TJMT - 1021119-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOANA MARINHO PIRES em 31/03/2025 23:59
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24/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOANA MARINHO PIRES em 19/03/2025 23:59
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19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59
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28/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOANA MARINHO PIRES em 21/06/2024 23:59
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:35
Devolvidos os autos
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31/05/2024 11:35
Processo Reativado
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31/05/2024 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/05/2024 11:35
Juntada de intimação de acórdão
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31/05/2024 11:35
Juntada de acórdão
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31/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2024 11:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intima-se a Parte Apelada [Polo PASSIVO] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
23/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1021119-42.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária que JOANA MARINHO PIRES promove em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. afirmando que: Recentemente a parte requerente após pretender realizar compra a crédito no comércio local, foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA E SCPC) por uma negativação indevida por parte da empresa. (...) A indevida inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito foi no SCPC/SERASA, em 07/08/2021, no valor de total de R$ 2.587,96 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), originadas do contrato sob nº 599937175.
Em função desse quadro postulou: confirmar a medida antecipatória de tutela de urgência, de modo a ser julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos e a nulidade do suposto contrato de nº 599937175, no valor de 2.587,96 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia justa e razoável de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)...
Decisão inicial – id. 96716955.
Contestação com a juntada de documentos – id. 100217977.
Impugnação apresentada – id. 102609185.
Frustrada a composição – id. 103628184.
O feito tornou à conclusão.
Relatados, decide-se.
II - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dado que a alegação genérica não remete a extinção, até porque o CPC prioriza julgamento de mérito da causa.
Ademais, não há falar em prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo e, por certo, suposto ataque patrimonial protrai no tempo eis renova mês a mês.
Em obiter dictum, incogitável prova pericial.
Isso porque, conforme pode ser visto nos autos, além do contrato celebrado, a parte requerida apresentou documentos e comprovou o crédito em favor da autora – id. 100217977.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO – EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADIVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E OS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR E DE DETER A CÓPIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE QUALQUER PESSOA SEM QUE À ELA TENHA SIDO FORNECIDO NO ATO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA LÍCITA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cuja alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase três anos depois da celebração do pacto e da inserção do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Se de um lado o Banco apresenta cópia do instrumento contratual assinado pelo autor, junto à cópia dos documentos originais do contratante, e, de outro, há pura e simples afirmação do reclamante de que a assinatura foi forjada, defendendo a necessidade da realização da perícia grafotécnica, sem, contudo, demonstrar qualquer mínima justificação para a contratação e para a posse dos seus dados pessoais pela empresa, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (TJMT - N.U 1000771-97.2021.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) E assim ocorre porque não faz sentido algum dilatar o curso do feito quando a parte requerida apresenta todos os dados da autora, demonstrando a existência de relação jurídica.
Por isso, apenas para fins de registro, tratando-se de prova absolutamente desnecessária ao desate da lide, torna-se absolutamente desnecessária a perícia grafotécnica, dado, como já advertiu o TJMT, a IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADIVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E OS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR E DE DETER A CÓPIA DOS DOCUMENTOS.
No mérito, é o caso de improcedência.
Diga-se, em embargo, não se busca nesta via a excepcional medida de revisão contratual, até porque, se assim o fosse, as cobranças levadas a efeito expressam o pactuado, não havendo apontamento de taxas ou fatores de atualização a margem da legislação.
Em suma, o que se alega é tão só dificuldades financeiras para satisfação de encargos contratuais ou mesmo fornecimento fraudulento de produto.
Sem embargo, faz-se os seguintes apontamentos a partir da prova documental carreada aos autos. É sabido que a autora é destinatária final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, ainda que sob a modalidade de consumidor por equiparação (CDC, 17 e 29).
De conseguinte, a incidência do CDC traz como consequências a inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII), bem assim a responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Porém, é sabido que mesmo na hipótese de aplicação da Lei 8078/90, que traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1], tal não desobriga o consumidor de carrear aos autos o mínimo de prova.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lho desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação, mormente como no caso vertente em que a parte demandada desincumbiu do seu encargo probatório.
