TJMT - 1007599-37.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:48
Processo correicionado
-
18/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:50
Processo em correição
-
12/09/2025 08:56
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:56
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2025 23:59
-
09/09/2025 11:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 07:40
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 03:01
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:08
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 18/07/2025 23:59
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 14/07/2025 23:59
-
11/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 04:43
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/06/2025 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 06:04
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/06/2025 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
17/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 05:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 18/09/2024 23:59
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LUANA DE SOUZA MIOSSO em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 12/07/2024 23:59
-
10/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59
-
10/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:25
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
19/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar as Partes acerca da penhora e avaliação sob Id 136152819, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, sob ID 131608503. -
19/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 04:23
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seus Advogados, para que proceda ao recolhimento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência (OPÇÃO – COMARCA DO PROCESSO - ALTA FLORESTA - "BAIRRO: SANTA RITA"), disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições da Portaria nº 142-CGJ/2019, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
OBS: A guia apresentada sob ID 116336655 diz respeito ao bairro "SETOR H", sendo que a opção correta a ser selecionada durante a emissão da guia de diligência é o bairro "SANTA RITA". -
24/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para que proceda ao recolhimento das custas do Sr.
Oficial de Justiça visando à penhora e avaliação dos imóveis indicados sob Id 102744935, mediante emissão de Guia de Diligência disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições do Provimento 07/2017-CGJ, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 15:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/01/2023 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/12/2022 08:08
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:33
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:52
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/11/2022 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007599-37.2021.8.11.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: ESTER ALVES DE SOUZA EXECUTADO: WALTER MIOSSO
Vistos.
No presente feito, houve a oposição de Embargos de Declaração sob o Id 100152954, pela parte executada, em face da decisão sob o Id 93730861.
Alega a existência de omissão, eis que não houve a apreciação do pedido de reconhecimento de nulidade do título sob execução (cédula de crédito rural hipotecário), em razão da inexistência de assinatura de duas testemunhas.
Oportunizada a manifestação à parte exequente, esta o fez sob o Id 102543196. É o relatório.
DECIDO.
Navegando pelos autos, verifico que inexiste a omissão alegada.
Com efeito, houve a análise e rejeição da alegação da parte ora embargante, quanto à inexistência e/ou nulidade do título sob execução.
No ponto, esclareço que a lei de regência não impõe a necessidade da assinatura de duas testemunhas para a validade da pactuação e do título de crédito sob execução (cédula de crédito rural hipotecário).
Logo, o título sob execução, além de existente, é válido.
Logo, o inconformismo da parte ora embargante com a decisão embargada deverá ser apresentado através da via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
APONTAMENTO DE OMISSÃO NO ARESTO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Os aclaratórios devem ser desprovidos quando não opostos com o objetivo de corrigir algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, mas tão-somente de manifestar o inconformismo da parte com julgamento contrário aos seus interesses e provocar a rediscussão da matéria, desiderato inadmissível na via eleita. (N.U 0003682-46.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. (N.U 0010236-83.2015.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022) ISTO POSTO, DOU IMPROVIMENTO aos aclaratórios para manter a decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
Ainda, DEFIRO o pedido sob o Id 101415804 para determinar a penhora dos imóveis rurais dados em garantia ao contrato de concessão de crédito rural, ou seja, imóveis sob matrícula n. 7743, 3547 e 12.200 junto ao Cartório do RGI desta Comarca.
Expeçam-se, pois, os respectivos mandados de penhora e avaliação, bem como oficie-se ao Cartório do RGI para registro das penhoras, cujos emolumentos e diligencias ficarão ao encargo da parte ora embargada/exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 3 de novembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:45
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no Art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Parte Executada sob ID 100152954; II) Intimar a Parte Exequente, na figura de seus advogados, para, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. -
20/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:38
Decorrido prazo de WALTER MIOSSO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:05
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007599-37.2021.8.11.0007
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face do Espólio de Walter Miosso, representado neste ato por Ester Alves de Souza.
Decisão inicial, Id n. 73719807 - Pág. 1.
Citação do espólio na pessoa da inventariante, Id n. 89173802 - Pág. 1, com a apresentação de exceção de pré-executividade sob o Id n. 90950336.
Alega a respeito da impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio, bem como da ausência do título cambial original.
Desse modo, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência do título cambial original, indispensável para a propositura da ação de execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com a condenação do exequente aos honorários sucumbenciais.
Manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade, Id n. 93562442.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sem delongas, tocante à tese de impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio, REJEITO-A, eis que, in casu, a morte do devedor ocorra antes do ajuizamento da ação e o exequente ajuizou a ação diretamente em face do espólio de Walter Miosso (não contra os herdeiros), representado pela inventariante Ester Alves de Souza, o qual detém legitimidade passiva.
Em relação à arguição referente à ausência do título original, de igual modo não prospera, posto que o processo tramita por meio eletrônico, sendo suficiente a juntada na forma digitalizada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA - PROCESSO QUE TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO - CÓPIA DO TÍTULO CAMBIAL DIGITALIZADA NOS AUTOS - SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO JUDICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há a necessidade de depósito do título original em cartório judicial, mormente tratando-se de processo que segue em tramitação eletrônica, exceto nos casos em que se discuta e restem fundadas dúvidas sobre sua autenticidade, sendo suficiente, portanto, como documento componente da instrução processual, a apresentação de sua cópia digitalizada nos autos. 2.
Considerado que se trata de relação contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJMT, N.U 1011662-23.2017.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 28/07/2022 Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte excipiente.
Tendo em vista que a presente exceção fora rejeitada, incabíveis a fixação de honorários advocatícios.
Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
07/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/09/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2022 09:56
Decorrido prazo de ESTER ALVES DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 04:47
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:25
Decisão interlocutória
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10/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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30/04/2022 09:47
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 22:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
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10/02/2022 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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10/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 01:14
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:20
Decisão interlocutória
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14/01/2022 18:36
Conclusos para decisão
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14/01/2022 18:36
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
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28/12/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/12/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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