TJMT - 1017110-98.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:19
Devolvidos os autos
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05/06/2024 18:06
Devolvidos os autos
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05/06/2024 18:06
Processo Reativado
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05/06/2024 18:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/06/2024 18:06
Juntada de acórdão
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05/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:06
Juntada de manifestação
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05/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:06
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 18:06
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/02/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1017110-98.2022.8.11.0015 PARTE AUTORA: ANGELA MARIA CAVALLI PARTE REQUERIDA: R F TRANSPORTES LTDA e outros Vistos etc.
DEFIRO à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
Verificada a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
05/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERVAL FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de R F TRANSPORTES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017110-98.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ANGELA MARIA CAVALLI REQUERIDO: R F TRANSPORTES LTDA, ROBERVAL FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de omissão e contradição.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto.
Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC/2015.
Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Confira-se a seguinte ementa: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.
Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4.
Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF-4, AC 56365120124049999 PR 0005636-51.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Julgamento: 22/05/2-13, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: D.E. 04/06/2013) E: Ementa EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
Não está o órgão julgador vinculado aos argumentos da parte recorrente, tampouco deve discorrer sobre todos os dispositivos legais invocados.
A avaliação da prova é feita segundo a livre convicção do magistrado, que deve expor claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o "decisum".
Os embargos declaratórios também não se prestam para a rediscussão da matéria ou para prequestionamento de dispositivos.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-10, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 02/03/2007).
Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, desacolho os embargos.
Intimem-se.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luis Furim Juiz de Direito -
06/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/11/2023 05:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAVALLI em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 03:13
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017110-98.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ANGELA MARIA CAVALLI REQUERIDO: R F TRANSPORTES LTDA, ROBERVAL FERREIRA DA SILVA
Vistos.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda em que o Reclamante busca indenização por danos materiais e morais, oriundos da ocorrência de acidente de trânsito. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulado pela Reclamada, vez que consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do beneficio, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista a autora ser proprietária do veículo, bem como constar no seguro como a principal condutora.
Rejeito a alegação da Reclamante de incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia, vez que verifico que existem nos autos elementos de prova suficientes para o deslinde da controvérsia. 3.
A pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Sustenta o Autor que em 21/09/2022 por volta das 7h30, estava com seu veículo FIAT/STRADA, PRATA, placas QCE8J55, e percorria o trecho da Av Bruno Martini, quando a Reclamada que conduzia o caminhão SR/LIBRELATO CRBAENI2 2E, PRETO, placas RUN1D78, atingiu o seu veículo e evadiu-se do local sem prestar socorro.
Sustenta no aditamento da inicial (ID. 106322981) que fora preciso alugar veículo para que pudesse se locomover até o reparo de seu veículo.
Alega que o seguro foi acionado, sendo a apólice no valor de R$ 1.887,30 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
A parte Reclamada, por sua vez, imputa culpa concorrente ao Autor e alega não haver nos autos provas que demonstrem a culpa exclusiva do reclamado.
Alega ainda, ilegitimidade da autora em razão do seguro estar em nome de terceiro.
Incontroverso no caso, a ocorrência do acidente.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, verifica-se que não restou comprovado nos autos que a culpa seja concorrente.
Destaca-se que, em que pese o Autor estar cometendo ou não um fato infracional de trânsito, tal fator deve ser determinante para causar o acidente, caso contrário, não incorrerá em culpa o indivíduo que não contribuiu para o acidente, mesmo estando no momento cometendo uma infração de trânsito.
Portanto, não se presume a culpa do condutor, simplesmente por cometer ato infracional.
A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR SEM CNH.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO SE PRESUME A CULPA DO CONTUDOR SEM A CNH.
VEÍCULO PARADO QUANDO FOI ABALROADO.
CULPA DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO.
INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de Carteira Nacional de Habilitação do condutor, por ser mera infração administrativa, não tem o poder, por si só, de gerar a responsabilidade civil em acidente de trânsito, devendo ser analisada a causa determinante.
Se o veículo estava parado entre o canteiro central da avenida, quando sofreu o impacto em sua lateral/dianteira, esquerda, pela motocicleta que transitava pela referida via pública, cujo condutor perdeu o controle, há responsabilidade deste.
Devem ser indenizados apenas os danos efetivamente comprovados nos autos.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1006505-57.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2021, Publicado no DJE 23/03/2021).
Outrossim, constata-se que a colisão objeto dos autos ocorreu na dianteira direita do veículo do Autor.
Com efeito, dispõe o art. 29, II do CTB que: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Nesse diapasão, a presunção de culpa do condutor do veículo que bateu na dianteira direita, no caso da reclamada, só seria afastada diante de prova de excludente de culpabilidade, que caberia à requerida produzir, e não o fazendo, deve ser a ele imputada a responsabilidade de reparar os danos advindos à autora.
Dessa forma, a Reclamada deve arcar com os prejuízos causados no veículo do Autor, vez que, como elencado alhures, possui responsabilidade solidaria no caso.
Cabe esclarecer, que embora o seguro esteja em nome do genitor da Reclamante, o carro é de sua propriedade conforme documento acostado nos autos, bem como, que na apólice está como a principal condutora do veículo (id. 97115467, pág 2), sendo portanto, legitima para pleitear os danos materiais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO VEICULAR - COBERTURA DE DANOS AO VEÍCULO SEGURADO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO - RECONHECIMENTO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SUA QUALIDADE DE ASSOCIADO - IRRELEVÂNCIA.
Há que se reconhecer o direito da associação de proteção veicular de ser ressarcida dos valores gastos com conserto de veículo que é objeto de contrato de seguro regularmente firmado, sendo irrelevante se a pessoa que consta do seu registro de propriedade do bem possui a qualidade de associado, eis que o contrato de seguro tem natureza de intuito rei, ou seja, objetiva a proteção da coisa e, não, da pessoa. (TJ-MG - AC: 10000212712822001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
Resta, assim, verificado o dano material pleiteado.
