TJMT - 1013136-32.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 04:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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11/06/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2025 04:17
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 04/06/2025 23:59
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30/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 01:01
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:54
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 18/10/2024 23:59
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18/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 13/09/2024 23:59
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12/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:13
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/09/2024 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/07/2024 06:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 14:02
Audiência de conciliação designada em/para 02/09/2024 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2024 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2024 15:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/05/2024 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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20/05/2024 15:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/05/2024 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 05:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/04/2024 15:27
Recebidos os autos.
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12/04/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 20/05/2024 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 17:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/04/2024 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/03/2024 13:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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12/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013136-32.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARTA GOES DE SOUZA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 16/04/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 16/04/2024 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
16/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/12/2023 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
08/12/2023 08:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:16
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro o requerimento constante do ID 130828988 com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, por se tratar de verba alimentar. É nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores recebidos pelo executado excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
No caso, conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, o salário do devedor não é superior a 50 salários mínimos e a dívida não é de natureza alimentar, dessa forma, inviável a penhora do salário para quitação da dívida.
Portanto, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo o teor da Súmula nº 83 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 2.010.313; Proc. 2022/0191479-0; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 02/12/2022) grifos nossos ___________________________________________________________________ “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
OCORRÊNCIA.
PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (RESP 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020). 2.
No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto fático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios e em observância do mínimo necessário para a existência digna do executado. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 1.900.267; Proc. 2020/0266080-8; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 23/06/2023) grifos nossos ___________________________________________________________________ “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE COMPROMETIMENTO DO SALÁRIO PELO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
A ausência de comprovação de possíveis prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação implica na impossibilidade de acolhimento da pretensão judicial postulada.” (JECMT; MSCv 1000330-79.2022.8.11.9005; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Sebastião de Arruda Almeida; Julg 04/07/2022; DJMT 05/07/2022) grifos nossos Dessa forma, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
16/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que não foram localizados valores ou bens em nome do(a) executado(a), pugna a parte exequente pela pesquisa por meio do sistema informatizado SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (ID 129024574).
Não obstante os argumentos trazidos pela parte exequente, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais.
Deste modo, cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que a busca de bens por meio do sistema SNIPER não possui efetividade e foge dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases.
Abertas e fechadas. , permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis.
SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens.
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei nº 9099/95) 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9099/95.” (JECDF; AGI 07386.89-37.2022.8.07.0000; Ac. 166.0839; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 06/02/2023; Publ.
PJe 15/02/2023). grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 129024574.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Como se sabe as informações de bens requeridas pelo exequente por meio do sistema INFOJUD e busca de declaração de bens imobiliários (DOI), o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (ativos financeiros) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada pelo(a) próprio(a) interessado(a) inclusive online via CEI/ANOREG.
Assim, indefiro o requerimento constante do ID 119354086.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 04:42
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:07
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:08
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:30
Decorrido prazo de MARTA GOES DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 21:18
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:32
Decisão interlocutória
-
01/04/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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