TJMT - 1022824-75.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:31
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 03:47
Publicado Acórdão em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DORNELES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:44
Decorrido prazo de APARECIDA DOS REIS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO E SEGUNDA APELADOS POR TRÁFICO DE DROGAS, VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE PRIMEIRO, SEGUNDA E TERCEIRO APELADOS PARA O COMÉRCIO DE DROGAS DEMONSTRADO, INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SERIA INAPLICÁVEL E REGIME ABERTO NÃO JUSTIFICADO - PEDIDO DE CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - APELANTE - LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA E TERCEIRA DE BOA-FÉ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - RECEBIMENTO DO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO - APELO TEMPESTIVO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APREENSÕES DE 3 (TRÊS) PORÇÕES DE MACONHA [259,88G] E DINHEIRO - PROPRIEDADE DA MACONHA ADMITIDA PELO TERCEIRO APELADO - PRIMEIRA E SEGUNDA APELADOS - DESCONHECIMENTO ACERCA DA DROGA - DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS - ATOS DE MERCANCIA ATRIBUÍDOS AOS APELADOS NÃO MATERIALIZADOS - INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA E SUA DESTINAÇÃO MERCANTIL PELOS APELADOS - ABSOLVIÇÕES PRESERVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA COMERCIALIZAÇÃO DIFUSA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - AJUSTE PRÉVIO - HIERARQUIA E/OU DIVISÃO DE TAREFAS - RATEIO DE EVENTUAIS LUCROS - PERÍODO DA ASSOCIAÇÃO - ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA INFORMALIDADE NÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - BONS ANTECEDENTES -PRIMARIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA HABITUALIDADE DELITIVA - QUANTIDADE DE MACONHA [259,88G] - REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) AUTORIZADA - PENA IMPOSTA E REGIME ABERTO CONSERVADOS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA - VEÍCULO UTILIZADO EM TRÁFICO DE DROGAS - PERDIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO IMPERTINENTE - JULGADOS DO STF, STJ E TJMT - RECURSOS DESPROVIDOS.
O prazo recursal do Ministério Público se inicia com a remessa e recebimento dos autos, motivo pelo qual é tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo legal, quando considerado como data inicial o recebimento dos autos na instituição (STJ, REsp nº 1.446.047/RS; TJMT, RSE NU 1007392-38.2021.8.11.0007). “Para embasar o decreto condenatório a prova deve demonstrar a realidade do delito de tráfico ilícito de drogas, bem como, inequivocamente caracterizar a autoria por parte do imputado.
Se a prova não se mostra sensata quanto a este último ponto, impõe-se a solução mais adequada, qual seja, a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação, ensejando a incidência da parêmia ‘in dubio pro reo’.” (TJMT, AP NU 1017619-02.2021.8.11.0003) “Assim, quando não há prova segura e insofismável acerca das práticas delitivas narradas da denúncia em relação ao acusado, remanescendo, dúvidas e incertezas do seu envolvimento com o comércio malsão [...], é imperiosa a observância do aforismo in dubio pro reo e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” (AP NU 0003711-06.2019.8.11.0021 - Terceira Câmara Criminal - 7.1.2021) Pressupõe-se para o reconhecimento da associação para o tráfico: 1) o cometimento de tráfico por duas ou mais pessoas; 2) a comprovação do liame subjetivo para fins da traficância; 3) a conjugação de vontades; 4) estabilidade e permanência do agrupamento.
Em outras palavras, “impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância” (TJMT, Enunciado Criminal 5). “O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 do referido diploma legal, de modo que não havendo provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro, procedem os pleitos absolutórios dos segundos, terceiro e quarto apelantes quanto ao referido delito.” (TJMT, NU 1002278-87.2022.8.11.0006) Nessa vertente, a criminalidade organizada exige do sistema de justiça pública adequada apuração, não pode ser reconhecida somente a partir de elementos de prova colhidos na informalidade (STJ, HC nº 430.593/RJ).
O reconhecimento da minorante constitui direito subjetivo do apelado, se verificados os bons antecedentes, primariedade e a ausência de provas da habitualidade delitiva (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR).
A quantidade de maconha [259,88g] autoriza a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme jurisprudência do c.
STJ (AgRg no AREsp nº 1.942.842/AL; AgRg no AREsp nº 2.377.692/SP; AgRg no HC nº 815.566/SC).
A expropriação do veículo utilizado em tráfico de drogas decorre de responsabilidade objetiva, prevista expressamente na CF/88, ao dispor que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [...] será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” [art. 243, parágrafo único].
O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes constitui efeito da condenação, conforme disposto na Lei de Drogas [art. 63], “in verbis”: “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”, de modo que não reconhece a figura do terceiro prejudicado, nem disciplina ressalva de restituição (STJ, AgRg no AREsp nº 1147673/PR; TJMT, NU 0001700-32.2013.8.11.0015; AP NU 0030931-42.2017.8.11.0055; AP NU 0016302-52.2018.8.11.0015). -
19/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:13
Conhecido o recurso de APARECIDA DOS REIS DA SILVA - CPF: *08.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 03:19
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Fevereiro de 2024 a 16 de Fevereiro de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 1 - Primeira Câmara Criminal
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16/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
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24/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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