O reclamante demonstrou por meio de orçamento ID. 106322984 o valor da apólice, bem como o comprovante de aluguel de veículo para se locomover em razão da inaptidão de seu veículo (ID's. 106322987 e 106325792), tendo pleiteado o pagamento dos valores.
Embora a parte Reclamada alegue que as cobranças são exorbitantes, não acostou qualquer contraprova para rebater o pleito Autoral, ônus que lhe incumbia.
Assim, cabível a condenação da Reclamante ao pagamento do valor de R$ 1.887,30 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), referente ao conserto do veículo (ID. 106322984) e R$ 2.904,72 (dois mil novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos), referente apenas ao aluguel do veículo Onix, constante nos Id's. 106322987 e 106325792, a título de danos materiais.
Por fim, resta analisar o pleito de indenização por danos morais.
De plano, destaco que melhor sorte não acompanha o requerente, uma vez que como é cediço a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Destaco, ainda, que segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configura causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, posto que, o fato de se envolver em acidente de trânsito, não passa de mero aborrecimento do cotidiano, conquanto, observa-se que qualquer individuo pode, ao conduzir um veículo, ser surpreendido por um acidente.
Consigno, ainda, que não houve qualquer lesão física no Autor, muito menos nos ocupantes dos veículos, capaz de causar transtornos excessivos, passives de indenização.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LESÃO NÃO COMPROVADA.
Postula o recorrente a condenação do recorrido ao pagamento de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativo aos danos morais, tendo em vista que comprovada a culpa do réu pelo acidente.
Contudo, importante referir que o presente recurso não visa à discussão de culpa, mas sim em analisar se a sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas relativas aos lucros cessantes e ao dano moral.
Relativamente aos lucros cessantes, esses não estão cabalmente demonstrados nos autos.
Embora o autor declare que é vendedor autônomo e que deixou de auferir R$1.200,00, por ter ficado 10 dias sem trabalhar, os documentos acostados não são capazes de apurar de forma adequada a quantia que o autor efetivamente deixou de auferir.
No que tange aos danos morais, da mesma sorte não merecem ser arbitrados.
Embora o autor traga um receituário médico, bem como conste no Boletim de Acidente de Trânsito que o recorrente fora levado ao Hospital São Paulo pelos bombeiros, não há prova alguma de que em decorrência do acidente o autor sofreu alguma lesão de natureza leve, conforme alega.
Pelo contrário, como o próprio recorrente alega, ele foi levado ao hospital, medicado e liberado.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/03/2018).
Portanto, os motivos acima descritos, por si só, traduzem-se em fundamentação suficiente para afastar o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ANGELA MARIA CAVALLI em desfavor de R F TRANSPORTES LTDA e ROBERVAL FERREIRA DA SILVA para CONDENAR os Requeridos SOLIDARIAMENTE ao pagamento de R$ 4.792,02 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
31/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada em/para 26/05/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/07/2023 12:20
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
20/07/2023 12:20
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/07/2023 12:17
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/06/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 12:09
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2023 10:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2023 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1017110-98.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 26/05/2023 12:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ANGELA MARIA CAVALLI CPF: *93.***.*62-79, LEONARDO HERBERT CPF: *51.***.*44-32, TAIUAN ANTONIO PEREIRA DE SANT ANA CPF: *25.***.*22-18 Endereço do promovente: Nome: ANGELA MARIA CAVALLI Endereço: RUA ALBERT EINSTEIN, - ATÉ 489/490, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, SINOP - MT - CEP: 78550-714 ROBERVAL FERREIRA DA SILVA CPF: *50.***.*56-04 Endereço do promovido: Nome: R F TRANSPORTES LTDA Endereço: OZANAN LEVINDO COELHO, 1405, LETRA A, DISTRITO INDUSTRIAL, CANDEIAS - MG - CEP: 37280-000 Nome: ROBERVAL FERREIRA DA SILVA Endereço: CS, 225, Rua Guará, CANDEIAS - MG - CEP: 37280-000 Sinop, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
23/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1017110-98.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ANGELA MARIA CAVALLI REQUERIDO: R F TRANSPORTES LTDA, ROBERVAL FERREIRA DA SILVA
Vistos. 1 – Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ÂNGELA MARIA CAVALL e outros em face de R F TRANSPORTES LTDA ambos qualificados ao ID 97110038 2 - Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 3 – Analisada a peça propedêutica e documentos que a acompanha, observa-se o atendimento aos requisitos insculpidos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei 9.099/95, pelo que RECEBO-A. 4 – DESIGNE-SE a audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta deste JEC. 5 - Após, proceda-se com a CITAÇÃO da parte requerida, bem como INTIME-SE as partes, pessoalmente ou por meio de seu patrono constituído nos autos, cientificando-as que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento a audiência presencial na data e horário a serem novamente designados, por quaisquer das partes, será registrado em ata, acarretando os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso. 6 - Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 7 - Consigno por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 8 - Outrossim, na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte promovente replicá-la no ato ou em até 15 (quinze) dias, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já ciente de tal possibilidade. 9 - Serve cópia da presente decisão, como mandado de carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:24
Decisão interlocutória
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17/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:36
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/05/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
01/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017110-98.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:ANGELA MARIA CAVALLI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEONARDO HERBERT, TAIUAN ANTONIO PEREIRA DE SANT ANA POLO PASSIVO: R F TRANSPORTES LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 02/03/2023 Hora: 14:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 5 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 14:39
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2023 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
05/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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