TJMT - 1008434-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 19/08/2024 23:59
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29/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 22:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2024 21:59
Processo Reativado
-
01/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COLÍDER em 24/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
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07/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008434-06.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: HILDA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE COLÍDER Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Hilda Soares Rodrigues, em face do Estado de Mato Grosso e Município de Colíder, objetivando o fornecimento dos medicamentos Ibrance 125mg e Letrozol 2,5mg.
Em ID. 126860154, houve determinação para intimar os Executados, para comprovar cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação, bem como a intimação da parte Exequente para colacionar aos autos a negativa atualizada do ente público em lhe fornecer o medicamento.
Diante do descumprimento da decisão pelos Executados, foi determinada a aquisição das medicações pela empresa Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico em ID. 128306296.
Em ID. 142299579, foi acostado Alvará Eletrônico n° 20230926142804006508, referente ao pagamento de nota fiscal n° 000.743.412 (ID. 130084276).
A parte Exequente informou que esta retirando o medicamento, bem como informou que está realizando novos exames que indicam a necessidade de continuidade do tratamento em ID. 136318408.
Intimada, para manifestar o que entender de direito, a parte Exequente se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 141181294.
Diante disso, reputo cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
Em caso de novo descumprimento, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença exclusivamente digital, com o devido traslado tão somente das peças necessárias, fazendo referência ao número do processo de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 04:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008434-06.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: HILDA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Vistos, Em ID 128306296, houve autorização de compra da medicação sub judice, para o período referente a 03 (três) meses.
Assim sendo, aguarde-se, em cartório, eventual manifestação da parte interessada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, oportunidade na qual deverá diligenciar requerendo o que entender de direito (juntando para tanto os documentos médicos e administrativos atualizados, se o caso).
Com o decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
13/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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02/12/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, noticiar nos autos sobre o fornecimento voluntário do medicamento pleiteado. -
29/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:26
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:18
Juntada de Alvará
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26/09/2023 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:50
Expedição de Juntada de Informações
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 08:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008434-06.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): HILDA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Vistos, Considerando a) o esgotamento dos insumos/medicamentos adquiridos via bloqueio judicial para o atendimento do paciente; b) a inércia dos Requeridos quanto ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada; c) a persistência da dispensação dos insumos/medicamentos, comprovada pela parte Autora através da juntada de documentos médicos atualizados, decido: Tendo em vista a necessidade de aquisição de LETROZOL 2,5mg e IBRANCE 125mg não disponibilizado pelo SUS em favor do paciente, adotando os mesmos fundamentos da decisão anteriormente proferida, autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela empresa UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Fixo o prazo de até 07 (dias) úteis para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Outrossim, defiro o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório a prestação de contas e expedição do competente alvará judicial, cujos atos serão cumpridos pelo Gabinete, devendo o paciente ser intimado somente após a realização destas fases para que, provido de documentação pessoal, receita médica, decisão judicial e nota fiscal comprovando a entrega do produto se dirija à Secretaria de Estado de Saúde.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Às providências necessárias.
Juiz de Direito -
06/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 06:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008434-06.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): HILDA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença definitivo visando à satisfação da obrigação de fazer.
Intime(m)-se, o(s) Executado(s) para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação [CPC, art. 536, §4º], ciente(s) do pedido de sequestro de verba pública.
Sem prejuízo, considerando a ausência de receituário médico atualizado e negativa administrativa de fornecimento da medicação, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos médicos atualizados, informando a posologia e modo de uso do medicamento pleiteado e a negativa do ente público em fornecer o fármaco.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juiz de Direito -
24/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/08/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:57
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 07:46
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008434-06.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): HILDA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Vistos, Processo sentenciado em Id 90790071.
Em ID. 112253236, realizadas diligências administrativas, verificou-se que há estoque para atender via administrativa a parte Autora.
