TJMT - 1014707-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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29/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 28/06/2024 23:59
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 21/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 15:23
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 14:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de extinção
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28/05/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/05/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2024 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2024 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 03:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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17/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 12:00
Expedição de Mandado
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06/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2022 14:30
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 12:12
Decorrido prazo de RODRIGO BOTELHO DA COSTA em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 01:47
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:11
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:52
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014707-95.2022.8.11.0003.
Vistos.
Analisando o feito, observo que a parte exequente trouxe em seu cálculo a indicação de juros compensatórios, o qual se faz indevido para o presente caso.
Assim, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se o exequente para que supra o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando no cálculo somente os juros moratórios, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:34
Conclusos para despacho
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20/06/2022 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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