TJMT - 1039175-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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08/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:36
Devolvidos os autos
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04/04/2024 16:36
Processo Reativado
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04/04/2024 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:36
Juntada de acórdão
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04/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2023 10:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/09/2023 04:43
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039175-32.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: LANA GIMENEZ SAMPAIO IMPETRANTE: COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO ATACADAO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
A parte autora comprovou a hipossuficiência financeira através da Carteira de Trabalho, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso.
Cuiabá, MT, 11 de setembro de 2023 . Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
11/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:31
Decorrido prazo de LANA GIMENEZ SAMPAIO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO ATACADAO em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO ATACADAO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/08/2023 03:44
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039175-32.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: LANA GIMENEZ SAMPAIO IMPETRANTE: COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO ATACADAO SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO ATACADÃO, em decorrência de supostas omissões/contradições constantes da sentença.
A embargante alega que a sentença prolatada nos autos se encontra eivada de omissões e contradições pois juntou documentos comprobatórios do empréstimo pessoal assinado pela parte embargada o qual deixou de efetuar o pagamento contudo, o julgado desconsiderou as provas sob a fundamentação de que não foi apresentado nenhum documento assinado pela embargada.
Ressalta que o caso era de improcedência da demanda ante a comprovação do direito do credor que negativou débito regularmente constituído bem como informou os débitos junto ao SCR pois se trata de obrigação da financeira.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões afirmando que, ainda que a dívida fosse lícita, ocorreu a prescrição do débito e a mesm a não poderia ter sido mantida no SCR.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos, constato que a pretensão do embargante merece prosperar pois houve a devida juntada de documentos comprobatórios de suas alegações.
Com efeito, se verifica que a embargada formalizou contrato de empréstimo junto a requerida, portanto, cabia a mesma, diante da inadimplência, informar os dados junto ao SCR portanto, o caso é de improcedência da demanda.
Assim, resta evidente que a sentença foi omissa/contraditória.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos e lhes DOU provimento, a fim de tornar sem efeito a sentença prolatada nos autos (id 96634266) e proferir novo julgamento conforme abaixo: “Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LANA GIMENEZ SAMPAIO em desfavor da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão – COOPERATA.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em suma, que desconhece a dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito pela reclamada, débito este prescrito sendo assim, afirma que a ré cometeu atos ilícitos.
A reclamada, por seu turno, rechaçou as alegações in totum, anexando documento de origem da dívida ou seja, contrato de empréstimo assinado pela reclamante .
Demonstrou também que a dívida não foi quitada e assim negativou o débito vencido bem como informou a dívida para o SCR.
O processo correu regularmente, com a estreita observação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram respeitados prazos, oportunidade de manifestação aos litigantes, produção de prova, observados prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, estando o processo maduro para sentença.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
O pedido inicial não merece prosperar, pois conforme se verifica das afirmações dos litigantes e dos documentos anexados pela reclamada, a parte autora utilizou serviços creditícios e não efetuou o pagamento.
Sobre a ilicitude da “negativação” de dívida prescrita, tenho que não se verifica uma vez que a dívida vencida aparece cadastrada no relatório do SCR em abril de 2017 e permanece cadastrada como prejuízo até o mês de agosto de 2020, portanto, não houve manutenção da dívida no cadastro por mais de 05(cinco) anos.
Assim, restaram ausentes os elementos inerentes à responsabilidade civil, ante a falta de comprovação pela reclamante de que houve a cobrança indevida.
Há considerar que, não obstante tenha o consumidor o direito à inversão do ônus da prova, tal se dá mediante o preenchimento de certos requisitos, não prescindindo de trazer a juízo mínima comprovação de suas alegações, a fim de colorir de verossimilhança sua versão, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Nesse sentido, reproduz-se lição doutrinária, da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC. (grifei) Dessa maneira, concluo que não fez o reclamante prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que ao demonstrar a existência da dívida pela empresa ré, cabia à parte autora a prova do pagamento, contudo permaneceu inerte o que impede o acolhimento do pleito inicial, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Por fim, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte da reclamada, não há que se falar em ocorrência de dano.
In casu, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora em litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento das custas do processo e multa no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
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08/12/2022 20:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO ATACADAO em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 01:09
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:47
Decorrido prazo de LANA GIMENEZ SAMPAIO em 20/10/2022 23:59.
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09/11/2022 18:47
Decorrido prazo de LANA GIMENEZ SAMPAIO em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2022 09:27
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039175-32.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: LANA GIMENEZ SAMPAIO IMPETRANTE: COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO ATACADAO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por LANA GIMENEZ SAMPAIO em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Atacadão – COOPERATA alegando o Reclamante que não possuiu qualquer débito com a reclamada, e que foi surpreendida pela inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por dívida que desconhece.
Em contestação, alega a Reclamada que houve regular contratação dos serviços, bem como que não houve dano moral, que se trata de mero aborrecimento, já que a parte autora não teria provado tal dano, tampouco demonstrou ter quitado o débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser AFASTADA A RESPONSABILIDADE SE PROVAR O RÉU QUE NÃO OCORREU O DEFEITO DO SERVIÇO ou que a CULPA PELA OCORRÊNCIA DESTA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR.
Logo, a parte Ré deve ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, em que pese alegue que o débito é legítimo, nada comprova, quem emitiu contas a serem pagas e lançou o nome da parte Autora em órgãos de proteção ao crédito foi a Reclamada.
Ademais, a requerida não trouxe aos autos documentos que comprovem que os serviços foram prestados, como sustenta a Ré, apenas imagens de telas sistêmicas e faturas sem assinatura que não provam que a Autora teria solicitado e usufruído do serviço.
Portanto, tem-se que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Logo, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
O art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Destarte, caminho outro não há senão o da procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil a pretensão contida na inicial para determinar a exclusão do nome da parte autora do rol de mal pagadores, bem como a exclusão do nome do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, e ainda, a título de danos morais, CONDENO a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento da negativação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e assim o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
03/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:14
Recebimento do CEJUSC.
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25/08/2022 15:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:26
Recebidos os autos.
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24/08/2022 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/06/2022 22:20
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2022 22:20
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 07:01
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 06:53
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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