Assim, nada mais requerido, certificando-se o trânsito em julgado da sentença retro, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Juiz de Direito -
14/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008434-06.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): HILDA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Vistos, Em ID. 106597016, houve juntada do comprovante de retirada dos medicamentos “PALBOCICLIBE 125 mg e LETROZOL 2,5mg” na Farmácia Municipal de Saúde.
Ainda, em ID. 106474728, houve juntada do Alvará Eletrônico n° 904800-6/ 2022, para pagamento da nota fiscal nº NF 000.003.154 (ID. 106474738).
Dito isto, considerando tratar-se de obrigação de fazer de cunho prestacional continuado, aguarde-se em cartório eventual manifestação, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, após o que, cumprida a diligência ou decorrido o prazo acima, promova-se a imediata conclusão. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
19/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:53
Juntada de Alvará
-
08/12/2022 06:24
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:55
Juntada de Juntada de Informações
-
02/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 09:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008434-06.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): HILDA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Vistos, Considerando a) o esgotamento dos insumos/medicamentos adquiridos via bloqueio judicial para o atendimento do paciente; b) a inércia dos Requeridos quanto ao cumprimento da obrigação de fazer estipulada; c) a persistência da dispensação dos insumos/medicamentos, comprovada pela parte Autora através da juntada de documentos médicos atualizados, decido: Tendo em vista a necessidade de aquisição de LETROZOL 2,5mg e IBRANCE 125mg não disponibilizado pelo SUS em favor do paciente, adotando os mesmos fundamentos da decisão anteriormente proferida, autorizo que a aquisição da medicação ou produto ou insumo pleiteado(s) se dê pela empresa F.R DE FREITAS – MUNDIAL FARMA.
Fixo o prazo de até 07 (dias) para a entrega na Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF/SESMT.
Outrossim, defiro o bloqueio judicial do valor equivalente para 03 (três) meses de custeio do tratamento médico junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório a prestação de contas e expedição do competente alvará judicial, cujos atos serão cumpridos pelo Gabinete, devendo o paciente ser intimado somente após a realização destas fases para que, provido de documentação pessoal, receita médica, decisão judicial e nota fiscal comprovando a entrega do produto se dirija à Secretaria de Estado de Saúde.
Anoto que somente será objeto de aquisição o medicamento com prazo de validade superior a 18 (dezoito) meses.
O medicamento será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde, à qual caberá, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica – SAF – Luci Emilia Grzybowski de Oliveira (65) 9 84627045, localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros nº 3366, bairro Carumbé, juntamente com a Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado – COFACE, localizado na Rua Tenente Thogo da Silva Pereira nº 63, Centro Sul, Complexo CERMAC, disponibilizara a entrega da medicação.
Diante responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de viabilizar a entrega dos medicamentos para os pacientes que residem em cidades do interior do Estado fica atribuída ao Município de origem do paciente, devendo o mesmo adotar os procedimentos necessários para dispensar a medicação, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Ressalto que o paciente deve submeter a nova avaliação médica ao término do trimestre para apurar a necessidade de manutenção do fornecimento, o que deverá fazer enquanto perdurar a indicação médica e entregar diretamente ao executor da medida, conforme o Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Determino, desde pronto, que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, o paciente deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Em caso de medicamento cuja a utilização seja exclusivamente hospitalar, determino que sua aplicação seja realizada por intermédio de hospital habilitado perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. Às providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:24
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. -
28/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:28
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 04:48
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s) no feito, bem assim manifestar-se quanto aos petitórios e documentos juntados no processo e relativamente ao cumprimento integral das decisões exaradas pelo juízo, requerendo o que entender de direito.
Várzea Grande/MT, 29 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Analista Judiciário -
29/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:24
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:35
Juntada de Alvará
-
15/06/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2022 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 13:55
Juntada de Juntada de Informações
-
02/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:07
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 16:23
Juntada de relatório
-
30/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 14:58
Decorrido prazo de HILDA SOARES RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:30
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 15:50
Juntada de relatório
-
10/03/2022 16:37
Juntada de Juntada de Informações
-
10/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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