Portanto, não basta negar o débito. É imprescindível carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à negativa.
Nesse viés, a reclamada comprovou documentalmente, que houve a relação jurídica negociada através de valores atinentes a cédula de crédito bancário – id. 100217980 -, inclusive com apresentação de documentos pessoais, bem assim do depósito em conta – id. 100217982.
Portanto, afasta-se a possibilidade de declarar inexistente débito, bem assim de fixar danos morais porquanto a dívida foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos pela parte reclamada, mostrando eventual cobrança ou inscrição exercício regular de direito (CC, 188, I).
Demais a mais, cediço que a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabar-se-á por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[2].
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora, decorrentes de inexistente descumprimento contratual, não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
A propósito: “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (STJ - AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020 - AgInt no AREsp n. 2.385.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Por fim, a autora sequer descreveu em que consistiram os seus prejuízos morais decorrentes da não concretização do pactuado.
O pedido de total improcedência se estende a corré, estabilizando relações jurídicas.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se improcedentes os pedidos formulados por JOANA MARINHO PIRES em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, litigando sob o palio da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade (CPC, 98, §3º) de ambas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) [2] Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
26/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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18/02/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
01/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2022 04:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:51
Expedição de Intimação eletrônica
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16/11/2022 13:37
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2022 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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10/11/2022 22:39
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 10/11/2022 08:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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10/11/2022 14:32
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2022 08:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1021119-42.2022.8.11.0003 XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVI SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 10/11/2022 às 08h30min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjczYTlhNDUtM2NjOC00YTNmLWI1ZjgtY2FhMzg3N2QwNzQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
11/10/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:52
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 10/11/2022 08:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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11/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:44
Recebidos os autos.
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05/10/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 09:45
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021119-42.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOANA MARINHO PIRES REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo Código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do CPC.
Nada obstante as razões expostas pelo autor e os documentos apresentados, de se ver que, neste momento processual, o pedido liminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De proêmio, registre-se que o pleito antecipatório da autora consiste em determinação judicial para que o réu suspenda os descontos de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Apesar do alegado pela autora, vislumbra-se a possibilidade de regularidade da operação, mesmo porque a documentação carreada não é clara a ponto de explicitar alguma conduta desarrazoada do banco requerido.
Pelo carreado, não se pode deduzir, a título de exemplo, mesmo em um juízo perfunctório, se o cobrado refere-se a contrato não firmado, como alega o autor, ou se, arrependido, contratou e pretende proceder com o seu cancelamento, ou mesmo se se trata de algum eventual refinanciamento de dívida.
Entendo, portanto, por prematura a concessão da Tutela Antecipatória nos moldes pleiteados pela autora, sem que antes seja oportunizado prévio esclarecimento pela parte contrária.
Considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pelo requerente não denotam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ponto de suprimir o contraditório e o direito de defesa do réu.
Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução processual, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS QUE NÃO TERIAM SIDO CONTRATADOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Para concessão de medida liminar é necessário que ambos os requisitos do artigo 273 do CPC estejam presentes, o que não ocorreu no presente caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-17, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 16/04/2014). (destacamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE SERVIÇO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Para concessão de medida liminar é necessário que os requisitos do artigo 273 do CPC estejam presentes, o que não ocorreu no presente caso.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-21, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/07/2015).
Processo AI *00.***.*90-21 RS. Órgão Julgador Décima Sexta Câmara Cível.
Publicação Diário da Justiça do dia 05/08/2015.
Julgamento30 de Julho de 2015.
Relator Ergio Roque Menine. (destacamos).
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado.
DEFIRO a AJG pugnada na exordial, bem como a prioridade de tramitação, o que faço com fulcro no art. 71, da Lei 10.741/2003 e art. 1048, I, do CPC.
DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 06:00
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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