citação, Contratuais ]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RITA APARECIDA DA SILVA Endereço: Rua dos Jatobás, 863-N, Jardim das Orquídeas, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: MERC IMOV EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Colonizador, 282, Sala B, Setor Leste, Centro, COLÍDER - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 09/11/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de outubro de 2022 -
10/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:11
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 14:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
10/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023163-37.2022.8.11.0002
Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
Adilson Pereira Vaz Eireli - ME
Advogado: Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 17:08
Processo nº 0022958-06.2014.8.11.0002
Petronilho de Arruda
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Fabianie Martins Mattos Limoeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00
Processo nº 1002207-39.2018.8.11.0002
Luziete Guimaraes Sarubby
Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Lt...
Advogado: Alan Vagner Schmidel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2018 18:24
Processo nº 1028127-24.2020.8.11.0041
Marinilce Bata Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2020 16:24
Processo nº 1033601-39.2021.8.11.0041
Santiago Filho Conceicao de Lima
T. L. Gaspar Representacoes Eireli
Advogado: Saulo Daltro Moreira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2021 12:12