TJMT - 1014640-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:25
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/11/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 02:07
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
10/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 14/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 13/08/2024 23:59
-
13/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:05
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 17:18
Expedição de Mandado
-
29/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 10:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens.
O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de bens em nome dos executados, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores.
Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado.
Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma.
Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – Indefiro o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014640-33.2022.8.11.0003.
Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
II – A não apresentação dos documentos na forma ora determinada, implicará em extinção do feito.
III – Vencido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença extintiva.
IV – Conferido o título, voltem-me para deliberar o pedido de ID. 130736912.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 23:34
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014640-33.2022.8.11.0003 Considerando a diligência frustrada, intimo a parte interessada para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 26 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:17
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 05:49
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014640-33.2022.8.11.0003.
Vistos.
O exequente comparece aos autos postulando pela expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo HONDA/CG 125 FAN ES de Placa NPI4539.
Em análise detida dos autos e diante da realidade processual verificada, afigura-se viável o pedido do exequente, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo HONDA/CG 125 FAN ES de Placa NPI4539, o qual teve inserção de restrição de circulação, via Sistema RENAJUD.
Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, com a finalidade de proceder com a avaliação do veículo penhorado nos autos, nomeando-se o exequente como fiel depositário do bem, intimando-o do ato para assumir tal encargo e fornecer meios ao senhor oficial de justiça.
Devendo-se ainda, intimar o executado para, em querendo, ofereça embargos, mediante assinatura do respectivo documento, consignando que o senhor oficial de justiça deverá proceder consoante os ditames do artigo 870 a 872 do Código de Processo Civil.
Vejamos o teor dos artigos 870 a 872 do Código de Processo Civil: ”Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.” Destaquei Com o retorno do laudo de penhora e avaliação realizado pelo senhor oficial de justiça, INTIMEM-SE às partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil.
Decorrido os prazo acima fixados, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014640-33.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a busca, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:34
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014640-33.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: MARIA DA GLORIA RODRIGUES BARBOSA CORREA
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/09/2022 17:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RODRIGUES BARBOSA CORREA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 17:21
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 06:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 02:52
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014640-33.2022.8.11.0003.
Vistos.
Analisando o feito, observo que a parte exequente descumpriu o disposto no artigo 798, parágrafo único, incisos I e III do Código de Processo Civil, deixando de indicar em seu demonstrativo o índice de correção monetária e os termos iniciais e finais de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, requisito essencial para que seja admitido o pedido de execução.
Desta feita, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se o exequente para que supra o vício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Crestan &Amp; Cia LTDA - EPP
Ellen Beatriz Rauber 05289499180
Advogado: Alexandre Seidi Matsuda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2016 00:00