TJMT - 1004831-41.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULINO & ZANCO LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 09:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULINO & ZANCO LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TANUS ORLANDO BASSO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 21:04
Expedição de Mandado
-
30/09/2023 04:18
Decorrido prazo de PAULINO & ZANCO LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:10
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004831-41.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: PAULINO & ZANCO LTDA - EPP EXECUTADO: TANUS ORLANDO BASSO
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para que sejam efetuadas pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade.
Desta feita, impõe-se o deferimento do pleito a fim de que as pesquisas sejam efetivas durante o período razoável de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC.
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica.
DEFIRO o pedido inserto no Id. 124173655.
Assim, INTIME-SE pessoalmente o executado para, em 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça e incorrer em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, desde que não apresente justificativas plausíveis a serem submetidas ao crivo desta magistrada, nos termos dos artigos 774, V, do Código de Processo Civil.
Não sendo indicados bens passíveis de penhora pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 12 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
12/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004831-41.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: PAULINO & ZANCO LTDA - EPP EXECUTADO: TANUS ORLANDO BASSO
Vistos.
Em análise dos autos, verifica-se que a dívida foi parcialmente quitada, em virtude do bloqueio de ativos financeiros do executado e seu efetivo levantamento através de Alvará Judicial.
Consigno que fora realizada penhora junto ao Sistema Renajud sobre o veículo caminhão Mercedes Benz, modelo 1113, placa KBC-3382 de propriedade do executado.
Ressalto ainda que, devidamente intimado, o exequente não logrou êxito na avaliação do veículo por não constar no documento de restrição informações acerca do ano de fabricação e número do Renavan.
Pois bem.
Em que pese já haver este Juízo realizado a restrição sobre o veículo acima descrito, é certo afirmar que seu valor de mercado será significativamente superior ao valor remanescente do débito e, desta feita, determino a baixa da restrição veicular a fim de evitar o excesso de penhora.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
14/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 10:53
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:46
Decorrido prazo de PAULINO & ZANCO LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004831-41.2021.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: PAULINO & ZANCO LTDA - EPP POLO PASSIVO: TANUS ORLANDO BASSO Certifico que procedo a intimação da parte exequente para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 9 de março de 2023.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
09/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 02:00
Decorrido prazo de TANUS ORLANDO BASSO em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
15/10/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004831-41.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: PAULINO & ZANCO LTDA - EPP EXECUTADO: TANUS ORLANDO BASSO
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC, o que foi feito em gabinete sobre o valor exequendo.
Sobre o assunto segue o recente julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou parcialmente frutífero o bloqueio de valores, motivo pelo qual o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE e Súmula nº 13 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo ser intimadas as partes.
Oficie-se, via Malote Digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais, comunicando do bloqueio de valor via sistema Sisbajud e da transferência do valor à Conta Judicial, para que aquele Departamento promova a devida vinculação da quantia aos presentes autos.
DEFIRO o pedido de consulta, via sistema RENAJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de veículos registrados em nome da executada, sendo registrada a restrição judicial no(s) veículo(s) encontrado(s), consoante extrato anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o valor de mercado do veículo constante no extrato oriundo do sistema Renajud, bem como para apresentar o cálculo atualizado do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 3 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
03/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 18:30
Decorrido prazo de PAULINO & ZANCO LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:37
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 11:10
Decorrido prazo de TANUS ORLANDO BASSO em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/05/2022 06:31
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2022 17:22
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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14/04/2022 08:46
Decorrido prazo de PAULINO & ZANCO LTDA - EPP em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:46
Decorrido prazo de TANUS ORLANDO BASSO em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 04:38
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 15:11
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:32
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/12/2021 13:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2021 20:45
Recebidos os autos.
-
16/11/2021 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:41
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
28/09/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2021 15:45
Audiência do art. 334 CPC.
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01/09/2021 11:25
Decorrido prazo de PAULINO & ZANCO LTDA - EPP em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 05:22
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 03:37
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:38
Juntada de Juntada de Informações
-
14/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 13:11
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
14/08/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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