TJMT - 1012549-09.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DANILO AMARAL DE FREITAS em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DANILO AMARAL DE FREITAS em 18/07/2025 23:59
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27/06/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANILO AMARAL DE FREITAS em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DANILO AMARAL DE FREITAS em 05/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MEGATEC CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59
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19/07/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/03/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (141638470 E 142386463), NO PRAZO LEGAL. -
26/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. -
11/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 09:45
Decorrido prazo de DANILO AMARAL DE FREITAS em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:18
Decorrido prazo de SIQUEIRA E MATTIONI LTDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1012549-09.2018.8.11.0003) Vistos etc.
Observa-se que o feito se trata de Ação Monitória, onde houve a prestação jurisdicional (Id. 97112495), em face disso, determino a conversão do pedido monitório em processo executivo (Id. 104163001).
Proceda as anotações necessárias para conversão do pedido monitório em processo executivo.
Intime a parte credora para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:12
Decisão interlocutória
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22/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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17/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 17:40
Decorrido prazo de SIQUEIRA E MATTIONI LTDA em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 07:30
Decorrido prazo de MEGATEC CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 03:59
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
(Processo nº 10121549-09.2018.8.11.0003) Ação Monitória Requerente: Siqueira e Mattioni Ltda Requerida: Megatec Consultoria e Serviços Ltda Vistos etc.
SIQUEIRA E MATTIONI LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra MEGATEC CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificada no processo.
A autora alega que pactuou com a ré prestação de serviço referente a abastecimento veiculares, nos períodos de 27/07/2018 e 20/08/2018, o qual totalizou o valor de R$ 21.437,93 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Sustenta a validade dos títulos, porquanto, os serviços pactuados foram prestados.
Pugna pela procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a ré quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 58381969).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 58599907).
O feito foi convertido em diligência (Id. 75049645).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Adentro ao mérito da ação, pois bem.
A ação monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
A referida ação foi ajuizada e embasada em notas fiscais, ordens de abastecimentos e e-mail atestando a efetividade do serviço, conforme documentos acostados nos Ids. 16549453 e seguintes, para a configuração da causa debendi, onde exige-se a juntada de qualquer prova documental que confira indícios do negócio jurídico firmado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIB ILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Com efeito, a existência da dívida com suporte em notas fiscais regulares que indiquem a prestação de serviços, embora não possuam força executiva, são documentos hábeis para a propositura da ação monitória.
Nos presentes autos, verifica-se que todas as provas que estavam em poder da parte autora instruem a petição inicial, de forma que há elementos probatórios suficientes que comprovam a existência da dívida pelos serviços prestados.
Cumpre salientar que, incumbia a ré o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe impõe a regra do artigo 373, II, do CPC, já que na ação monitória, incumbe a devedora, demonstrar efetivamente que a dívida espelhada é ineficaz ou inexigível, contudo quedou-se inerte.
Portanto, forçoso concluir pela existência de débito em favor da parte autora, o que implica a procedência do pedido monitório.
Relativamente aos juros moratórios, consoante a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Em consonância com o artigo 398 do Código Civil que prevê: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Colhe-se na doutrina “... eles são devidos desde que se dê o retardamento culposo, a fluência dos juros moratórios independe da alegação do prejuízo”. ( RODRIGUES, Silvio.
DIREITO CIVIL.
Vol.
II. 30 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002).
Nesse sentido: Processo AC *00.***.*20-92 RS Orgão Julgador Décima Sexta Câmara Cível Relator Munira Hanna Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
De acordo com o art. 48 da Lei Uniforme de Genébra (LUG), pode o portador reclamar juros, daquele contra quem exerce o direito de ação, desde a data do vencimento da dívida documentada.
Também dispõe o art. 397, caput, do CCB/2002, que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
A norma legal cuida de mora automática que independe de notificação ou interpelação para constituir o devedor em mora.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-92, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna).
Processo: 5326466020108260000 SP Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Relator: Theodureto Camargo Ementa AÇÃO MONITORIA - CHEQUE - JUROS MORATORIOS - CONTAM-SE OS JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO (APRESENTAÇÃO) - MORA "EX RE"- ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
In casu, flagrante a aplicação das disposições do Código Civil.
Nos termos do art. 406, do referido Codex: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória.
Condeno a requerida a pagar a autora a importância de R$ 21.845,16 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC (IBGE), e juros de 1% ao mês, não capitalizados, incidentes a partir da citação.
Condeno ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da lide, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. -
05/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:47
Decorrido prazo de MEGATEC CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:47
Decorrido prazo de SIQUEIRA E MATTIONI LTDA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:58
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 18:30
Conclusos para decisão
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30/06/2021 06:25
Decorrido prazo de MEGATEC CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 29/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:52
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:52
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
-
24/04/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2020 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
-
16/06/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2020
-
10/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 02:14
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
06/09/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 14:56
Conclusos para decisão
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14/05/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2019 04:33
Decorrido prazo de DANILO AMARAL DE FREITAS em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2019.
-
07/02/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 17:10
Processo Desarquivado
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05/02/2019 17:10
Arquivado Provisoramente
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05/02/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2019 17:11
Decorrido prazo de DANILO AMARAL DE FREITAS em 23/01/2019 23:59:59.
-
19/01/2019 00:31
Decorrido prazo de SIQUEIRA E MATTIONI LTDA em 17/12/2018 23:59:59.
-
19/01/2019 00:21
Decorrido prazo de SIQUEIRA E MATTIONI LTDA em 17/12/2018 23:59:59.
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06/01/2019 05:41
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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06/01/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 06:30
Publicado Despacho em 26/11/2018.
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27/11/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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