TJMT - 1035869-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/07/2023 08:00
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:32
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:41
Devolvidos os autos
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24/05/2023 17:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/05/2023 17:41
Juntada de acórdão
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24/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:41
Juntada de manifestação
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24/05/2023 17:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/05/2023 17:41
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 17:41
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 17:41
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035869-55.2022.8.11.0001.
AUTOR: TAYNARA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recursos Inominados interpostos pela reclamante (id. 105034825) e reclamado (id. 105111100).
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pela Reclamante em 28/11/2022 (Id. 105034825) sem o referido preparo.
Determinei que a Reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal (id. 110838409).
Entretanto, não é demais relembrar que a inexistência de DIRPF apresentada além de nada comprovar para o caso, permite apenas relembrarmos que caso servisse de prova nesse sentido, a renda anual do recorrente se situaria em algum patamar abaixo de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis, o que sem a juntada determinada também não permite a avaliação do benefício que como se disse acaba sendo pago por alguém Pois bem.
Dispõe o enunciado 80 do FONAJE que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, DECLARO DESERTO O RECURSO interposto pela reclamante (id. 105034825), ante a falta de preparo recursal.
Quanto ao recurso inominado interposto pelo reclamado (id. 105111100) estando presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, RECEBO O RECURSO DO RECLAMADO, no efeito devolutivo.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 11:27
Não recebido o recurso de TAYNARA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *69.***.*97-57 (AUTOR).
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12/03/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 08:18
Decorrido prazo de TAYNARA DE SOUZA BARBOSA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 11:15
Decisão interlocutória
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15/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 15:19
Decorrido prazo de TAYNARA DE SOUZA BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2022 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/11/2022 05:24
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1035869-55.2022.8.11.0001 Reclamante: TAYNARA DE SOUZA BARBOSA Reclamado: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são decorrentes de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas, que são insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a alegada hígida relação contratual, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a contratação, nem cópia de alguma contratação que justifique o vínculo, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Vê-se que a reclamada em sede de contestação informa sobre a existência de uma gravação da reclamante com a reclamada que comprovaria a relação jurídica entre as partes, porém, não há gravação juntada aos autos, assim, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Destaca-se que a alegação de que a reclamada tinha a responsabilidade de notificar a parte reclamante, não deve prosperar, nos termos da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Sumula 22.
Por derradeiro, registra-se que este juízo não pode fechar os olhos no que diz respeito à existência de outros apontamentos restritivos em nome da Reclamante, o que pode ser facilmente visualizado no comprovante anexo no id n. 85681560.
Assim, muito embora a negativação apontada não seja preexistente à negativação debatida na presente lide, o que, por sua vez, afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, a mesma não merece ser desprezada, pois, detém relevância para fins de fixação do quantum indenizatório.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, considerando a existência de outra negativação (não preexistente) em nome da Autora e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor total de R$699,35 (Seiscentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), bem como determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte Requerente das entidades de restrição ao crédito, e; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Por não ficar comprovada a existência do débito, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo da restrição comercial efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
13/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2022 16:46
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/10/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 20:05
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2022 20:04
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2022 20:03
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 16:07
Recebidos os autos.
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17/10/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2022 04:14
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1035869-55.2022.8.11.0001.
AUTOR: TAYNARA DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
A parte reclamada apresentou requerimento no Id. 96895317.
Assim, intime-se a parte Reclamante para se manifestar, em 5 (cinco) dias e/ou apresentar o documento solicitado.
Aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:04
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 19/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/07/2022 06:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:34
Decorrido prazo de TAYNARA DE SOUZA BARBOSA em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 04:29
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:30
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 11:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE cancelada para 21/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:34
Declarada incompetência
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03/06/2022 02:28
Publicado Informação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:08
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 21/07/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:21
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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